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DECRETO Nº 53.661 de 26 de Dezembro de 2012

Estabelece procedimento a ser observado nos pedidos de cessão de servidores públicos vinculados a regime próprio de previdência social, com prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 53.661, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Estabelece procedimento a ser observado nos pedidos de cessão de servidores públicos vinculados a regime próprio de previdência social, com prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os pedidos de cessão de servidores públicos vinculados a regime próprio de previdência social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, para, com prejuízo de vencimentos, prestarem serviços na Prefeitura do Município de São Paulo, deverão observar o procedimento estabelecido neste decreto.

Art. 2º. O pedido de cessão será iniciado mediante proposta de solicitação formalizada pela Secretaria Municipal, órgão equiparado ou Subprefeitura interessada, devidamente autuado, devendo o respectivo processo administrativo conter obrigatoriamente:

I - o motivo e a justificativa da solicitação;

II - o prazo;

III - a indicação do cargo em comissão a ser exercido;

IV - a identificação da unidade na qual o servidor cedido irá prestar serviços;

V - o valor mensal da remuneração paga pelo órgão cedente ao servidor, devidamente discriminada e nominalmente identificada por parcela remuneratória, respectivos descontos, especialmente o relativo à contribuição previdenciária, mediante apresentação de demonstrativo de pagamento;

VI - a estimativa de valor a ser despendido com o recolhimento da contribuição previdenciária para o período em que o cedido permanecerá prestando serviços na Prefeitura, acompanhada da demonstração da exatidão dos cálculos;

VII - a demonstração do interesse público na atuação do profissional no serviço municipal, mediante avaliação das circunstâncias e justificativas presentes em cada caso concreto;

VIII - indicação da legislação do órgão ou entidade cedente que disciplina os ônus e responsabilidades do órgão cedente durante o período de afastamento, relativamente ao desconto e recolhimento da contribuição previdenciária;

IX - indicação da unidade administrativa do órgão ou entidade cedente, competente para prestar informações sobre as alterações da remuneração do servidor constante do demonstrativo de pagamento apresentado na forma do inciso V do "caput" deste artigo, especialmente as relativas à contribuição previdenciária.

§ 1º. Ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão incumbirá aprovar, mediante portaria, modelo de formulário próprio para a formalização da proposta de solicitação a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º. A verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos neste artigo será feita pela Unidade de Recursos Humanos - URH ou Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP da respectiva Secretaria, órgão equiparado ou Subprefeitura.

Art. 3º. O processo será submetido ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, após a observância dos seguintes procedimentos, na ordem em que são apresentados e com fundamento no decreto de execução orçamentária vigente:

I - verificação, pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 2º deste decreto, seguido de parecer conclusivo quanto à possibilidade de cumprimento das obrigações e ônus previstos na legislação a que se refere o inciso VIII do mesmo artigo, bem como quanto aos valores da contribuição previdenciária;

II - indicação, pela Coordenadoria de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, da dotação orçamentária que suportará a despesa, restituindo-se o processo à unidade solicitante quando se tratar de cessão que não tenha sido prevista na proposta orçamentária do exercício, para oferecimento de recursos;

III - parecer conjunto das Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Finanças quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, quando se tratar de cessão que não tenha sido prevista na proposta orçamentária do exercício.

§ 1º. Tratando-se de prorrogação de cessão, fica dispensada a adoção das providências previstas nos incisos I e III deste artigo.

§ 2º. Além das medidas previstas neste artigo, a Secretaria Municipal, órgão equiparado ou Subprefeitura interessada deverá observar os procedimentos e normas de execução orçamentária vigentes.

Art. 4º. Satisfeitos os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º deste decreto, o processo será remetido à Secretaria do Governo Municipal para expedição de ofício de solicitação da cessão do servidor ao órgão ou entidade cedente, apontando os valores da contribuição previdenciária apurados.

Art. 5º. O servidor somente será nomeado para o exercício de cargo em comissão após a comunicação formal, pelo órgão cedente, à Secretaria do Governo Municipal, da autorização concedida para a prestação de serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A Secretaria do Governo Municipal providenciará a comunicação da autorização concedida à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 6º. Para fins de previsão da despesa com a contribuição previdenciária na proposta orçamentária do exercício subsequente, as Secretarias deverão manifestar interesse na manutenção do cedido à Coordenadoria de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, e apresentar o respectivo impacto anual até o dia 15 (quinze) do mês de junho.

Parágrafo único. A solicitação de prorrogação da cessão deverá ser feita nos autos do processo que cuidou da cessão inicial.

Art. 7º. Caberá à Unidade de Recursos Humanos - URH ou Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP da respectiva Secretaria, órgão equiparado ou Subprefeitura, estabelecer contínuo contato com o órgão ou entidade cedente com o objetivo de manter o valor da contribuição previdenciária permanentemente atualizado.

Art. 8º. Incumbirá à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão manter o controle e o registro cadastral dos servidores cedidos à Prefeitura do Município de São Paulo nos termos deste decreto.

Art. 9º. Em casos excepcionais, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, a critério do Prefeito, o procedimento previsto neste decreto será cumprido nos 30 (trinta) dias subsequentes à nomeação do servidor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às nomeações que vierem a ocorrer no mês de janeiro em que se der a posse do Prefeito eleito ou reeleito.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento Gestão, se e quando necessário, baixará normas complementares à execução deste decreto.

Art. 10-A. O procedimento estabelecido neste decreto será aplicado, no que couber, na hipótese de membro do Poder Legislativo licenciado, com prejuízo de vencimentos, para exercer cargo de Secretário Municipal, que seja vinculado a regime próprio de previdência social em razão do cargo efetivo do qual se encontre afastado para cumprimento do mandato eletivo.(Incluído pelo Decreto n° 53750/2013)

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de dezembro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto n° 53750/2013 - Acrescenta o Art. 10-A ao Decreto.