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DECRETO Nº 55.005 de 4 de Abril de 2014

Dispõe sobre a aquisição de bens e a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública Municipal.

DECRETO Nº 55.005, DE 4 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre a aquisição de bens e a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública Municipal.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a instituição da Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – PMGTIC e do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – SMTIC pelo Decreto nº 54.785, de 23 de janeiro de 2014, bem como o disposto nos seus artigos 26 a 29;

CONSIDERANDO a importância de definir os parâmetros para a aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação,

D E C R E T A:

Art. 1º A aquisição de bens e a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação com a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM ou com terceiros deverão ser detalhadas nos Planos Diretores Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDSTICs, a serem submetidos ao Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – CMTIC nos termos do artigo 26 do Decreto nº 54.785, de 23 de janeiro de 2014.

Da Contratação com a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão contratar exclusivamente com a PRODAM os seguintes serviços:

I - serviços de conectividade, gerenciamento e políticas de segurança relacionados à rede privada de comunicação de dados da administração municipal, Wide Area Network (WAN), objetivando a interligação dos órgãos da Administração Pública Municipal ao datacenter e a disponibilização de sistemas e soluções na rede privada de comunicação de dados da administração municipal e na Internet;

II - serviços de comunicação eletrônica corporativa disponibilizados na rede privada de comunicação de dados da administração municipal, inclusive telefonia sobre Internet Protocol (VOIP) e vídeo conferência;

III - serviços de datacenter, relativos à administração, armazenamento, hospedagem, operação, contingência, recuperação de informações de sistemas corporativos e estruturantes;

IV - guarda, manutenção e administração das bibliotecas de programas-fonte, bases de dados e toda documentação técnica dos sistemas corporativos e estruturantes;

V - serviços de desenvolvimento relativos à manutenção, implementação e evolução de sistemas corporativos e estruturantes existentes;

VI - acompanhamento da concepção, desenvolvimento, implantação de novos projetos, ações ou tecnologias corporativas, estruturantes e estratégicas.

Parágrafo único. Em caráter transitório e excepcional, os serviços referidos nos incisos III e V do “caput” deste artigo poderá ser contratado com terceiros, desde que devidamente justificado e previamente autorizado pelo Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – CMTIC, na impossibilidade da PRODAM realizá-los e enquanto perdurar essa situação.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão desenvolver e gerenciar diretamente os seguintes serviços e sistemas departamentais:

I - datacenter relativo à administração, armazenamento, hospedagem, operação, contingência e recuperação de informações de sistemas;

II - guarda, manutenção e administração das bibliotecas de programas-fonte, bases de dados e toda documentação técnica;

III - acompanhamento da concepção, desenvolvimento, implantação de novos sistemas ou de novas tecnologias.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão, a seu critério, contratar a PRODAM para essas atividades.

§ 2º Para os fins deste decreto, entendem-se por departamentais os sistemas restritos ao órgão setorial ou seccional, assim definidos no artigo 6º do Decreto nº 54.785, de 2014, e não considerados corporativos, estruturantes e estratégicos.

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão contratar com a PRODAM ou com terceiros, na forma da legislação em vigor, os seguintes bens e serviços:

I - assessoramento nos processos, no uso de tecnologias da informação e comunicação e na elaboração e execução dos Planos Diretores Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDSTICs;

II - elaboração das especificações técnicas e assessoramento nos procedimentos licitatórios para aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação;

III - concepção, instalação e manutenção de infraestrutura de redes locais, Local Area Network (LAN) e fornecimento de Links de comunicação, cabendo à PRODAM efetuar a configuração da conexão e interligação dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal à rede privada de comunicação de dados, Wide Area Network (WAN);

IV - consultoria, assessoria, auditoria e prospecção tecnológica em tecnologia da informação e comunicação;

V - capacitação em tecnologia da informação e comunicação;

VI - tratamento de dados e informações;

VII - aquisição, locação, manutenção de softwares e sistemas departamentais;

VIII - aquisição, locação e manutenção de equipamentos, componentes, acessórios, periféricos e suprimentos;

IX - aquisição de software básico e de licença de uso;

X - serviços de impressão de grande volume;

XI - serviços de impressão departamental;

XII - serviços de digitação;

XIII - serviços de digitalização de documentos;

XIV - serviços de desenvolvimento, relativos à manutenção, implementação e evolução de sistemas departamentais;

XV - concepção, aquisição ou locação, desenvolvimento, implantação de novos sistemas ou tecnologias corporativas, estruturantes, estratégicas e departamentais;

XVI - fábrica de software para desenvolvimento e manutenção de sistemas e soluções;

XVII - realização de auditoria de desempenho de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação de terceiros contratados.

§ 1º A contratação com terceiros dos serviços referidos nos incisos I, II, IV, XIII e XVII do “caput” deste artigo deverá ser devidamente justificada e previamente autorizada pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 2º A PRODAM atuará como interveniente no ateste dos serviços previstos nos incisos III e X do “caput” deste artigo, quando ocorrer sua contratação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta com terceiros.

§ 3º A contratação com terceiros dos serviços referidos no inciso XII do “caput” deste artigo, quando se tratar de sistemas considerados corporativos, estruturantes e estratégicos, deverá ter a PRODAM como interveniente, cabendo a esta efetuar o ateste de recebimento dos serviços.

§ 4º A contratação com terceiros dos serviços referidos nos incisos XV e XVI do “caput” deste artigo, quando se tratar de sistemas considerados corporativos, estruturantes e estratégicos, deverá ter autorização do Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – CMTIC e a PRODAM como interveniente, cabendo a esta efetuar o teste dos produtos e o ateste de recebimento destes, para garantir a compatibilização no ambiente corporativo de tecnologia da informação e comunicação.

Das Licitações e Contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 5º A PRODAM, em relação aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, por solicitação do Órgão Central do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação ou determinação do Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – CMTIC, procederá:

I - à elaboração da especificação técnica, do termo de referência para aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação para processamento de licitações pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

II - às licitações e registros de preços para aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, incluindo a elaboração da especificação técnica, do termo de referência, do edital e da pesquisa de preços;

III - à auditoria de desempenho e dos níveis de qualidade dos bens adquiridos e serviços contratados, salvo quando contratados com a própria PRODAM.

Parágrafo único. O Órgão Central, mediante solicitação, poderá autorizar a execução direta das atividades previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, com base na capacidade técnica do solicitante.

Art. 6º São objetos das aquisições de bens e contratações de serviços de tecnologia da informação e comunicação tratados no artigo 5º deste decreto:

I - o atendimento e suporte, incluindo a supervisão do help desk de atendimento;

II - a concepção, instalação e manutenção de infraestrutura de redes locais, Local Area Network (LAN), fornecimento de Links e equipamentos de comunicação para interligação dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal à rede privada de comunicação de dados da administração municipal, Wide Area Network (WAN);

III - aquisição ou licença de uso de softwares aplicativos e básicos;

IV - serviços de impressão departamental e de grande volume;

V - serviços de telecomunicações e Links;

VI - serviços de operacionalização ou implementação de sistemas e digitação;

VII - fábrica de software para desenvolvimento e manutenção de sistemas;

VIII - serviços de digitalização de documentos.

Art. 7º O Órgão Central do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá requisitar técnicos da Administração Pública Municipal, bem como contratar especialistas para elaborar pareceres que subsidiem a análise técnica das aquisições de bens e contratações de serviços de tecnologia da informação e comunicação com terceiros.

Art. 8º Na aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação com terceiros, os órgãos e entidades deverão aderir às Atas de Registro de Preços da Administração Pública Municipal, na forma do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, e legislação subsequente, bem como deste decreto.

Art. 9º As aquisições de bens e as contratações de serviços de tecnologia da informação e comunicação não previstas neste decreto deverão ser previamente autorizadas pelo Órgão Central.

Art. 10. O prazo para a elaboração e entrega dos Planos Diretores Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDSTICs do exercício de 2014, previsto no § 2º do artigo 3º do Decreto nº 54.785, de 2014, fica renovado até 30 de junho de 2014, quando também deverão ser entregues os PDSTICs para o exercício de 2015.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de abril de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 4 de abril de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo