CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 54.911 de 10 de Março de 2014

Regulamenta a constituição do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca, instituído pelo artigo 61 da Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, que estabelece novas diretrizes gerais, específicas e mecanismos para a implantação da Operação Urbana Consorciada Água Branca e define programa de intervenções para a área da Operação.

DECRETO Nº 54.911, DE 10 DE MARÇO DE 2014

Regulamenta a constituição do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca, instituído pelo artigo 61 da Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, que estabelece novas diretrizes gerais, específicas e mecanismos para a implantação da Operação Urbana Consorciada Água Branca e define programa de intervenções para a área da Operação.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A constituição do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Branca, instituído pela Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e secretariado pela SP-Urbanismo, fica regulamentada nos termos das disposições deste decreto.

§ 1º Os membros do Grupo de Gestão serão nomeados por portaria do Prefeito, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) representante e 1 (suplente) indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades municipais:

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

b) SP-Urbanismo;

c) Secretaria Municipal de lnfraestrutura Urbana e Obras;

d) Secretaria Municipal de Transportes;

e) Secretaria Municipal de Habitação;

f) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

g) Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

h) Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

i) SP-Obras;

II – 9 (nove) representantes de entidades da sociedade civil, para o período de 2 (dois) anos, com a seguinte distribuição:

a) 1 (um) representante e 1(um) suplente de organizações não governamentais com atuação na região;

b) 1 (um) representante e 1(um) suplente de entidades profissionais, acadêmicas ou de pesquisa com atuação em questões urbanas e ambientais;

c) 1 (um) representante e 1(um) suplente de empresários com atuação na região;

d) 1 (um) representante e 1(um) suplente dos movimentos de moradia com atuação na região;

e) 3 (três) representantes e 3 (três) suplentes de moradores ou trabalhadores do perímetro da Operação Urbana Consorciada;

f) 2 (dois) representantes e 2 (dois) suplentes de moradores ou trabalhadores do perímetro expandido da Operação Urbana Consorciada.

§ 2º Caberá ao representante de cada órgão ou entidade municipal informar ao Grupo de Gestão em cada reunião o andamento das ações e atividades, relacionadas ao órgão ou entidade que representa, desenvolvidas no perímetro da Operação Urbana Consorciada, bem como no seu perímetro expandido.

§ 3º Os representantes referidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 1º deste artigo serão eleitos pelos seus pares, respeitando as regras previstas em edital específico elaborado pela Comissão Eleitoral.

§ 4º Os representantes referidos nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso II do § 1º deste artigo serão definidos por meio de eleição ampla, respeitando as regras especificas definidas em edital elaborado pela Comissão Eleitoral.

Art. 2º O processo eleitoral de que trata o § 4º do artigo 1º deste decreto será acompanhado por Comissão Eleitoral, a ser instituída em Assembleia organizada especificamente para esse fim, coordenada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e secretariada por SP-Urbanismo.

§ 1º A Assembleia ocorrerá em local inserido no perímetro da Operação Urbana Consorciada, em horário que permita ampla participação, e terá por finalidade a eleição de 5 (cinco) membros dentre os presentes para compor a comissão, lavrando-se a respectiva ata.

§ 2º A Comissão Eleitoral será composta também por representantes de Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e da SP-Urbanismo, que serão indicados pelos respectivos órgãos antes da realização da reunião de que trata o § 4º deste artigo.

§ 3º O membros eleitos para participar da Comissão Eleitoral não poderão se candidatar ao Grupo Gestor.

§ 4º A data e local da primeira reunião da Comissão Eleitoral, bem como do cronograma dos trabalhos, serão divulgados no início da referida Assembleia, de modo que os candidatos tenham clareza dos prazos e trabalhos a serem desenvolvidos.

Art. 3º São atribuições da Comissão Eleitoral:

I - definir os termos do edital de convocação para inscrição de candidatos e as regras eleitorais;

II - zelar pela lisura do processo eleitoral;

III - apreciar e homologar as inscrições de candidatos;

IV - fiscalizar a votação e a apuração no respectivo território;

V - lavrar atas de abertura e de encerramento das eleições;

VI - validar as cédulas de votação;

VII - orientar os interessados a participar da eleição;

VIII - receber e apreciar os recursos dos candidatos e as impugnações.

Art. 4º Todos os representantes da sociedade civil deverão preencher os seguintes requisitos:

I – ser maior de 18 (dezoito) anos;

II – não ser ocupante de cargo efetivo ou em comissão no Poder Público ou detentor de mandato legislativo;

III – no caso de representante de moradores ou trabalhadores e dos movimentos de moradia, comprovar vínculo de residência ou trabalho com o perímetro da Operação Urbana Consorciada, inclusive o do perímetro expandido.

Art. 5º Para a definição dos representantes de organizações não governamentais, de entidades de classe e empresários, referidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 1º do artigo 1º, os interessados em compor o Grupo de Gestão deverão cadastrar sua candidatura, com a indicação de titular e suplente, na forma de seu regimento interno, devendo observar as regras definidas no edital específico elaborado pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Caso haja um número maior de candidaturas do que vagas, o edital específico deverá prever a forma de escolha, por meio de eleição entre os cadastrados para cada uma das vagas.

Art. 6º Os representantes dos moradores ou trabalhadores e dos movimentos de moradia serão eleitos pelos moradores ou trabalhadores de todo o perímetro restrito e do perímetro expandido da Operação Urbana, devendo observar as regras definidas no edital específico elaborado pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Tanto candidatos como eleitores comprovarão residência com apresentação de comprovante de residência e ou declaração de que reside ou trabalha na área abrangida pela Operação, sob as penas da lei.

Art. 7º O Grupo de Gestão aprovará na sua primeira reunião seu Regimento Interno, no qual serão definidos seu processo de trabalho, periodicidade das reuniões e formas de decisão.

Art. 8º Caberá ao Grupo de Gestão deliberar sobre o plano de prioridades para implementação do programa de intervenções elaborado pela SP-Urbanismo, respeitadas as diretrizes da Lei 15.893, de 2013, e do Plano Diretor Estratégico.

§ 1º O plano de prioridades deverá ser definido no prazo de 90 dias após a constituição do Grupo de Gestão.

§ 2º A deliberação do plano de prioridades pelo Grupo Gestor, bem como das suas revisões, deverá ser precedida da realização de audiência pública.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de março de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de março de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo