Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Francisco de Almeida Souza, Distrito de Jardim São Luís.
DECRETO Nº 55.967, DE 3 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Francisco de Almeida Souza, Distrito de Jardim São Luís.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Educação, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Francisco de Almeida Souza, Distrito de Jardim São Luís, para o funcionamento da Escola Estadual João de Deus Cardoso de Mello.
Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI-00.358_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à fl. 103 do processo administrativo nº 2007-0.233.754-0, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-A, de formato irregular, com 9.464,62m² (nove mil quatrocentos e sessenta e quatro metros e sessenta e dois decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização, pelo mencionado Departamento, do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI-00.358_01 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à fl. 145 do processo administrativo nº 2007-0.233.754-0, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-L-M-N-O-P-Q-A, de formato irregular, com 8.701,03m² (oito mil setecentos e um metros e três decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização, pelo mencionado Departamento, do respectivo Termo de Permissão de Uso.(Redação dada pelo Decreto nº 58.453/2018)
Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II – não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
III - não realizar obras ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa autorização da Prefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV - restituir a área, caso solicitado pela permitente, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de março de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
TEREZA BEATRIZ RIBEIRO HERLING, Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano - Substituta
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
PAULO MASSI DALLARI, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de março de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo