Ratifica o Estatuto da Agência São Paulo de Desenvolvimento ADE SAMPA.
DECRETO Nº 54.661, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013
Ratifica o Estatuto da Agência São Paulo de Desenvolvimento ADE SAMPA.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica ratificado o Estatuto da Agência São Paulo de Desenvolvimento ADE SAMPA, aprovado nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei nº 15.838, de 4 de julho de 2013, e do artigo 9º do Decreto nº 54.569, de 8 de novembro de 2013, na conformidade do Anexo Único deste decreto.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ELISEU GABRIEL DE PIERI, Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de dezembro de 2013.
Anexo Único integrante do Decreto nº 54.661, de 5 de dezembro de 2013
ESTATUTO DA AGÊNCIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO - ADE SAMPA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º A Agência São Paulo de Desenvolvimento, que usará a sigla ADE SAMPA, é serviço social autônomo, dotado de personalidade de direito privado de fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, regendo-se pela Lei nº 15.838, de 4 de julho de 2013, pelo presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.
§ 1º A ADE SAMPA tem sede e foro na Avenida São João, nº 473, 5º andar, sala 02, CEP 01035-000, na Capital do Estado de São Paulo e seu prazo de duração é indeterminado.
§ 1º A ADE SAMPA tem sede e foro na Rua Líbero Badaró, nº 425, 11º andar, CEP 01009-000, na Capital do Estado de São Paulo e seu prazo de duração é indeterminado.(Redação dada pelo Decreto nº 62.966/2023)
§ 2º A ADE SAMPA é vinculada, por cooperação, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo - SDTE.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º A ADE SAMPA tem por finalidade promover a execução de políticas de desenvolvimento local, especialmente as que contribuam para o crescimento econômico, a atração de investimentos, a redução das desigualdades regionais, a competitividade da economia, a geração de emprego e renda, o empreendedorismo, a economia solidária e a inovação tecnológica.
Art. 3º Incumbe à ADE SAMPA, mediante a realização de projetos e atividades voltadas às micro, pequenas e médias empresas e cooperativas:
I - promover o acesso a instituições financeiras habilitadas à concessão de microcrédito com taxas de juros reduzidas;
II promover oferta de treinamento e desenvolvimento para empreendedores e empregados, com foco na abertura de empresas e sua gestão sustentável;
III - organizar e promover assistência técnica nas áreas jurídica, contábil, financeira e de gestão ao empreendedor;
IV implementar políticas que estimulem a pesquisa, a difusão de tecnologias e a inovação e que incrementem a competitividade das empresas, atuando em conjunto com os parques tecnológicos, centros tecnológicos, institutos de ciência e tecnologia e incubadoras de empresas;
V implementar o Programa para a Valorização de Iniciativas Tecnológicas - VAI TEC, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídios, atividades inovadoras e em especial as ligadas à tecnologia da informação e comunicação;
VI - promover a estruturação e o desenvolvimento de cadeias produtivas formadas por micro, pequenas e médias empresas e cooperativas;
VII - contribuir para a redução das desigualdades regionais de desenvolvimento dentro do Município e promover a geração de emprego e renda, prioritariamente nas áreas com alta densidade populacional e limitada oferta de empregos e nas iniciativas voltadas à inclusão social dos segmentos mais vulneráveis, como jovens, mulheres e população negra e indígena;
VIII - desenvolver programa de incentivo aos setores da economia criativa, a saber: arquitetura, publicidade, design, artes, antiguidades, artesanato, moda, cinema e vídeo, televisão, editoração e publicações, artes cênicas, rádio, softwares de lazer e música, como estímulo ao desenvolvimento econômico e geração de empregos de qualidade e produção de bens e serviços de elevado valor agregado;
IX promover outras atividades e projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 4º Para a consecução de seu objeto, a ADE SAMPA:
I - firmará contrato de gestão com a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo;
II - poderá celebrar convênios, contratos, ajustes e parcerias com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, atendidas as exigências do contrato de gestão, especialmente com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo SEBRAE-SP e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC;
III - poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º São órgãos de direção da Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA:
I - o Conselho Deliberativo;
II - o Conselho Fiscal;
III - a Diretoria Executiva.
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete:
I aprovar o Estatuto da entidade e suas alterações, sujeitas a ratificação pelo Prefeito e publicação por meio de decreto;
II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o Estatuto da entidade e o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;
III - deliberar sobre:
a) o planejamento estratégico da ADE SAMPA;
b) os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
c) a proposta do orçamento e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria Executiva;
d) as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas da Diretoria Executiva;
e) a proposta da Diretoria Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;
f) a proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;
g) os casos omissos e eventuais dúvidas relativas a este Estatuto;
IV - garantir a publicidade e a transparência de suas deliberações;
V - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 15.838, de 2013;
VI - propor a demissão de membro da Diretoria Executiva;
VII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas neste Estatuto.
Art. 7º O Conselho Deliberativo da ADE SAMPA será composto por 8 (oito) membros, a saber:
I o titular da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, que o presidirá;
II o titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
III o titular da Secretaria Municipal de Educação;
IV o titular da Secretaria Municipal de Licenciamento;
V o titular da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
VI - 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo FECOMERCIO SP;
VII - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo FIESP;
VIII - 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo SEBRAE/SP.
§ 1º Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente, todos nomeados pelo Prefeito.
§ 2º Os membros do Conselho a que se referem os incisos I a V do caput deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.
§ 3º Os membros do Conselho a que se referem os incisos VI a VIII do caput deste artigo e seus suplentes serão nomeados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 8° O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros.
§ 1º O Conselho Deliberativo decidirá, mediante resoluções, por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 2º O Diretor-Presidente da Diretoria Executiva da ADE SAMPA poderá propor ao Conselho Deliberativo ou ao seu Presidente, em caráter excepcional, a convocação de reunião extraordinária de maneira motivada.
§ 3º A Diretoria Executiva participará das reuniões do Conselho Deliberativo com direito a voz, mas sem direito a voto, exceto nas deliberações previstas nos incisos V e VI do caput do artigo 6º deste Estatuto.
§ 4º Os membros suplentes do Conselho Deliberativo, quando não estiverem substituindo os titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 5º O Conselho, em situações devidamente justificadas, poderá realizar e coordenar audiências e consultas públicas sobre as propostas de orçamento, planos de aplicações, políticas de atuação institucional e planejamento estratégico da instituição, bem como as avaliações e prestações de contas, podendo, ainda, convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante à vista da pauta da reunião;
II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho, expedindo os atos pertinentes;
III - decidir, "ad referendum" do Conselho, quando o recomende a urgência, e justificadamente, sobre matérias da competência do plenário;
IV - dar posse ao Diretor-Presidente e aos demais Diretores da ADE SAMPA.
Art. 10. Compete aos Conselheiros:
I Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, justificando, previamente, a eventual ausência;
II Cumprir os deveres e obrigações que lhe forem atribuídos em norma estatutária;
III - Votar nas resoluções e deliberações da ADE SAMPA.
Art. 11. Os membros do Conselho Deliberativo perderão esta condição em virtude de:
I - renúncia;
II destituição, por decisão de dois terços dos membros do Conselho, na hipótese de atuação incompatível com a moralidade administrativa;
III - descumprimento dos deveres que lhe forem atribuídos em norma estatutária;
IV - ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato.
Art. 12. Na hipótese de vacância antes do término do mandato dos membros do Conselho Deliberativo a que se referem os incisos VI, VII e VIII do caput do artigo 7º deste estatuto, far-se-á nova designação para o período restante.
Art. 13. Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão no exercício de suas atribuições até a posse dos novos designados.
Art. 14. Os membros do Conselho Deliberativo não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, que serão consideradas serviço público relevante, ressalvado, quando for o caso, o ressarcimento das despesas com deslocamento, alimentação e estadia para a participação nas reuniões do Conselho.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 15. Ao Conselho Fiscal compete:
I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da ADE SAMPA, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;
II - deliberar sobre as demonstrações contábeis;
III dar publicidade e transparência às suas deliberações;
IV - emitir parecer, quando solicitado, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
V - analisar, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva, outras matérias de sua área de competência, opinando sobre elas;
VI - propor ao Conselho Deliberativo a contratação de serviços contábeis, de auditoria independente ou de parecer técnico especializado para auxiliar em seus trabalhos, especialmente nos relativos ao balanço anual.
Art. 16. O Conselho Fiscal da ADE SAMPA, será composto por 3 (três) membros, a saber:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
II - 1 (um) representante da Controladoria Geral do Município;
III - 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo SESCON.
§ 1º Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal poderão ser substituídos a qualquer tempo.
§ 4º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros.
Art. 17. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou do Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 1º O Conselho deliberará por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Os membros suplentes do Conselho Fiscal, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho Fiscal, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 3º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da ADE SAMPA informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como necessários à elaboração de demonstrações contábeis específicas.
§ 4º A Diretoria Executiva designará um responsável pela coordenação das ações necessárias para atender às atividades do Conselho Fiscal.
Art. 18. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho, expedindo os atos pertinentes.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Fiscal designará, dentre os Conselheiros, o seu substituto, o qual, em suas faltas, impedimentos e ausências, exercerá, na plenitude, suas competências.
Art. 19. Os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição em virtude de:
I - renúncia;
II destituição, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, na hipótese de conduta incompatível com a moralidade administrativa;
III descumprimento dos deveres que lhe forem atribuídos em norma estatutária;
IV - ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato.
Art. 20. Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho Fiscal, far-se-á nova designação para o período restante.
Art. 21. Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Fiscal permanecerão no exercício de suas atribuições até a posse dos novos designados.
Art. 22. Os membros do Conselho Fiscal não perceberão remuneração pelo desempenho das atribuições de conselheiro, que serão consideradas serviço público relevante, ressalvado, quando for o caso, o ressarcimento das despesas devidamente comprovados com deslocamento, alimentação e estadia para a participação nas reuniões do Conselho.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 23. A Diretoria Executiva será composta por 3 (três) membros, a saber:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor Técnico;
III - Diretor Administrativo.
Parágrafo único. Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as diretrizes da ADE SAMPA;
II elaborar, para deliberação do Conselho Deliberativo, as propostas de:
a) planejamento estratégico;
b) planos de trabalho, bem como relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
c) orçamento e demonstrações contábeis;
d) plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como quadro de pessoal da entidade;
e) Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e suas posteriores alterações;
f) manual próprio de licitações e contratações;
g) regulamento de convênios;
h) alienação ou oneração de bens imóveis;
i) criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países;
j) instrumento de pactuação que objetiva o estabelecimento de políticas, diretrizes, ações prioritárias, indicadores, metas ou resultados a serem observados ou alcançados pela Agência, a ser firmado com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo;
III - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão;
IV - executar e gerir, após decisão do Conselho Deliberativo, o disposto no inciso II deste artigo;
V - definir a organização interna da Agência;
VI - decidir sobre as normas operacionais internas, consoante o disposto neste Estatuto;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações com encargos;
VIII - autorizar viagens a serviço ou de estudos ao exterior, informando-as mensalmente ao Conselho Deliberativo;
IX - elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação e as demonstrações contábeis;
X - prestar contas ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal;
XI - acompanhar matérias relevantes que lhe forem submetidas pela Administração Municipal;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas neste Estatuto ou designadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 24. A Diretoria Executiva reunir-se-á, no mínimo, mensalmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
Art. 25. Os membros da Diretoria Executiva da ADE SAMPA serão indicados e nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva poderão ser destituídos a qualquer tempo pelo Prefeito, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Art. 26. Compete ao Diretor-Presidente da Diretoria Executiva:
I - representar a ADE SAMPA, em juízo ou fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e as decisões normativas da Diretoria Executiva;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - decidir sobre os atos de dispensa e movimentação de pessoal;
V - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da ADE SAMPA, praticando os atos necessários à sua gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira;
VI - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo outros assuntos de interesse da ADE SAMPA;
VII - assinar, em conjunto com um Diretor, convênios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;
VIII - preencher as funções, inclusive as comissionadas, da estrutura operacional da ADE SAMPA;
IX - decidir, "ad referendum" da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre matérias da competência desta assim o recomendar;
X - delegar competências, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos da ADE SAMPA;
XI cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;
XII- exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O Presidente da Diretoria Executiva designará, dentre os Diretores Executivos, o seu substituto, o qual, em suas faltas, impedimentos e ausências, exercerá, na plenitude, suas competências.
§ 2º O Diretor-Presidente poderá delegar a representação judicial ou extrajudicial a qualquer advogado, funcionário ou contratado da ADE SAMPA, mediante procuração.
Art. 27. Aos membros da Diretoria Executiva da Agência São Paulo de Desenvolvimento ADE SAMPA cabe:
I - representar ativa, passiva, judicial, extrajudicialmente, política e socialmente a ADE SAMPA por delegação do Diretor-Presidente ou em seus impedimentos;
II - planejar, executar, controlar e ajustar as ações das unidades organizacionais sob sua responsabilidade e supervisão;
III - indicar ao Diretor-Presidente da ADE SAMPA gerentes e assessores para as áreas funcionais de sua responsabilidade e supervisão;
IV apresentar à Diretoria Executiva:
a) mensalmente, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão;
b) quando solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais;
V- participar da elaboração de normas operacionais e de gestão;
VI - delegar atribuições, salvo aquelas privativas da Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto, se conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área funcional de supervisão;
VII - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pela Diretoria Executiva ou pelo Diretor-Presidente da ADE SAMPA.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 28. O regime jurídico dos funcionários da ADE SAMPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
§ 1º A contratação do pessoal da ADE SAMPA deverá ser precedida de processo seletivo simplificado, divulgado em edital publicado no Diário Oficial da Cidade, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, na forma do seu regulamento próprio de seleção e contratação de pessoal aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º Excetua-se do processo previsto no § 1º deste artigo o pessoal contratado para gerência e assessoramento, que serão de livre escolha, até o limite quantitativo estabelecido pelo Conselho Deliberativo.
Art. 29. Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com a Administração Pública Municipal, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
Art. 30. Os Conselheiros e Diretores da ADE SAMPA, incluindo o Presidente e o Diretor-Presidente, não poderão exercer outra atividade na ADE SAMPA, remunerada ou não, com ou sem vínculo empregatício.
CAPÍTULO V
DAS AQUISIÇÕES E DAS CONTRATAÇÕES
Art. 31. A ADE SAMPA, para a execução de suas finalidades, poderá adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis ou celebrar contratos de obras ou de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos.
§ 1º As aquisições, contratações e alienações de que trata este artigo serão realizadas conforme o disposto no manual próprio de licitações e de contratos aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º O manual de que trata o § 1º deste artigo observará os seguintes princípios:
I - da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência;
II - do julgamento objetivo;
III - julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;
IV - da igualdade de condições entre todos os fornecedores;
V - da garantia ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 32. Constituem patrimônio da ADE SAMPA os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar.
Art. 33. Constituem receitas da ADE SAMPA:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou repasses;
II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;
III - as doações, legados, heranças, usufrutos, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - as decorrentes de decisão judicial;
V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais;
VII - outras receitas de origem pública ou privada;
VIII - receitas oriundas de contratos firmados pela entidade em razão do exercício de suas atividades;
IX - a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
X - os valores apurados com a promoção de eventos;
XI - o produto da venda de publicações, materiais técnicos, dados e informações.
CAPÍTULO VII
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art. 34. A ADE SAMPA apresentará, até 31 de janeiro de cada ano, aos Poderes Executivo e Legislativo, por intermédio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, relatório circunstanciado sobre a execução de suas atividades no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nelas aplicados e as análises gerenciais cabíveis.
Parágrafo único. O relatório de que trata o "caput" deste artigo será disponibilizado na sede da ADE SAMPA, em suas unidades descentralizadas e em seu sítio na Internet.
Art. 35. A Diretoria Executiva da ADE SAMPA apresentará, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, ao Tribunal de Contas do Município, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo, acompanhada da manifestação do Conselho Fiscal e parecer de auditoria independente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Aos órgãos e entidades representadas nos Conselhos, bem como aos seus respectivos representantes e aos membros da Diretoria Executiva, não será atribuída responsabilidade solidária ou subsidiária quanto aos atos praticados no exercício de suas funções e em cumprimento a decisões de Colegiado, em observância a este estatuto e à legislação pertinente.
Art. 37. Os recursos transferidos à ADE SAMPA e aqueles por ela obtidos em suas operações serão aplicados integralmente na execução de suas atividades e na sua manutenção, vedada a distribuição de qualquer lucro, seja a que título for.
Art. 38. O patrimônio da ADE SAMPA, bem como os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, mediante lei, serão imediatamente transferidos ao Município de São Paulo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo