CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 53.904 de 14 de Maio de 2013

Regulamenta o § 6º do artigo 18 da Lei nº 11.774, de 18 de maio de 1995, que fixa a remuneração devida à São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo e à São Paulo Obras – SP-Obras, sucessoras da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, por serviços prestados no âmbito da Operação Urbana Água Branca.

DECRETO Nº 53.904, DE 14 DE MAIO DE 2013

Regulamenta o § 6º do artigo 18 da Lei nº 11.774, de 18 de maio de 1995, que fixa a remuneração devida à São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo e à São Paulo Obras – SP-Obras, sucessoras da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, por serviços prestados no âmbito da Operação Urbana Água Branca.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que as empresas São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo e São Paulo Obras - SP-Obras, sucessoras da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, conforme previsto na Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 51.415, de 16 de abril de 2010, e alterações, prestam serviços técnicos de gestão no âmbito da Operação Urbana Água Branca, sendo-lhes devida a remuneração estabelecida na forma consignada no § 6º do artigo 18 da Lei nº 11.774, de 18 de maio de 1995,

D E C R E T A:

Art. 1º A remuneração fixada no § 6º do artigo 18 da Lei nº 11.774, de 18 de maio de 1995, devida à São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo e à São Paulo Obras – SP-Obras na condição de sucessoras da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, será paga na seguinte conformidade:

I – 30% (trinta por cento) no momento da arrecadação dos recursos referentes à outorga onerosa, incidentes sobre o valor recebido, a título de antecipação;

II – 70% (setenta por cento) no momento do pagamento das obras, projetos, desapropriações, serviços de apoio técnico e administrativos e outras despesas, incidentes sobre o valor pago.

§ 1º O valor previsto no inciso I do “caput” deste artigo será devido à SP-Urbanismo e à SP-Obras na proporção de 2/3 (dois terço) e 1/3 (um terço), respectivamente.

§ 2º O valor previsto no inciso II do “caput” deste artigo será devido à SP-Urbanismo e à SP-Obras na proporção de 3/7 (três sétimos) e 4/7 (quatro sétimos), respectivamente.

§ 3º Ao final da operação, será efetuado o acerto de contas entre a remuneração referida no inciso I, recebida antecipadamente, e a remuneração prevista no inciso II, incidente sobre o valor das obras, projetos, desapropriações, serviços de apoio técnico e administrativos e outras despesas, ambos do “caput” deste artigo, devendo ser recebidas ou pagas pelas empresas as eventuais diferenças daí decorrentes.

§ 4º A remuneração a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo será devida sobre o saldo do Fundo Especial da Operação Urbana Água Branca – FEAB na data da publicação deste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

OSVALDO SPURI, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de maio de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo