Regulamenta a Lei nº 15.777, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados.
DECRETO Nº 54.734, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 15.777, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 15.777, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º Os veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos e aqueles estacionados em áreas particulares de estacionamento direto de veículos por meio de guia rebaixada ficam proibidos de emitir ruídos sonoros enquadrados como de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, especialmente em horário noturno.
§ 1º Entende-se por aparelhos de som, para os fins da Lei nº 15.777, de 2013, e deste decreto, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, televisão, vídeo, CD, DVD, MP3, iPod, celulares, gravadores, viva-voz, instrumentos musicais ou assemelhados.
§ 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins da Lei nº 15.777, de 2013, e deste decreto, a área que compreende o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, a entrada e a saída de veículos das garagens e todas aquelas destinadas a pedestres.
§ 3º Os equipamentos e critérios técnicos para medições dos níveis de pressão sonora deverão atender à NBR nº 10.151 – Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade – Procedimento, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 4º São considerados ruídos sonoros aqueles produzidos em níveis superiores aos limites estabelecidos pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo – LUOS para a zona de uso e categoria de via, observados os períodos diurno e noturno.
§ 5º O resultado das medições deverá ser registrado em laudo específico assinado pelo técnico municipal responsável pela avaliação, que permanecerá acessível aos interessados legitimados, podendo a cópia ser entregue ao infrator, por ocasião das medições, ou ser retirada na Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano - PSIU, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, posteriormente.
§ 5º O resultado das medições deverá ser registrado em laudo específico assinado por agente municipal, que permanecerá acessível aos interessados legitimados, podendo a cópia ser entregue ao infrator, por ocasião das medições, ou ser retirada no órgão responsável pela avaliação, posteriormente.(Redação dada pelo Decreto nº 57.666/2017)
Art. 3º A ação fiscalizatória relativa ao cumprimento do disposto na Lei nº 15.777, de 2013, e neste decreto deverá ser desenvolvida de ofício, segundo as prioridades estabelecidas em planejamento, ou mediante denúncia não anônima, garantido o sigilo quanto à identificação do denunciante.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento às disposições da Lei nº 15.777, de 2013, e deste decreto, compete à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano – PSIU, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP, mediante apoio técnico e operacional das Subprefeituras e da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 15.777, de 2013, e deste decreto compete concorrentemente à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano – PSIU, da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais – SMPR, e às Supervisões Técnicas de Fiscalização, das Prefeituras Regionais, mediante apoio técnico e operacional de outras unidades das Prefeituras Regionais e da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.(Redação dada pelo Decreto nº 57.666/2017)
Art. 5º A infração às disposições da Lei nº 15.777, de 2013, e deste decreto acarretará a aplicação de multa, lavrada por agente técnico do PSIU, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 5º A infração às disposições da Lei nº 15.777, de 2013, e deste decreto acarretará a aplicação de multa, lavrada por agente técnico do PSIU ou da Prefeitura Regional, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 (trinta) dias.(Redação dada pelo Decreto nº 57.666/2017)
§ 1º Considera-se infrator, para os fins desta lei, o proprietário do veículo em que se encontra instalada a fonte emissora de ruídos sonoros acima do permitido.
§ 2º Contra as multas aplicadas, caberá:
I - defesa dirigida à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano - PSIU, da SMSP, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo – NR-01;
II – não apresentada a defesa, no prazo constante na NR-01, recurso dirigido à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo - SGUOS, da SMSP, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do dia seguinte ao da data do vencimento do prazo para pagamento;
III – indeferida a defesa, recurso dirigido à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo - SGUOS, da SMSP, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º O valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º Contra as multas aplicadas pelo agente técnico do PSIU, caberá:(Redação dada pelo Decreto nº 57.666/2017)
I – defesa dirigida ao Diretor do PSIU, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo – NR-01;(Redação dada pelo Decreto nº 57.666/2017)
II – indeferida a defesa, recurso dirigido ao Supervisor Geral de Uso e Ocupação do Solo – SGUOS, da SMPR, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo – NR-02.(Redação dada pelo Decreto nº 57.666/2017)
§ 3º Contra as multas aplicadas por agente da Prefeitura Regional, caberá:(Redação dada pelo Decreto nº 57.666/2017)
I – defesa dirigida ao Supervisor Técnico de Fiscalização, da Prefeitura Regional, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo – NR-01;(Redação dada pelo Decreto nº 57.666/2017)
II – indeferida a defesa, recurso dirigido ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, da Prefeitura Regional, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento, constante da Notificação-Recibo – NR-02.(Redação dada pelo Decreto nº 57.666/2017)
§ 4º O valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.(Redação dada pelo Decreto nº 57.666/2017)
Art. 6º Em caso de descumprimento da ordem para diminuir o volume do som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva, a autoridade municipal apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou, se impossível a apreensão do aparelho, o veículo no qual esteja ele instalado.
§ 1º Caberá às Subprefeituras, por meio de seus agentes, a apreensão, remoção e depósito do aparelho de som, até sua restituição ao proprietário, mediante a apresentação de nota fiscal do produto.
§ 2º Caberá à CET, por meio de seus agentes, a apreensão e remoção do veículo em que o som esteja instalado, respondendo o proprietário pelos custos da remoção e estadia.
§ 3º A devolução do veículo será efetuada ao proprietário mediante apresentação de requerimento, acompanhado do respectivo documento de identidade e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, bem como do comprovante de quitação dos débitos que recaiam sobre o bem.
Art. 7º Excluem-se do âmbito de aplicação da Lei nº 15.777, de 2013, e deste decreto, os aparelhos de som utilizados em veículos automotores em movimento, veículos profissionais previamente adequados às normas vigentes e devidamente autorizados, veículos publicitários e veículos utilizados em manifestações sindicais e populares, sujeitos ao cumprimento de legislação específica.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e a Secretaria Municipal de Transportes poderão editar as normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições da Lei nº 15.777, de 2013, e deste decreto.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
JOSÉ EVALDO GONÇALO, Secretário Municipal de Transportes - Substituto
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo