Regulamenta a Lei nº 15.962, de 10 de janeiro de 2014, que estabelece diretrizes a serem observadas na implantação de abrigos e pontos de parada que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, com vistas a garantir que seus usuários tenham acesso às informações pertinentes ao serviço prestado.
DECRETO Nº 55.673, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 15.962, de 10 de janeiro de 2014, que estabelece diretrizes a serem observadas na implantação de abrigos e pontos de parada que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, com vistas a garantir que seus usuários tenham acesso às informações pertinentes ao serviço prestado.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 15.962, de 10 de janeiro de 2014, que estabelece diretrizes a serem observadas na implantação de abrigos e pontos de parada que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, fica regulamentada nos termos das disposições deste decreto.
Art. 2º Nos pontos de parada de ônibus, providos de abrigo ou de totem, deverão ser afixados painéis de informações aos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Art. 3º Para os fins deste decreto, os pontos de parada dividem-se em:
I - pontos de controle das linhas;
II - pontos de passagem;
III - pontos de passagem em corredores.
§ 1º Os pontos de controle das linhas podem ser o ponto inicial, denominado Terminal Principal – TP, e o ponto final, denominado Terminal Secundário – TS.
§ 2º Os pontos de passagem são os que se localizam em toda a extensão da linha, podendo ser simples ou desmembrados, com ou sem abrigo.
§ 3º Os pontos de passagem em corredores necessariamente serão providos de abrigo.
Art. 4º No painel de informações deverão constar:
I - o conjunto de linhas que atendem ao ponto de parada, apresentando:
a) identificação do número, nome e destino das linhas;
b) identificação da categoria da linha, se do tipo base ou atendimento;
c) identificação de linhas diferenciadas, como circular ou noturna, e daquelas que se integram a modais metroviários e ferroviários;
d) nos pontos de controle, informações complementares ao itinerário de cada linha, se houver, especificando as principais vias;
II - nos pontos de passagem, os dias de operação das linhas;
III – nos pontos de controle, o horário programado das primeiras e últimas partidas para cada tipo de dia;
IV - os intervalos e frequências das linhas, considerando-se os valores máximos e mínimos, respectivamente;
V – sistema que permita a consulta por equipamento eletrônico do resumo operacional de cada linha, como seu horário de funcionamento, itinerário detalhado e programação de partidas, a exemplo de código de barras, QR Code ou outro similar.
Parágrafo único. As informações referidas no “caput” deste artigo e respectivas atualizações serão fornecidas pela São Paulo Transporte S.A.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de novembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de novembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo