Introduz alterações nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 50.994, de 16 de novembro de 2009, que regulamenta a concessão e o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, instituída pela Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, com as modificações operadas na forma da Lei nº 16.283, de 23 de outubro de 2015.
DECRETO Nº 56.650, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015
Introduz alterações nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 50.994, de 16 de novembro de 2009, que regulamenta a concessão e o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, instituída pela Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, com as modificações operadas na forma da Lei nº 16.283, de 23 de outubro de 2015.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º do Decreto n° 50.994, de 16 de novembro de 2009, modificados pelo Decreto nº 52.624, de 2 de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................
Parágrafo único. Para fins de cálculo e pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, o valor de cada hora de desempenho de atividade delegada corresponderá a um percentual do valor da Referência QTG-1, no grau “A”, inicial do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, constante da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, prevista no Anexo II, Tabela “A”, da Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, ou da referência de vencimento que vier a substituí-la, conforme abaixo especificado:
I - de até 3,724% (três inteiros e setecentos e vinte e quatro centésimos por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de Polícia;
II - de até 3,103 % (três inteiros e cento três centésimos por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.”
“Art. 2º ................................................................
Parágrafo único. .........................................................................
I - para o Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e o Delegado de Polícia, o valor de cada hora de desempenho de atividade delegada fica fixado em R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos);
II - para o Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e o Policial Civil que não seja Delegado de Polícia, o valor de cada hora de desempenho de atividade delegada fica fixado em R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos).”
Art. 2º Respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, os convênios em vigor celebrados com o Município para execução de atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo serão aditados para alterar o valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada a partir da data da publicação deste decreto, observados os parâmetros e condições previstos no artigo 2º do Decreto nº 50.994, de 2009, com as modificações introduzidas por este decreto.
Parágrafo único. Para fins de pagamento da gratificação de acordo com as alterações previstas no artigo 1º deste decreto, os integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exerceram atividade municipal delegada no período, farão jus à diferença entre os valores percebidos e os que serão estabelecidos no respectivo convênio.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de novembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Segurança Urbana
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de novembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo