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DECRETO Nº 54.840 de 13 de Fevereiro de 2014

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

DECRETO Nº 54.840, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a edição da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em substituição à Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único deste decreto, o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 52.090, de 19 de janeiro de 2011.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO CESAR RUSSI CALLEGARI, Secretário Municipal de Educação

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 2014.

Anexo Único do Decreto nº 54.840, de 13 de fevereiro de 2014

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE

Capítulo I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, reorganizado nos termos do Decreto nº 52.089, de 19 de janeiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 54.839, de 13 de fevereiro de 2014, é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, conforme previsto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e na Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, e passa a ser regido pelas normas constantes deste Regimento Interno.

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE tem por finalidade principal controlar, fiscalizar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, de maneira a assegurar alimentos de boa qualidade e padrões de higiene adequados, desde a aquisição até a distribuição aos educandos atendidos, pautando-se pelos seguintes princípios:

I - o direito à alimentação adequada, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos;

II - a universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita, consistente na atenção aos alunos matriculados na rede pública municipal de educação básica;

III - a equidade, compreendendo o direito constitucional à alimentação escolar, com vistas à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária;

IV - a sustentabilidade e a continuidade, objetivando o acesso regular e permanente à alimentação saudável e adequada;

V - o respeito aos hábitos alimentares, consideradas como tais as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudáveis;

VI - o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre os entes federados, conforme previsto no artigo 208 da Constituição Federal;

VII - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Município de São Paulo para garantir a execução do Programa.

Art. 3º A atuação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE embasa-se nas seguintes diretrizes:

I - o emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros e que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

III - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos.

Capítulo II

Da Constituição e Organização

Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será integrado por:

I - 3 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo;

II - 6 (seis) representantes das entidades dos docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação do Município de São Paulo, indicados pelo respectivo órgão de representação e escolhidos por meio de assembleias realizadas para essa finalidade específica, devidamente registradas em ata, sendo 3 (três) deles docentes ativos ou inativos, escolhendo-se, no caso dos discentes, apenas maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;

III - 6 (seis) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, sendo 1 (um), necessariamente, representante de comunidade indígena, mediante prévia escolha em assembleia realizada para essa finalidade específica, devidamente registrada em ata;

IV - 6 (seis) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia realizada para essa finalidade específica, devidamente registrada em ata.

Art. 5º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos previstos no inciso II do artigo 4º deste Regimento, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

Art. 6º Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos respectivos segmentos.

Art. 7º Fica vedada a indicação de Ordenadores de Despesas do Município de São Paulo para compor o CAE.

Art. 8º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante, vedando-se, contudo, sua remuneração.

Art. 9º A designação dos membros do CAE será feita mediante portaria do Prefeito, observadas as disposições previstas neste Regimento.

Art. 10. Para a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos dentre os membros titulares do CAE por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especificamente voltada para essa finalidade, para exercício de mandatos coincidentes com os dos integrantes do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;

II - o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário poderão ser destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE presentes em assembléia especialmente convocada para essa finalidade, hipótese em que deverão ser imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato;

III - a escolha do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário poderá recair apenas entre os representantes referidos nos incisos II, III e IV do artigo 4º deste Regimento.

Art. 11. Após a designação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão apenas mediante:

I - renúncia expressa do conselheiro;

II - deliberação do segmento representado;

III - não comparecimento às sessões do Conselho, observado o limite máximo de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas, sem justificativa, durante o ano civil;

IV - descumprimento das disposições previstas neste Regimento Interno, desde que a substituição seja aprovada em reunião convocada especificamente para discutir o assunto.

Parágrafo único. As ausências dos membros às reuniões poderão ser justificadas até a data da reunião subsequente, mediante apresentação de requerimento, por escrito, dirigido ao Presidente.

Art. 12. Nas hipóteses previstas no artigo 11 deste Regimento, o CAE deverá encaminhar, à Secretaria Municipal de Educação, cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou da ata da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro, para fins de comunicação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 13. Ocorrendo a saída de membro do CAE, de acordo com as hipóteses previstas no artigo 11 deste Regimento, o segmento representado indicará novo membro para o preenchimento da vaga, mantida a exigência de designação mediante portaria do Prefeito, de maneira a preservar a composição fixada no artigo 4º deste Regimento.

Art. 14. No caso de substituição de membro do CAE, o novo conselheiro exercerá suas funções pelo tempo restante do mandato do membro substituído.

Capítulo III

Das Atribuições

Art. 15. São atribuições do CAE:

I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CD/FNDE nº 26, de 2013;

II – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do Parecer Conclusivo;

III – analisar a prestação de contas do gestor e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online até 31 de março do exercício subsequente ao do repasse;

IV – comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

VI - acompanhar os dados relativos às notas fiscais de aquisição de gêneros alimentícios, registrados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SIGPC Contas Online, pela Prefeitura do Município de São Paulo;

VII – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

VIII – elaborar o Regimento Interno, observado o disposto na Resolução CD/FNDE nº 26, de 2013;

IX – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão das despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à Prefeitura do Município de São Paulo antes do início do ano letivo.

§ 1º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE ou, no caso de seu impedimento legal, o Vice-Presidente.

§ 2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal e demais conselhos afins, bem como deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

Capítulo IV

Das Reuniões e do Funcionamento

Art. 16. O CAE é colegiado deliberativo, pleno e conclusivo que, para o desenvolvimento de suas atividades, reúne-se ordinária e extraordinariamente de acordo com os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.

Art. 17. O CAE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.

§ 1º As datas e horários das reuniões ordinárias serão fixadas pelo colegiado, mediante consenso, na primeira reunião ordinária de cada semestre.

§ 2º A solicitação de reunião extraordinária deverá ser feita pelos membros postulantes, mediante requerimento protocolado com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, dirigido ao Presidente do CAE, cabendo-lhe expedir a convocação de todos os membros com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 18. As convocações para as reuniões poderão ser realizadas por correspondência ou meio eletrônico.

Art. 19. As reuniões instalar-se-ão, em primeira convocação, com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos membros titulares presentes ou, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número, momento em que os membros suplentes presentes assumirão o lugar dos respectivos titulares ausentes.

Parágrafo único. Os suplentes presentes, cujos titulares também estiverem presentes, poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias com direito a voz, porém sem direito a voto.

Art. 20. Das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias poderão participar, com direito a voz e sem direito a voto, assessores técnicos ou jurídicos, autoridades constituídas ou, ainda, convidados que possam trazer informações ou pareceres técnicos de interesse do CAE, mediante convite expedido por seu Presidente.

§ 1º Qualquer membro, titular ou suplente, poderá submeter ao CAE nomes de pessoas para serem convidadas.

§ 2º O credenciamento de interessados no acompanhamento das reuniões ordinárias será feito perante o Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 21. Os membros do CAE farão, durante o período letivo, no mínimo, 1 (uma) diligência a cada mês nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, para acompanhamento e fiscalização do PNAE.

Parágrafo único. Para a realização de diligências, o quórum mínimo é de 2 (dois) membros.

Capítulo V

Das Disposições Gerais

Art. 22. O CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento deverá obter, junto à Prefeitura do Município de São Paulo, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

I - local apropriado, com condições adequadas para a realização de suas reuniões;

II - disponibilidade de equipamento de informática;

III - transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes às suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva;

V - fornecimento, sempre que solicitado, de todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;

VI - realização, em parceria com o FNDE, de formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que tenham interfaces com esse Programa;

VII - divulgação de suas atividades por meio de comunicação no Diário Oficial da Cidade, no portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet ou por outro meio eletrônico.

Art. 23. Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no artigo 19 da Lei nº 11.947, de 2009, e no artigo 35 da Resolução CD/FNDE nº 26, de 2013, os servidores públicos, membros do CAE, serão dispensados do ponto do dia para exercer suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo de suas funções profissionais.

Art. 24. Este Regimento Interno poderá ser alterado, total ou parcialmente, por meio de proposta expressa por qualquer de seus membros, desde que aprovada, em reunião específica e com pauta predefinida, pelos votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

Art. 25. Este Regimento Interno, aprovado em reunião do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, por maioria simples de seus membros, entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo