CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 53.748 de 22 de Fevereiro de 2013

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 5º do Decreto nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, que regulamenta a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

DECRETO Nº 53.748, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 5º do Decreto nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, que regulamenta a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 5º do Decreto nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 5º..............................................................

§ 1º. Os limites estabelecidos no "caput" deste artigo não se aplicam aos museus ou teatros com testada igual ou menor que 12m (doze metros), hipótese em que os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais, exibidos no local das atividades, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas, poderão ter largura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

§ 2º. Nos casos em que a solução arquitetônica da fachada contraindicar a aplicação da regra estabelecida no §1º deste artigo, o administrador do museu ou teatro poderá idealizar projeto específico e submetê-lo ao exame prévio e aprovação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU.

.........................................................................."

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de fevereiro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de fevereiro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo