Regulamenta a aplicação de dispositivos da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
DECRETO Nº 56.767, DE 13 DE JANEIRO DE 2016
Regulamenta a aplicação de dispositivos da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação de conceitos vinculados ao licenciamento das edificações, constantes da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, com o objetivo de uniformizar critérios de análise técnica dos projetos,
D E C R E T A:
Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no § 3º artigo 187 da Lei n° 13.885, de 25 de agosto de 2004, considera-se terreno com acentuado declive ou aclive em relação ao logradouro ou aos imóveis contíguos, aquele com declividade superior a 50% (cinquenta por cento).
§ 1º Em área sujeita a alagamento ou com lençol freático elevado, poderá ser aceita a elevação do nível do pavimento térreo, mediante comprovação técnica da inviabilidade de atendimento ao disposto no “caput” do artigo 187 da Lei nº 13.885, de 2004, mediante parecer favorável da Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO, a ser proferido caso a caso.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica aos casos de área contaminada quando houver restrição à construção de subsolo, exigida por órgão ambiental competente.
Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no artigo 215 da Lei nº 13.885, de 2004, entende-se como não agravamento da desconformidade em relação às legislações de uso e ocupação do solo e edilícia o aumento do número de andares em edificação existente regular, porém implantada com taxa de ocupação e/ou recuos em desacordo, desde que o acréscimo atenda às seguintes condições:
I - ocorra no Volume Inferior (Vi) da edificação conforme definido na seção 10.3 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e observe o disposto no artigo 186 da Lei nº 13.885, de 2004, alterado pelo inciso II do § 1º do artigo 368 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014;
II - observe, no mínimo, os recuos, inclusive o de frente, já adotados na edificação existente;
III - não ocasione o aumento da taxa de ocupação nos casos em que a área de projeção da edificação já existente estiver acima do permitido pela legislação de uso e ocupação do solo.
§ 1º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo à reforma de edificação existente regular, bem como às edificações passíveis de regularização nos termos da legislação vigente.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos processos em andamento na data de publicação deste decreto.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 43 do Decreto nº 45.817, de 4 de abril de 2005, e o Decreto nº 54.275, de 27 de agosto de 2013.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2016, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
PAULA MARIA MOTTA LARA, Secretária Municipal de Licenciamento
FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de janeiro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo