Dá nova redação ao “caput” do artigo 3º e ao inciso V do artigo 6º do Decreto nº 52.089, de 19 de janeiro de 2011, que reorganiza o Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
DECRETO Nº 54.839, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
Dá nova redação ao “caput” do artigo 3º e ao inciso V do artigo 6º do Decreto nº 52.089, de 19 de janeiro de 2011, que reorganiza o Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a edição da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em substituição à Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º O “caput” do artigo 3º e o inciso V do artigo 6º do Decreto nº 52.089, de 19 de janeiro de 2011, que reorganiza o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Caberá ao Conselho de Alimentação Escolar:
I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CD/FNDE nº 26, de 2013;
II – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do Parecer Conclusivo;
III – analisar a prestação de contas do gestor e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online até 31 de março do exercício subsequente ao do repasse;
IV – comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VI - acompanhar os dados relativos às notas fiscais de aquisição de gêneros alimentícios, registrados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SIGPC Contas Online, pela Prefeitura do Município de São Paulo;
VII – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
VIII – elaborar o Regimento Interno, observado o disposto na Resolução CD/FNDE nº 26, de 2013;
IX – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão das despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à Prefeitura do Município de São Paulo antes do início do ano letivo.
..........................................................................”
“Art. 6º .......................................................................
V – no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do ato de designação dos membros do CAE, encaminhar ao FNDE o ofício de indicação do representante da Secretaria Municipal de Educação, as atas com o registro das assembleias referidas nos incisos II, III e IV do artigo 2º deste decreto, a portaria de designação dos membros do Conselho e a ata de eleição de seu Presidente e Vice-Presidente.” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO CESAR RUSSI CALLEGARI, Secretário Municipal de Educação
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo