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DECRETO Nº 55.309 de 17 de Julho de 2014

Regulamenta a Lei nº 15.960, de 8 de janeiro de 2014, que institui o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante na Rede Municipal de Ensino.

DECRETO Nº 55.309, DE 17 DE JULHO DE 2014

Regulamenta a Lei nº 15.960, de 8 de janeiro de 2014, que institui o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante na Rede Municipal de Ensino.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso da atribuição conferida por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 15.960, de 8 de janeiro de 2014, que institui o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante na Rede Municipal de Ensino, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º O Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante será realizado mediante orientação dos educandos, dos profissionais das Unidades Educacionais e das famílias, voltada à prevenção e tratamento de distúrbios psicológicos e outras condições que possam comprometer o desempenho escolar e o bem-estar dos educandos e da sociedade.

§ 1º O Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante será oferecido pela Secretaria Municipal de Educação e, se necessário, por meio de ação conjunta das Secretarias Municipais da Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 2º A assistência psicológica compreenderá, em especial, a análise dos sintomas e das ações dos educandos que indiquem a necessidade de assistência profissional preventiva e de orientação para a mediação de conflitos, consideradas as condições sociais, culturais, econômicas e ambientais nas quais estão inseridos a escola e seus educandos, sob uma concepção de educação que respeita, compreende e valoriza a diversidade humana.

§ 3º O Serviço será voltado, igualmente, para os educandos que apresentem dificuldade de aprendizagem ou, ainda, problemas relacionados ao convívio escolar.

Art. 3º No âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante será implantado nas Diretorias Regionais de Educação, vinculado à Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica.

Parágrafo único. O Serviço de que trata este decreto funcionará em conjunto com o Serviço de Assistência Psicopedagógica implantado pela Lei nº 15.719, de 24 de abril de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 54.769, de 17 de janeiro de 2014.

Art. 4º Nas Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógica, das Diretorias Regionais de Educação, da Secretaria Municipal de Educação, fica criado o Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA, que abrangerá, dentre outros, o Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante de que trata este decreto.

Parágrafo único. A estrutura e a organização do Núcleo ora criado serão objeto de portaria específica do Secretário Municipal de Educação.

Art. 5º O Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante será realizado por Psicólogo, portador de certificado de conclusão em curso de graduação em Psicologia, com disciplinas relacionadas à Psicologia Escolar/Educacional, e/ou graduação em Psicologia com especialização em Psicologia Escolar/Educacional, indicado dentre os profissionais da Educação habilitados e interessados em exercer a função, cumprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. A atuação do Psicólogo dar-se-á de forma articulada com os profissionais das Diretorias Regionais de Educação e em parceria com os profissionais das Secretarias Municipais da Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social nos casos em que houver necessidade de encaminhamentos específicos.

Art. 6º A assistência psicológica aos educandos dar-se-á após a análise e discussão dos casos pelas equipes das Unidades Educacionais, com o envolvimento dos profissionais da Diretoria Regional de Educação, na seguinte conformidade:

I – na própria Diretoria Regional de Educação, por meio de encaminhamentos realizados pela Equipe Gestora da Unidade Educacional;

II – nas Unidades Educacionais vinculadas à Diretoria Regional de Educação de seu exercício, mediante necessidade apontada pela respectiva Unidade Educacional.

Art. 7º Os profissionais responsáveis pela assistência psicológica poderão requisitar a presença dos pais e/ou responsáveis legais, caso necessário.

Parágrafo único. O não atendimento da requisição prevista no “caput” deste artigo poderá ensejar, por parte da Direção da Escola, a comunicação do fato ao Conselho Tutelar, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 8º No Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante a atuação do Psicólogo deverá considerar os contextos escolares e educacionais, em articulação, se necessária, com os órgãos da saúde e da assistência social, e compreenderá as seguintes atribuições:

I – reconhecer e avaliar educandos com dificuldades frente às exigências educacionais;

II – atuar na orientação de pais/responsáveis nas situações em que houver necessidade de acompanhamento e/ou encaminhamento;

III – orientar os profissionais da Educação nas intervenções que favoreçam o desenvolvimento e aprendizagem dos educandos;

IV – favorecer as relações interpessoais frente às necessidades dos educandos;

V – promover ações que auxiliem na integração família/educando e família/escola;

VI – discutir com a equipe gestora e docente as intervenções necessárias à superação de estigmas que comprometam o desempenho escolar dos educandos;

VII – envolver a família como corresponsável do processo educativo, possibilitando o sucesso escolar dos educandos;

VIII – auxiliar no diagnóstico e encaminhamento de educandos com deficiência e transtornos globais de desenvolvimento para atendimento nos serviços de saúde;

IX – discutir com os educadores aspectos do processo de desenvolvimento e de aprendizagem;

X – atuar como facilitador das relações interpessoais dos segmentos da comunidade escolar;

XI – participar de atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação.

Art. 9º O Secretário Municipal de Educação designará, por ato próprio, profissionais para exercer a função de Psicólogo nas Diretorias Regionais de Educação, dentre os integrantes da Carreira do Magistério Municipal que apresentem formação nos termos do artigo 5º deste decreto.

Art. 10. Caberá às Diretorias Regionais de Educação oferecer condições que assegurem o pleno desenvolvimento do Serviço de Assistência Psicológica ao Estudante disciplinado por este decreto.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 12. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de julho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO CESAR RUSSI CALLEGARI, Secretário Municipal de Educação

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de julho de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo