Introduz alterações nos artigos 53, 67, 73 e 74, bem como acrescenta a Subseção V, com o artigo 74-A, à Seção IV do Capítulo III, todos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal constante do Anexo Único do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009.
DECRETO Nº 54.801, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
Introduz alterações nos artigos 53, 67, 73 e 74, bem como acrescenta a Subseção V, com o artigo 74-A, à Seção IV do Capítulo III, todos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal constante do Anexo Único do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, à vista alterações introduzidas na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, pelas Leis nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, nº 14.449, de 22 de junho de 2007, nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, e nº 15.690, de 15 de abril de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 53, 67, 73 e 74 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal constante do Anexo Único do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. A preparação do processo compete às unidades do órgão encarregado pela administração do tributo, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, exceto no que se refere ao recurso de revisão e ao pedido de reforma de decisão, cuja preparação compete à Secretaria do Conselho Municipal de Tributos.”
“Art. 67. O prazo para interposição de recursos será de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação da decisão recorrida, exceto no caso do recurso de revisão, cujo prazo será de 15 (quinze) dias.”
“Art. 73. ......................................................................
§ 6º Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado da respectiva intimação, para apresentar contrarrazões.
................................................................................
§ 9º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.”
“Art. 74. ....................................................................
§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos.
§ 2º Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho Municipal de Tributos determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
................................................................................
§ 6º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.
§ 7º Para efeitos do § 1º deste artigo, considera-se sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda aquela em que foi subscrito e juntado aos autos o voto vencedor."
Art. 2º A Seção IV do Capítulo III do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal constante do Anexo Único do Decreto nº 50.895, de 2009, passa a vigorar acrescida da Subseção V, com o artigo 74-A, na conformidade da seguinte redação:
“SUBSEÇÃO V – Súmula
Art. 74-A. Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
§ 1º A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos e deverá ser instruída com, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no “caput” e no § 1º deste artigo, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
§ 3º As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos ao Subsecretário da Receita Municipal, ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial da Cidade.
§ 4º A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico dependerá de prévia manifestação favorável da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
§ 5º A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico no Diário Oficial da Cidade.
§ 6º A revisão, a alteração e o cancelamento da súmula observarão o procedimento de origem da respectiva súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.”
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de janeiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de janeiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo