DECRETO Nº 56.841, DE 1º DE MARÇO DE 2016
Acrescenta o artigo 8º-A ao Decreto nº 56.132, de 26 de maio de 2015, dispondo sobre a utilização do excesso da produção dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais para fins da pontuação relativa à contribuição individual, destinada à fixação do valor da Gratificação da Produtividade Fiscal, nas condições que especifica.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 56.132, de 26 de maio de 2015, passa a vigorar acrescido do artigo 8º-A, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A Se a produção realizada em um mês ultrapassar 4.320 (quatro mil, trezentos e vinte) pontos, o excesso apurado a partir desse limite será utilizado para compensar eventuais insuficiências verificadas nos 12 (doze) meses subsequentes, até o máximo mensal de 1.500 (um mil e quinhentos) pontos.
Parágrafo único. O excesso de produção a que se refere o “caput” deste artigo:
I - não poderá ser utilizado para compensar os pontos negativos previstos nos artigos 3º e 4º deste decreto;
II - somente poderá ser utilizado para compensar insuficiências, não sendo remunerados, em qualquer hipótese, os pontos que excederem as quantidades estabelecidas no artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.645, de 1977.”(NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de março de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
MARCO ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - Substituto
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de março de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo