CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 55.117 de 16 de Maio de 2014

Dispõe sobre a doação a ente público interessado, com ou sem encargos, de bens móveis municipais previamente baixados e delega competência ao Secretário do Governo Municipal para sua autorização.

DECRETO Nº 55.117, DE 16 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre a doação a ente público interessado, com ou sem encargos, de bens móveis municipais previamente baixados e delega competência ao Secretário do Governo Municipal para sua autorização.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A doação a ente público interessado, com ou sem encargos, de bens móveis municipais que tenham sido objeto de prévia baixa nos termos da Seção III – Da Baixa, do Título III – Da Incorporação, Movimentação, Transferência e Baixa, do Decreto nº 53.484, de 19 de outubro de 2012, fica disciplinada na conformidade do disposto neste decreto.

Parágrafo único. À baixa específica de bem móvel municipal por motivo de doação aplica-se o disposto no artigo 23 do Decreto nº 53.484, de 2012.

Art. 2º Fica delegada ao Secretário do Governo Municipal a competência para autorizar a doação dos bens móveis de que trata este decreto, obedecidos os parâmetros legais vigentes.

Art. 3º Na hipótese disciplinada por este decreto, o órgão responsável pelo bem móvel deverá autuar processo administrativo próprio para a doação, ao qual deverão ser juntados:

I - o pedido do ente público interessado;

II - cópia da autorização do titular da Unidade Orçamentária prevista no artigo 19 do Decreto nº 53.484, de 2012, ou, na hipótese de veículo automotor, do despacho autorizador da baixa de que trata o inciso III do “caput” do artigo 2º do Decreto nº 42.819, de 31 de janeiro de 2003;

III - manifestação do Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços – DGSS, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLA, no sentido de que o bem móvel não possui interesse para efeitos de leilão, ou que, tendo sido objeto de leilão, não foi arrematado.

Parágrafo único. O requisito previsto no inciso III do “caput” deste artigo poderá ser substituído por manifestação expressa do titular do órgão responsável pelo bem móvel quanto à conveniência socioeconômica da doação.

Art. 4º Instruído o processo com os documentos relacionados no artigo 3º deste decreto, o órgão responsável pelo bem móvel deverá publicar no Diário Oficial da Cidade oferta pública, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da publicação, para que outros entes públicos possam manifestar eventual interesse pelo bem.

§ 1º Havendo manifestação de interesse de outros entes públicos, o órgão responsável pelo bem móvel deverá indicar qual deles o receberá em doação, observada a seguinte ordem de preferência:

I - município integrante da Região Metropolitana de São Paulo, definida pelo § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 14, de 8 de junho de 1973;

II - ente público que possuir o menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, publicado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.

§ 2º Caso haja interesse de mais de um município integrante da Região Metropolitana de São Paulo, a ordem de preferência entre eles deverá se basear no disposto no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º Decorrido o prazo estipulado no “caput” deste artigo sem novos interessados ou feita a indicação do ente público na conformidade do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o processo administrativo deverá ser encaminhado para autorização do Secretário do Governo Municipal, instruído com manifestação conclusiva do titular do órgão responsável pelo bem móvel e com a descrição dos encargos, se existentes.

Art. 5º Cada ente público poderá receber bens móveis em doação até o limite de 20 (vinte) por ano.

Parágrafo único. Não se aplica o limite previsto no “caput” deste artigo na hipótese de existir apenas um ente público interessado em receber em doação os bens móveis municipais de que trata este decreto.

Art. 6º Autorizada a doação pelo Secretário do Governo Municipal, competirá à Secretaria ou Subprefeitura responsável pelo bem móvel formalizá-la mediante a lavratura de termo próprio, cujo extrato deverá ser publicado, no prazo legal, no Diário Oficial da Cidade, sem prejuízo das demais providências de baixa previstas nos Decretos nº 42.819, de 2003, com alterações posteriores, e nº 53.484, de 2012.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de maio de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo