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DECRETO Nº 55.089 de 8 de Maio de 2014

Institui o Projeto Guardiã Maria da Penha.

DECRETO Nº 55.089, DE 8 DE MAIO DE 2014

Institui o Projeto Guardiã Maria da Penha.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Guardiã Maria da Penha, voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva e comunitária da Guarda Civil Metropolitana.

Parágrafo único. A implementação das ações do Projeto Guardiã Maria da Penha será realizada pela Guarda Civil Metropolitana, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres e o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – GEVID, do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Art. 2º São diretrizes do Projeto Guardiã Maria da Penha:

I - prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;

II - monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;

III - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência por guardas civis metropolitanos comunitários especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.

Art. 3º O Projeto Guardiã Maria da Penha será gerido pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

§ 1º A coordenação, o planejamento, a implementação e o monitoramento do Projeto dar-se-ão de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres e o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – GEVID.

§ 2º A operacionalização das ações do Projeto, a partir do planejamento mencionado no § 1º deste artigo, será realizado pela Superintendência de Operações da Guarda Civil Metropolitana.

§ 2º A operacionalização das ações do Projeto, a partir do planejamento mencionado no § 1º deste artigo, será realizado pela Inspetoria de Defesa da Mulher e Ações Sociais – IDMAS, do Subcomando da Guarda Civil Metropolitana- SCMDO, da Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral - GCM, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.(Redação dada pelo Decreto nº 58.653/2019)

§ 3° Caberá à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres definir as diretrizes para o atendimento às usuárias do Projeto, em consonância com as referências e normas vigentes para atendimento às mulheres vítimas de violência.

§ 4º Caberá às Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Políticas para as Mulheres prover o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Projeto.

§ 5º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º O Projeto Guardiã Maria da Penha será executado através das seguintes ações:

I - identificação e seleção de casos a serem atendidos, após encaminhamento pelo Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – GEVID, Tribunal de Justiça e Defensoria Pública;

II - visitas domiciliares periódicas e acompanhamento pela Guarda Civil Metropolitana dos casos selecionados;

III - verificação do cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário ou autoridade policial e adoção das medidas cabíveis no caso de seu descumprimento;

IV - encaminhamento das mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, quando for o caso;

V - capacitação permanente de guardas civis metropolitanos envolvidos nas ações;

VI - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.

§ 1º Os encaminhamentos previstos no inciso I do "caput" deste artigo ocorrerão mediante a celebração de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou instrumentos congêneres com as Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Políticas para as Mulheres.

§ 2º O Projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 5º Para a execução do Projeto Guardiã Maria da Penha poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem assim com consórcios públicos e entidades privadas.

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do Projeto Guardiã Maria da Penha correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO TEIXEIRA PINTO PORTO, Secretário Municipal de Segurança Urbana

DENISE MOTTA DAU, Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de maio de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 58.653/2019 - Altera o § 2º do artigo 3º do Decreto.

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