Introduz alterações no Decreto nº 54.799, de 29 de janeiro de 2014, que confere nova regulamentação à Lei nº 11.247, de 1º de outubro de 1992, que cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD.
DECRETO Nº 55.016, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Introduz alterações no Decreto nº 54.799, de 29 de janeiro de 2014, que confere nova regulamentação à Lei nº 11.247, de 1º de outubro de 1992, que cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 54.799, de 29 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................................................
I - dotação consignada no Orçamento Municipal, necessária ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, nos termos do disposto no artigo 3º deste decreto;
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III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados, inclusive as contribuições realizadas pelas instituições financeiras que desejarem gozar do benefício concedido pelo artigo 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com a redação conferida pela Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, pelo qual poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços descritos nos itens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o valor doado ao referido Fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do imposto devido;
................................................................................
VIII – doações de pessoas físicas e jurídicas nos termos do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º A gestão administrativa do FUMCAD será feita pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
...........................................................................”
“Art. 6º .......................................................................
Parágrafo único. Caberá ao CMDCA coordenar os trabalhos da Comissão ora instituída.”
“Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, na condição de órgão gestor administrativo dos recursos do FUMCAD:
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V – transferir, com a anuência do CMDCA, os recursos do Fundo destinados à execução de convênios celebrados com outros órgãos da Administração Municipal, utilizando-se de recursos do Fundo;
...........................................................................”
“Art. 11. ......................................................................
§ 2º A avaliação dos resultados do projeto pelo CMDCA poderá indicar alterações e inovações a serem feitas nas políticas públicas ou mesmo a adoção da proposta inicial como política pública a ser incluída no orçamento.”
“Art. 12. Nenhum projeto sujeito a financiamento será considerado aprovado sem os pareceres prévios do COT e da Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos.”
“Art. 14. ......................................................................
VII - ..........................................................................
a) relatório de atividades devidamente aprovado pelo CMDCA, que consultará, se entender necessário, os técnicos da Secretaria Municipal competente quanto ao adequado cumprimento das obrigações conveniadas;
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XIV - a convenente deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação de irregularidade, justificativa e proposta de correção sujeita à apreciação e decisão da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
...........................................................................”
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de abril de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROGÉRIO SOTTILI, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo