Dispõe sobre a adoção de procedimento simplificado para a baixa de bens móveis da Administração Direta do Município de São Paulo, quando houver riscos à saúde e à segurança públicas.
DECRETO Nº 56.724, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a adoção de procedimento simplificado para a baixa de bens móveis da Administração Direta do Município de São Paulo, quando houver riscos à saúde e à segurança públicas.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a urgência no combate aos vírus da dengue, Zika e febre chikungunya;
CONSIDERANDO a necessidade de ser dada, de forma ágil e simplificada, destinação sanitariamente segura a bens móveis da Administração Pública Municipal Direta de modo a evitar que se transformem em criadouros do mosquito Aedes aegypti,
D E C R E T A:
Art. 1º Quando a permanência de bem móvel pertencente aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta na situação e no local em que se encontra trouxer riscos à saúde e à segurança públicas, deverá ser adotado procedimento simplificado para a sua baixa nos termos deste decreto.
§ 1º Caberá ao servidor público designado, mediante portaria do Prefeito, indicar o local em que os bens se encontram, elaborar relação daqueles a serem baixados e emitir o laudo de avaliação previsto nos artigos 19 e 20 do Decreto nº 53.484, de 19 de outubro de 2012, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
§ 2º Após a adoção das providências previstas no § 1º deste artigo, caso se trate de bem móvel obsoleto, em desuso ou recuperável, nos termos do artigo 20 do Decreto nº 53.484, de 2012, o servidor público designado publicará, no Diário Oficial da Cidade, ou divulgará, por meio do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, a listagem dos bens móveis, concedendo o prazo de 3 (três) dias úteis para que outras unidades da Administração Pública Municipal, entes públicos federais, estaduais ou de outros municípios, ou entidades sem fins lucrativos manifestem interesse por esses bens.
§ 3º Caso necessário, o servidor público designado poderá indicar outros servidores públicos municipais para auxiliá-lo, os quais serão convocados pela Secretaria Municipal de Gestão.
§ 4º O servidor público designado terá poderes para requisitar das Subprefeituras e demais órgãos competentes todos os meios e recursos, materiais e humanos, necessários à consecução dos objetivos deste decreto.
§ 5º Aplica-se o disposto nos artigos 19, 20 e 21 do Decreto nº 53.484, de 2012, de maneira subsidiária, ao procedimento simplificado disciplinado por este decreto.
Art. 2º Adotadas as providências previstas no artigo 1º deste decreto, caso não haja manifestação de interesse por parte de alguma unidade municipal ou órgão público, ou efetiva retirada do bem do local em que se encontra no prazo de 3 (três) dias úteis, o servidor designado deverá providenciar a doação do bem móvel, mediante recibo, à entidade sem fins lucrativos que tenha manifestado interesse.
§ 1º Caso duas ou mais entidades sem fins lucrativos declarem interesse pelo bem móvel, terá preferência aquela que primeiro se manifestou.
§ 2º O órgão ou entidade receptora deverá providenciar a retirada do bem em até 3 (três) dias úteis.
§ 3º Caso o órgão ou entidade receptora do bem não disponha, justificadamente, de meios para sua retirada no prazo estipulado no § 2º deste artigo, a Prefeitura poderá viabilizar sua entrega visando à consecução dos objetivos deste decreto.
Art. 3º No caso de nenhuma unidade municipal, órgão público ou entidade sem fins lucrativos manifestar interesse, ou de não ocorrer a retirada no prazo de 3 (três) dias úteis, o bem móvel deverá ser reclassificado como antieconômico e o servidor designado deverá providenciar o seu descarte sanitariamente seguro.
Art. 4º Observada a circunstância prevista no “caput” do artigo 1º deste decreto, o procedimento simplificado para a baixa também deverá ser adotado quanto aos bens móveis que não estão registrados no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM, independentemente do motivo e de eventual apuração de responsabilidade pela omissão.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, a ausência de registro deverá ser anotada nos assentos próprios pelo servidor designado.
Art. 5º A licitação será dispensada nas hipóteses de doação previstas neste decreto, nos termos do artigo 112, § 2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 6º As disposições deste decreto se aplicam ao procedimento de baixa de veículos e de máquinas automotoras quando e no que couber, competindo ao servidor designado buscar sempre a solução que afaste imediatamente os riscos à saúde e à segurança públicas.
Art. 7º Não se aplica o disposto no Decreto nº 55.117, de 16 de maio de 2014, ao procedimento simplificado disciplinado por este decreto.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA, Secretário Municipal da Saúde
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo