Altera os artigos 17, 20, 22 e 23 do Decreto nº 52.903, de 6 de janeiro de 2012, bem como regulamenta o artigo 3º da Lei nº 15.733, de 3 de maio de 2013.
DECRETO Nº 54.039, DE 25 DE JUNHO DE 2013
Altera os artigos 17, 20, 22 e 23 do Decreto nº 52.903, de 6 de janeiro de 2012, bem como regulamenta o artigo 3º da Lei nº 15.733, de 3 de maio de 2013.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as alterações promovidas na Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, pela Lei nº 15.733, de 3 de maio de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 17, 20, 22 e 23 do Decreto nº 52.903, de 6 de janeiro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. O descumprimento das disposições da Lei nº 15.442, de 2011, alterada pela Lei nº 15.733, de 3 de maio de 2013, e deste decreto, acarretará a lavratura, por irregularidade constatada, de autos de multa e de intimação para regularizar a limpeza, o fechamento ou o passeio público, conforme o caso, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, devendo constar do auto de multa a localização e a descrição clara das irregularidades constatadas.
Parágrafo único. .........................................................”
“Art. 20. ......................................................................
§ 1º A multa prevista no “caput” deste artigo será renovada a cada 60 (sessenta) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal.
§ 2º A regularização da limpeza, fechamento ou passeio público, devidamente comunicada à Subprefeitura competente, tornará sem efeito a multa que tenha sido aplicada, nos termos da Lei nº 15.442, de 2011, alterada pela Lei nº 15.733, de 2013, nos 60 (sessenta) dias antecedentes à comunicação.
§ 3º Para obtenção do benefício previsto no § 2º deste artigo, o responsável deverá protocolar pedido na Subprefeitura competente, na forma de requerimento padronizado dirigido ao Supervisor de Fiscalização, requerendo o cancelamento do auto de multa que tenha sido lavrado nos 60 (sessenta) dias antecedentes à comunicação, instruído com:
I – cópia dos seguintes documentos:
a) autos de multa e de intimação recebidos nos últimos 60 (sessenta) dias;
b) última notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel;
c) cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, no caso de pessoa jurídica, ou Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF, no caso de pessoa física;
II – comprovação da regularização da limpeza, fechamento ou passeio público, por meio de fotografias que indiquem a data em que foram tiradas, na seguinte forma:
a) quando se tratar de passeio público ou fechamento, uma das fotografias deverá identificar, necessariamente, a testada frontal do imóvel;
b) quando se tratar de limpeza de terreno não edificado, além da testada frontal do imóvel, uma delas deverá abranger, quando possível, a área total do terreno;
III – poderão ser juntadas, para comprovação da execução dos serviços, cópias das notas fiscais dos materiais adquiridos ou da contratação de profissional, se houver;
IV – declaração, devidamente assinada, de que todos os documentos que instruem o requerimento são verdadeiros;
V – procuração, com firma reconhecida, no caso de representante legal.
§ 4º Na hipótese de o Supervisor de Fiscalização, ao analisar o requerimento, verificar a inobservância do disposto nos incisos I, II, IV e V do § 3º deste artigo, comunicará o fato ao interessado, solicitando as devidas correções, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.
§ 5º O “comunique-se” poderá ser entregue ao interessado por via postal com aviso de recebimento.
§ 6º Competirá ao Supervisor de Fiscalização examinar e decidir o pedido a que se refere o § 3º deste artigo, bem como solicitar a realização de vistorias, se necessário.
§ 7º O Supervisor de Fiscalização indeferirá o pedido nas seguintes hipóteses:
I – não atendimento, no prazo estipulado, do “comunique-se” previsto no § 4º deste artigo; ou
II – pela ausência de regularização, constatada em vistoria de Agente Vistor.
§ 8º O despacho decisório será objeto de publicação por edital no Diário Oficial da Cidade.
§ 9º Contra o despacho decisório que indeferir o pedido, caberão defesa e recurso na forma estabelecida no artigo 22 deste decreto.”
“Art. 22. Contra a aplicação das multas previstas nos artigos 8º, 11, 14, § 1º do artigo 19 e §§ 1º e 3º do art. 20 da Lei nº 15.442, de 2011, caberá a apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital referido no § 2º do artigo 18 deste decreto, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.
................................................................................
§ 4º O efeito suspensivo da defesa e do recurso importa exclusivamente a suspensão da exigibilidade das multas a que se refere, não impedindo a reaplicação das multas, por irregularidade constatada, até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal, nos termos do disposto no artigo 19 e no “caput” e § 1º do artigo 20, ambos deste decreto.
..........................................................................”
“Art. 23. A Prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
§ 1º O valor pago a título de multa poderá ser deduzido do débito referente à realização das obras e serviços pela Prefeitura, mencionado no “caput” deste artigo, até o limite do valor deste débito, vedada a restituição do valor excedente da multa.
§ 2º A apropriação do custo das obras e serviços executados será feita pela Coordenadoria de Projetos e Obras Novas da Subprefeitura competente, com base na tabela municipal de preços em vigor na data de sua execução.
§ 3º Após o procedimento previsto no § 2º deste artigo, a Coordenadoria de Projetos e Obras Novas encaminhará o processo à Unidade de Autos de Infração – UNAI da respectiva Subprefeitura para verificação de eventuais multas pagas pelo responsável, aplicadas com fundamento na Lei nº 15.442, de 2011, alterada pela Lei nº 15.733, de 2013.
§ 4º Relacionadas as multas pagas, o processo retornará à Coordenadoria de Projetos e Obras Novas para apuração do débito.
§ 5º Compete à Subprefeitura expedir, ao responsável, a notificação pessoal para pagamento do montante apurado no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º Findo o prazo previsto no § 5º deste artigo, o expediente devidamente instruído será encaminhado ao Departamento Judicial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para a respectiva cobrança.”
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 3º da Lei nº 15.733, de 2013, a regularização da limpeza, fechamento ou passeio público, devidamente comunicada à Subprefeitura competente até 2 de julho de 2013, tornará sem efeito as multas que tenham sido aplicadas até 3 de maio de 2013, sendo vedada a restituição dos valores já recolhidos a esse título.
§ 1º Para obtenção do benefício constante no “caput” deste artigo, o responsável deverá protocolar pedido na Subprefeitura competente, na forma de requerimento padronizado dirigido ao Supervisor de Fiscalização, requerendo o cancelamento dos autos de multas que tenham sido lavrados no período de 9 de setembro de 2011 a 3 de maio de 2013, com fundamento na Lei nº 15.442, de 2011, instruído com:
I – cópia dos seguintes documentos:
a) autos de multa e de intimações recebidos no período de 9 de setembro de 2011 a 3 de maio de 2013;
b) última notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel;
c) cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, no caso de pessoa jurídica, ou da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física – CPF, no caso de pessoa física;
II – comprovação da regularização da limpeza, fechamento ou passeio público por meio de fotografias que indiquem a data em que foram tiradas, na seguinte forma:
a) quando se tratar de passeio público ou fechamento, uma das fotografias deverá identificar, necessariamente, a testada frontal do imóvel;
b) quando se tratar de limpeza de terreno não edificado, além da testada frontal do imóvel, uma delas deverá abranger, quando possível, a área total do terreno;
III – poderão ser juntadas, para comprovação da execução dos serviços, cópias das notas fiscais dos materiais adquiridos ou da contratação de profissional, se houver.
IV – declaração, devidamente assinada, de que todos os documentos que instruem o requerimento são verdadeiros.
V – procuração, com firma reconhecida, no caso de representante legal.
§ 2º Na hipótese de o Supervisor de Fiscalização, ao analisar o requerimento, verificar a inobservância do disposto nos incisos I, II, IV e V do § 1º deste artigo, comunicará o fato ao interessado, solicitando as devidas correções, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º O “comunique-se” poderá ser entregue ao interessado por via postal com aviso de recebimento.
§ 4º Competirá ao Supervisor de Fiscalização examinar e decidir o pedido a que se refere o § 1º deste artigo, bem como solicitar vistorias, se necessário.
§ 5º O Supervisor de Fiscalização indeferirá, total ou parcialmente, o pedido nas seguintes hipóteses:
I – não atendimento, no prazo estipulado, do “comunique-se” previsto no § 2º deste artigo; ou
II – pela ausência de regularização, constada em vistoria de Agente Vistor.
§ 6º Quando o pedido contemplar mais de uma irregularidade e houver deferimento apenas parcial, o despacho decisório deverá relacionar também os autos de multas mantidos.
§ 7º O despacho decisório será objeto de publicação por edital no Diário Oficial da Cidade.
§ 8º Contra o despacho decisório que indeferir o pedido, caberá defesa, dirigida ao Supervisor de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.
§ 9º Contra o despacho decisório que indeferir a defesa, caberá um único recurso, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de junho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo