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DECRETO Nº 56.301 de 31 de Julho de 2015

Dispõe sobre o percentual dos valores arrecadados, a ser destinado à produção de Habitações de Interesse Social – HIS, no âmbito da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, aprovada pela Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 53.094, de 19 de abril de 2012.

DECRETO Nº 56.301, DE 31 DE JULHO DE 2015

Dispõe sobre o percentual dos valores arrecadados, a ser destinado à produção de Habitações de Interesse Social – HIS, no âmbito da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, aprovada pela Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 53.094, de 19 de abril de 2012.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o andamento das intervenções previstas no item V do Anexo 2 da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, em especial aquelas para atendimento prioritário das áreas Coliseu, Panorama e Real Parque;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 142 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico, que estabelece limite mínimo de 25% dos recursos arrecadados nas Operações Urbanas Consorciadas para utilização em Habitações de Interesse Social;

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade da Administração Pública em priorizar o atendimento completo das famílias moradoras dos assentamentos denominados Coliseu, Panorama e Real Parque,

D E C R E T A:

Art. 1º Para as futuras distribuições de CEPACs, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total arrecadado pela Operação Urbana Consorciada Faria Lima deverá ser destinado integralmente à produção de Habitações de Interesse Social – HIS, incluindo desapropriações, desenvolvimento de planos, projetos e gerenciamento, urbanização de favelas, auxílio aluguel e construção de unidades para atendimento prioritário das áreas Real Parque, Coliseu e Panorama, em conta vinculada a esse fim, até a última distribuição de CEPAC.

Parágrafo único. Para a mesma finalidade do disposto no “caput” deste artigo, também deverá ser destinado o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo dos recursos existentes, apurados na data de publicação deste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 35 do Decreto nº 53.094, de 19 de abril de 2012.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de julho de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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