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DECRETO Nº 57.000 de 19 de Maio de 2016

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e oneroso, à Homeopatia Dr. Alberto Seabra Ltda., de área de propriedade municipal localizada na Praça da Sé, Distrito da Sé.

DECRETO Nº 57.000, DE 19 DE MAIO DE 2016

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e oneroso, à Homeopatia Dr. Alberto Seabra Ltda., de área de propriedade municipal localizada na Praça da Sé, Distrito da Sé.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 1987-0.003.222-0,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso, a título precário e oneroso, à Homeopatia Dr. Alberto Seabra Ltda., de área de propriedade municipal situada defronte a seu estabelecimento, localizado nos números 282/288 da Praça da Sé, Distrito da Sé.

Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, com 68,8275m², de formato retangular, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, está configurada na planta DGPI-00.394_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à fl. 642 do processo administrativo nº 1987-0.003.222-0, e será descrita quando da formalização, pelo referido Departamento, do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º A permissionária deverá pagar retribuição pecuniária mensal correspondente a R$ 3.535,00 (três mil quinhentos e trinta e cinco reais), apurada pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário em agosto de 2015, a ser atualizada por ocasião da lavratura do respectivo termo, podendo ser revista pela Prefeitura a qualquer tempo para adequá-la aos parâmetros de mercado.

§ 1º A retribuição mensal será paga pela permissionária até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido.

§ 2º O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) do valor da retribuição mensal, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados na data do efetivo pagamento.

§ 3º A importância fixada a título de retribuição mensal será objeto de atualização anual, ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que eventualmente o substitua, sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a critério da Administração.

§ 4º A lavratura do Termo de Permissão de Uso ficará condicionada à formalização de acordo para pagamento do débito pelo uso pretérito do imóvel, obrigação que não se exime com o pagamento da remuneração prevista no “caput” deste artigo.

§ 5º A não quitação da retribuição mensal ou dos acréscimos decorrentes do atraso no pagamento implicará o registro da pendência no CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 4º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no Termo de Permissão de Uso, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia e expressa aprovação pelas unidades municipais competentes, ouvido o Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário;

IV - proceder à remoção das benfeitorias realizadas, se necessário for ou quando solicitado pela Prefeitura;

V - restituir a área, tão logo solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção e indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 5º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, nas hipóteses de infração ao disposto nos incisos I e II do artigo 4º deste decreto, sem prejuízo de eventual revogação da permissão;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do devido a título de retribuição mensal, na hipótese de descumprimento de qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso, sem prejuízo de sua eventual revogação.

§ 1º A imposição das multas previstas será renovada mensalmente enquanto persistir a infração.

§ 2º Aplicada a multa e não efetivado o seu pagamento, a pendência será registrada no CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 2005.

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 6º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 7º A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de maio de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo