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DECRETO Nº 56.962 de 29 de Abril de 2016

Regulamenta a Lei nº 15.993, de 17 de abril de 2014, que instituiu as Olimpíadas Estudantis na Rede Municipal de Ensino no âmbito do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 56.962, DE 29 DE ABRIL DE 2016

Regulamenta a Lei nº 15.993, de 17 de abril de 2014, que instituiu as Olimpíadas Estudantis na Rede Municipal de Ensino no âmbito do Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 15.993, de 17 de abril de 2014, que instituiu as Olimpíadas Estudantis na Rede Municipal de Ensino, no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º As Olimpíadas Estudantis serão destinadas aos educandos matriculados no 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino e deverão considerar:

I - as especificidades motoras, emocionais e sociais próprias de cada etapa do desenvolvimento humano;

II - o envolvimento em projetos de caráter educacional, integrantes do projeto político-pedagógico da unidade educacional, que fomentem e assegurem a efetiva participação dos educandos;

III - os interesses na prática de desportos, independentemente do envolvimento em futuras competições.

Art. 3º Além dos objetivos gerais constantes do artigo 3º da Lei nº 15.993, de 17 de abril de 2014, as Olimpíadas Estudantis terão como objetivos específicos:

I - implementar o esporte como ferramenta de desenvolvimento educacional e cultural;

II - fomentar intervenções pedagógicas fundamentadas nos princípios inerentes ao esporte, desenvolvidas de acordo com a realidade educativa do ambiente escolar;

III - avalizar a cultura de práticas esportivas pertencentes aos grupos presentes no âmbito escolar, assim como ampliar tais práticas e modalidades mediante efetivo planejamento e avaliações sistemáticas;

IV - desenvolver o gosto e aptidão às modalidades esportivas;

V - possibilitar que as práticas esportivas, integradas aos projetos político-pedagógicos, respeitem as práticas esportivas locais e os eventos de cunho competitivo;

VI - democratizar as atividades esportivas desenvolvendo as habilidades motoras dos participantes;

VII - ampliar a participação dos educandos em modalidades esportivas diversificadas;

VIII - construir vínculos entre a unidade educacional e o processo de organização das práticas esportivas, por meio de uma ação docente comprometida;

IX - promover canais de direcionamento ao esporte de rendimento;

X - responsabilizar a escola como lugar de direitos, de integração, de inclusão e de socialização nas diferentes modalidades esportivas;

XI - correlacionar as Olimpíadas Estudantis aos planos de trabalho docentes que integram os projetos político-pedagógicos das unidades educacionais.

Art. 4º As Olimpíadas Estudantis da Rede Municipal de Ensino serão constituídas das seguintes modalidades esportivas: basquetebol, futsal, handebol, voleibol, futebol de campo, natação, atletismo, judô, ginástica rítmica, ginástica artística, tênis de mesa, tênis de campo, skate, patins e BMX (bicicross).

§ 1º Além das modalidades previstas no “caput” deste artigo, fica facultado aos educandos da Rede Municipal de Ensino a indicação de outras modalidades esportivas de sua preferência que, a critério da Secretaria Municipal de Educação, poderão integrar as Olimpíadas Estudantis da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º As modalidades esportivas referidas no “caput” deste artigo serão oferecidas de acordo com a preferência dos educandos e da comunidade local, considerando a disponibilidade de recursos físicos e materiais das unidades educacionais.

Art. 5º As Olimpíadas Estudantis poderão, ainda, ser organizadas de forma articulada com outras iniciativas similares, tanto de âmbito estadual, quanto nacional.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 15.993, de 2014, e neste decreto.

Art. 7º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de abril de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

GABRIEL BENEDITO ISSAAC CHALITA, Secretário Municipal de Educação

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de abril de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo