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DECRETO Nº 54.074 de 5 de Julho de 2013

Confere nova redação aos artigos 28, 70 e 92 do Decreto nº 44.667, de 26 de abril de 2004, que dispõe sobre normas específicas para produção de Empreendimento de Habitação de Interesse Social – EHIS, Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação do Mercado Popular – HMP, bem como estabelece normas correlatas.

DECRETO Nº 54.074, DE 5 DE JULHO DE 2013

Confere nova redação aos artigos 28, 70 e 92 do Decreto nº 44.667, de 26 de abril de 2004, que dispõe sobre normas específicas para produção de Empreendimento de Habitação de Interesse Social – EHIS, Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação do Mercado Popular – HMP, bem como estabelece normas correlatas.as.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 28, 70 e 92 do Decreto nº 44.667, de 26 de abril de 2004, alterado pelo Decreto nº 51.674, de 30 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Os EHIS serão permitidos em todas as zonas de uso, exceto nas Zonas Exclusivamente Residenciais – ZER, aplicadas as disposições do Quadro 2 do Anexo 1 deste decreto.

§ 1º. Nas Zonas Especiais de Preservação Ambiental - ZEPAM e de Produção Agrícola e de Extração Mineral - ZEPAG, os parâmetros, características e índices urbanísticos serão definidos pela CAEHIS.

§ 2º. Na ZEPAM e nas Zonas Especiais de Preservação Cultural – ZEPEC, os EHIS somente serão permitidos após a análise e parecer favorável dos órgãos técnicos competentes, no que se refere às questões ambientais e culturais.

§ 3º. Para o EHIS, a utilização do coeficiente de aproveitamento acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a zona de uso onde o empreendimento se localiza observará o seguinte:

I - será gratuita;

II - não dependerá da existência de estoque de potencial adicional de construção;

III - não será abatida do estoque.”

“Art. 70. Nos loteamentos, a abertura de vias deverá garantir a articulação com via de largura mínima de 8,00m (oito metros) e prever a hierarquização do sistema viário, de acordo com a seguinte classificação:

I – coletora;

II – local;

III – mista;

IV – pedestre.

§ 1º. As vias deverão atender aos parâmetros funcionais estabelecidos nesta Seção e aos parâmetros geométricos apresentados no Quadro 4 do Anexo 1 deste decreto.

§ 2º. Quando necessário, a Prefeitura, por ocasião da emissão da Certidão de Diretrizes, poderá exigir via com dimensionamento superior ao previsto neste decreto.”

“Art. 92. Os empreendimentos de HMP serão permitidos em todas as zonas de uso, exceto nas ZER, ZEPAM e ZEPAG, aplicadas as disposições do Quadro 3 do Anexo 1 deste decreto.

§ 1º. Em ZEPEC, os empreendimentos de HMP somente serão permitidos após a análise e parecer favorável do órgão técnico competente no que se refere às questões culturais.

§ 2º. Aplicam-se as disposições do PDE referentes à outorga onerosa do direito de construir acima do coeficiente básico para empreendimentos de HMP localizados fora de ZEIS.”

Art. 2º Para EHIS e empreendimentos de HMP, quando houver divergência de dimensões ou de área entre o título de propriedade e o levantamento planialtimétrico do imóvel, o documento reti-ratificado poderá ser apresentado quando do pedido de Certificado de Conclusão Final das edificações ou do Termo de Verificação de Execução de Obras Final – TVEO do parcelamento, quando este não for licenciado integrado à edificação.

Parágrafo único Na hipótese do “caput” deste artigo, os índices, as características e os parâmetros urbanísticos, bem como a implantação do empreendimento deverão observar a menor área entre a constante do título e a apurada no levantamento planialtimétrico.

Art. 3º Os EHIS e empreendimentos de HMP ficam desobrigados do pedido prévio de diretrizes municipais para parcelamento do solo quando não envolver loteamento, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

Art. 4º O EHIS poderá ter frente para via com largura mínima de 6,00m (seis metros), independentemente da altura das edificações, quando não envolver loteamento.

Art. 5º O EHIS em todas as modalidades e o parcelamento do solo de interesse social previstos no Decreto nº 44.667, de 2004, poderão ter frente para via não oficial desde que, comprovadamente, a via esteja aberta e seja de uso público anteriormente a 2008.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de julho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

PAULO RICARDO GIAQUINTO, Secretário Especial de Licenciamentos - Substituto

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de julho de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo