CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 54.949 de 21 de Março de 2014

Regulamenta a Lei n° 15.939, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros, negras ou afrodescendentes no serviço público municipal, em cargos de provimento efetivo e em comissão.

DECRETO Nº 54.949, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Regulamenta a Lei n° 15.939, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros, negras ou afrodescendentes no serviço público municipal, em cargos de provimento efetivo e em comissão.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei n° 15.939, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros, negras ou afrodescendentes no serviço público municipal, em cargos de provimento efetivo e em comissão, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 2º Na nomeação para cargos de provimento em comissão e nos editais de concursos e seleções públicas destinados ao provimento de cargos efetivos e empregos públicos, todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão observar o limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para negros, negras ou afrodescendentes, nos termos previstos na Lei nº 15.939, de 2013.

Parágrafo único. O limite mínimo a que se refere o “caput” deste artigo:

I – aplica-se às contratações de estágios profissionais, devendo ser observado em cada um dos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta;

II – deve ser aplicado de maneira a garantir a equidade de gênero no preenchimento dos cargos em comissão, cargos efetivos, empregos públicos e bolsas de estágios profissionais.

CAPÍTULO II

Dos Cargos Efetivos e Empregos Públicos

Art. 3º Deverão constar dos editais de concursos e seleções públicas, expressamente, as especificações sobre o número total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo efetivo ou emprego público oferecido, observado o limite mínimo previsto no artigo 2º deste decreto.

§ 1º As vagas resultantes da reserva decorrentes da aplicação do limite mínimo de 20% (vinte por cento) serão disponibilizadas aos candidatos negros, negras ou afrodescendentes aprovados em concurso ou seleção pública em igualdade de condições para todos os candidatos.

§ 2º A reserva de vagas será disponibilizada sempre que o número de cargos ou empregos públicos oferecidos no concurso ou seleção pública for igual ou superior a 3 (três).

§ 3º Se da aplicação do percentual de reserva de vagas a candidatos negros, negras ou afrodescendentes resultar número decimal igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior e, se menor que 0,5 (cinco décimos), o número inteiro subsequentemente inferior.

§ 4º Não havendo candidatos do gênero masculino ou feminino aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para o outro gênero, observada a ordem de classificação, ressalvados os cargos cujo provimento seja objeto de disposição legal específica.(Revogado pelo Decreto nº 55.320/2014)

Art. 4º Para os efeitos deste decreto, será considerado negro, negra ou afrodescendente, o candidato que assim se autodeclare no momento da inscrição para o respectivo concurso ou seleção pública pelas cotas raciais, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 1º A opção pela participação no concurso ou seleção pública por meio da reserva de vagas garantida pela Lei nº 15.939, de 2013, é facultativa.

§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso ou seleção pública e, se houver sido nomeado ou admitido, ficará sujeito à nulidade de sua nomeação e posse no cargo efetivo ou de sua admissão no emprego público, após procedimento administrativo no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º Os candidatos negros, negras ou afrodescendentes que optarem pela reserva de vagas de que trata este decreto concorrerão concomitantemente às vagas reservadas nos termos da Lei nº 15.939, de 2013, e deste decreto e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso ou seleção pública.

§ 1º O candidato negro, negra ou afrodescendente aprovado dentro do número de vagas reservadas que desistir da nomeação ou admissão ou, ainda, que for considerado inapto terá sua vaga preenchida pelo candidato posteriormente classificado.

§ 2º Não havendo candidatos negros, negras ou afrodescendentes aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 6º Os candidatos negros, negras ou afrodescendentes com deficiência poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas nos termos deste decreto e para as vagas reservadas nos termos da Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002.

Art. 7º A classificação final dos candidatos no concurso ou seleção pública dar-se-á de acordo com a pontuação obtida, acrescida dos títulos, se for o caso, conforme dispuser o edital do certame.

Art. 8º A publicação do resultado definitivo do concurso ou seleção pública será feita em 3 (três) listas, contendo:

I - a primeira, a classificação de todos os candidatos aprovados, inclusive das pessoas com deficiência, na forma da Lei nº 13.398, de 2002, e dos candidatos aprovados nos termos deste decreto;

II - a segunda, apenas a classificação das pessoas com deficiência;

III - a terceira, apenas a classificação dos candidatos aprovados nos termos deste decreto, observada a equidade de gênero.

III – a terceira, apenas a classificação dos candidatos aprovados nos termos deste decreto.”(Redação dada pelo Decreto nº 55.320/2014)

Art. 9º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros, negras ou afrodescendentes, salvo quando se tratar de empregos públicos, hipótese em que, obrigatoriamente, deverão ser preenchidas primeiramente as vagas destinadas às pessoas com deficiência, nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º Se o candidato for classificado em mais de uma lista, deverá ser obedecida a seguinte ordem:

I – nomeação pelas vagas destinadas à ampla concorrência, ficando o candidato automaticamente excluído das demais listas de classificação;

II – nomeação pelas vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, ficando o candidato automaticamente excluído das demais listas de classificação;

III – nomeação pelas vagas reservadas nos termos deste decreto, ficando o candidato automaticamente excluído das demais listas de classificação.

§ 2º No lugar do candidato excluído na forma do § 1º deste artigo, será nomeado o candidato subsequente da respectiva lista, respeitada a ordem de classificação.

§ 3º A escolha do local de exercício dos candidatos, quando prevista no edital do concurso ou seleção pública, respeitará a ordem de classificação dos candidatos na lista destinada às vagas da ampla concorrência.

CAPÍTULO III

Dos Cargos em Comissão

Art. 10. O limite mínimo de 20% (vinte por cento) estabelecido pela Lei nº 15.939, de 2013, aplica-se ao conjunto de cargos de provimento em comissão.

§ 1º No que concerne aos cargos em comissão de direção e assessoramento superior, incluindo os de Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Subprefeito, a Administração Municipal terá como objetivo atingir o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º A partir da edição deste decreto, para as novas nomeações para cargos de direção e assessoramento superior, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão levar em consideração a meta estabelecida no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO IV

Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Art. 11. Fica criada a Comissão de Monitoramento e Avaliação da execução da Lei nº 15.939, de 2013, para compilação de dados, avaliação dos resultados, acompanhamento e proposição de medidas para o efetivo cumprimento da lei.

§ 1º A comissão de que trata este artigo será constituída por ato do Prefeito e integrada, no mínimo, por servidores públicos indicados pela Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, que a coordenará, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avalição encaminhará ao Prefeito, anualmente, no mês de abril, relatório sobre a execução da Lei nº 15.939, de 2013.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 12. Os servidores públicos municipais e os empregados públicos, na data de seu recadastramento anual, poderão mediante autodeclaração facultativa, atualizar seus dados.

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão providenciar os ajustes em seus sistemas de recursos humanos e formulários para a produção de dados e indicadores necessários para o monitoramento e avaliação do cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 14. O disposto neste decreto aplica-se às entidades da Administração Indireta de forma adequada aos seus respectivos quadros de pessoal.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de março de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ DE PAULA NETO, Secretário Municipal de Promoção da Igualdade Racial

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 21 de março de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo