Dispõe sobre a regularização de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS na forma que especifica, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 15.831, de 24 de junho de 2013.
DECRETO Nº 56.335, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre a regularização de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS na forma que especifica, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 15.831, de 24 de junho de 2013.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS na modalidade de Plano Integrado, produzidos pela Administração Pública Direta ou empresa com controle acionário do Poder Público, cujo parcelamento e edificações tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2012, poderão ser regularizados nos termos deste decreto.
Art. 2º O pedido de regularização do EHIS na modalidade de Plano Integrado deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, instruído com a seguinte documentação:
I - documento comprobatório da posse, conforme legislação em vigor, ou título de propriedade do imóvel em nome do ente público;
II - levantamento planialtimétrico do terreno;
III - planta de implantação do EHIS, com demarcação de quadras, lotes e edificações, sistema viário público e condominial, áreas verdes e institucionais públicas, faixas não edificáveis e áreas de preservação permanente (APP), conforme couber;
IV - peças gráficas do projeto simplificado das edificações;
V – quadro de áreas, referente ao parcelamento do solo e às edificações;
VI - memorial descritivo do parcelamento, conforme exigido pelo Cartório de Registro de Imóveis;
VII - foto aérea ou outro documento que comprove que o parcelamento e edificações estavam concluídos até 31 de dezembro de 2012;
VIII - manifestação da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, quando couber, quanto à não existência de pendências relativas a terreno contaminado;
IX - declarações do representante do ente público e responsáveis técnicos competentes sobre não haver necessidade de quaisquer intervenções físicas no EHIS, com assunção de total responsabilidade em relação aos seguintes aspectos:
a) condições de segurança de uso do EHIS;
b) no que tange às unidades adaptadas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o atendimento à demanda original cadastrada ou à legislação vigente à época;
c) atendimento às condições de higiene, estabilidade e habitabilidade das edificações.
§ 1º No caso de divergência entre o título de propriedade e o levantamento planialtimétrico, deverá ser aceito o levantamento apresentado pelo requerente, consoante disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e no Provimento nº 37/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – CGJ-SP.
§ 2º No caso de empreendimento já regularizado por decreto específico e ainda não registrado no Cartório de Registro de Imóveis, deverão ser apresentadas as declarações previstas no inciso IX do “caput” deste artigo.
§ 3º No caso de área de proteção de mananciais, deverá ser apresentada anuência da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB ou outra documentação pertinente, conforme legislação estadual específica.
Art. 3º As disposições deste decreto não poderão ser utilizadas se houver necessidade de intervenções, ficando, para sua aplicação, dispensada a constituição de Conselho Gestor, conforme previsto no artigo 48 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.
Art. 4º As disposições deste decreto poderão ser aplicadas, no que couber, aos casos de conjuntos habitacionais de interesse social promovidos pela Administração Pública Direta ou empresa com controle acionário do Poder Público que não tenham envolvido parcelamento do solo.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL autorizada a proceder à emissão de auto de regularização, certidões e quaisquer outros documentos necessários à regularização de que trata este decreto e ao registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Parágrafo único. A SEL poderá criar Grupo Técnico de análise e decisão para aplicação das disposições deste decreto.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de agosto de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
MIGUEL BIAZZO NETO, Secretário Municipal de Licenciamento - Substituto
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de agosto de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo