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DECRETO Nº 55.543 de 25 de Setembro de 2014

Cria o Comitê para Elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo da Cidade de São Paulo.

DECRETO Nº 55.543, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014

Cria o Comitê para Elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo da Cidade de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – define que a política de atendimento aos direitos do adolescente far-se-á mediante a articulação das ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados e dos Municípios;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a efetivação, em caráter prioritário, dos direitos dos adolescentes, ou seja, a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com sua proteção;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro 2012, regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem atos infracionais, estabelece regras, diretrizes e princípios para a execução da política de atendimento, bem como fixa prazo para a elaboração e aprovação, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos respectivos Planos de Atendimento Socioeducativo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Comitê para Elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo da Cidade de São Paulo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 2º O Comitê tem as seguintes atribuições:

I - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Atendimento Socioeducativo, bem como com os princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - submeter o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem de questões afetas ao atendimento socioeducativo no Município;

IV - articular-se com organizações governamentais e não governamentais, bem assim com entidades de defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

V - realizar estudos, diagnósticos e pesquisas acerca do atendimento socioeducativo no Município;

VI - definir eixos e diretrizes para atendimento socioeducativo e formular propostas visando o seu aprimoramento.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá ser elaborado no prazo estabelecido no artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

Art. 3º O Comitê será composto por 1 (um) representante dos órgãos e colegiados a seguir relacionados:

I - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

II - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

III - Secretaria Municipal de Cultura;

IV - Secretaria Municipal de Educação;

V - Secretaria Municipal da Saúde;

VI - Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo;

VII - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

VIII - Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

IX - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X - Conselho Municipal de Assistência Social;

XI - demais órgãos convidados nos termos do § 3º deste artigo.

§ 1º Cada representante contará com um suplente.

§ 2º As atividades exercidas pelos membros do Comitê serão consideradas de relevante interesse público, porém não remuneradas.

§ 3º Poderão integrar o Comitê a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, órgãos representativos da sociedade civil e outros órgãos governamentais ou não governamentais, a critério da Coordenação do colegiado.

Art. 4º Compete às Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos e Cidadania formalizar a indicação dos membros que irão compor o Comitê, mediante portaria intersecretarial a ser editada no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de setembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LUCIANA DE TOLEDO TEMER CASTELO BRANCO, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

ROGÉRIO SOTTILI, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de setembro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo