Estabelece diretrizes a serem observadas na implantação de abrigos e pontos de parada que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da cidade de São Paulo com vistas a garantir que seus usuários tenham acesso às informações pertinentes ao serviço prestado, e dá outras providências.
LEI Nº 15.962, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
(Projeto de Lei nº 11/10, dos Vereadores Mara Gabrilli – PSDB, Goulart – PSD, Floriano Pesaro – PSDB e Marta Costa - PSD)
Estabelece diretrizes a serem observadas na implantação de abrigos e pontos de parada que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da cidade de São Paulo com vistas a garantir que seus usuários tenham acesso às informações pertinentes ao serviço prestado, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Público, na implantação de abrigos e pontos de parada que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na cidade de São Paulo, pautar-se-á pela máxima eficiência e clareza nas informações relativas a cada uma das linhas.
Art. 2º O disposto no art. 1º terá por objetivo a orientação dos usuários do sistema no que se refere a:
I - nomes, números e categoria das linhas;
II - intervalos, frequência e integração de linhas e modais;
III - a origem e o destino;
IV - principais artérias percorridas no itinerário;
V - outras informações sobre o serviço de transporte, o local da parada e seu entorno.
Parágrafo único. O disposto no “caput” se aplica aos pontos terminais, secundários – final em bairros e de passagem – no trajeto do itinerário.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de janeiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo