Estabelece e padroniza os procedimentos a serem adotados pelo Sistema Municipal de Defesa Civil no gerenciamento de riscos ambientais, especialmente nas áreas de risco mapeadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT.
DECRETO Nº 53.742, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Estabelece e padroniza os procedimentos a serem adotados pelo Sistema Municipal de Defesa Civil no gerenciamento de riscos ambientais, especialmente nas áreas de risco mapeadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a existência de áreas de risco geológico no território da Cidade de São Paulo, impróprias para moradia, submetendo uma parcela significativa da população a uma inserção precária e vulnerável, com graves situações de risco por ocasião dos períodos chuvosos, atingindo principalmente habitantes de assentamentos precários, loteamentos clandestinos e irregulares, situados especialmente nas encostas dos morros e margens de rios e córregos;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 47.534, de 1º de agosto de 2006, que reorganizou o Sistema Municipal de Defesa Civil,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos padronizados a serem adotados pelo Sistema Municipal de Defesa Civil no gerenciamento de riscos ambientais em suas fases de monitoramento, emergência e assistência, especialmente nas áreas de risco mapeadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, na conformidade das disposições constantes deste decreto.
Art. 2º. Cabe ao Sistema Municipal de Defesa Civil:
I - elaborar diagnóstico das áreas de risco mapeadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, definidas como R3 e R4, mediante a setorização do território municipal;
II - realizar rondas diárias nas áreas de risco diagnosticadas, elaborando o Relatório de Atendimento de Serviços - RAS;
III - articular-se com as Subprefeituras para o isolamento e a retirada da população das áreas de risco intensificado, cadastrando os moradores e planejando a organização e a administração de abrigos provisórios;
IV - interditar, quando for o caso, as moradias ou construções em situação de risco, acionando os organismos integrantes do Sistema para a remoção dos seus ocupantes;
V - estabelecer prioridades para a execução de obras de contenção de encostas e outras obras estruturais;
VI - orientar a população sobre medidas de segurança necessárias e os riscos, onde houver a possibilidade de permanência ou retorno dos moradores após a realização das obras.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, fica autorizado o deslocamento de equipes e equipamentos entre as circunscrições das Subprefeituras para o atendimento de situações de emergência.
Art. 3º. As Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Coordenação das Subprefeituras definirão, conjuntamente, o redimensionamento e o equilíbrio da estrutura disponível para a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e as Coordenadorias Distritais de Defesa Civil - CODDECs, criando um corpo permanente para o atendimento adequado das situações de emergência.
Parágrafo único. O número de Núcleos de Defesa Civil - NUDECs deverá ser ampliado em articulação com as CODDECs, de forma que sejam identificadas, entre os moradores das comunidades, pessoas que auxiliem, em todas as áreas de médio e alto risco, no monitoramento e posturas emergenciais, acionando de imediato a Defesa Civil e a Guarda Civil Metropolitana.
Art. 4º. A Guarda Civil Metropolitana - GCM apoiará o Sistema Municipal de Defesa Civil, em todas as áreas da Cidade de São Paulo, no gerenciamento de áreas de risco e de risco ambiental, em suas fases de fiscalização, emergência e assistência, no que se refere aos procedimentos operacionais e administrativos a serem adotados, além daqueles previstos em legislação própria, cabendo-lhe:
I - proporcionar aos integrantes da GCM a normatização básica quanto aos cuidados e ações que deverão ser adotados nas situações envolvendo iminência ou ocorrência de desastres naturais ou provocados pelo homem, bem como nas contaminações químicas oriundas de transporte irregular ou acidentes com cargas perigosas, alagamentos, inundações, incêndios, desabamentos, acidentes geológicos, etc;
II - padronizar a coleta de dados essenciais no local de risco, para balizar o acionamento dos órgãos competentes para o deslinde das ocorrências;
III - assegurar que as equipes executem suas atividades de forma organizada e padronizada, minimizando a ocorrência de desvios;
IV - aprimorar a eficiência das ações de apoio aos agentes da Administração Pública e às vítimas nas áreas de risco ambiental;
V - proporcionar segurança jurídica à execução das atividades operacionais diárias;
VI - promover a adequação dos recursos necessários para o desenvolvimento das atividades de fiscalização e desfazimento em apoio aos demais organismos;
VII - manter nas Inspetorias Regionais cópia física do Procedimento Operacional Padrão - POP nº 18/GCM (Fiscalização das Áreas de Risco) e dos Relatórios de Atendimento de Serviços - RAS, na sua estrutura administrativa.
Art. 5º. O gerenciamento operacional do Plano Preventivo de Defesa Civil - Chuvas de Verão 2012-2013 respeitará as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 1.143/2012-PREF e no Procedimento Operacional Padrão - POP nº 18/GCM (Fiscalização das Áreas de Risco).
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de fevereiro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO TEIXEIRA PINTO PORTO, Secretário Municipal de Segurança Urbana
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de fevereiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo