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DECRETO Nº 53.628 de 14 de Dezembro de 2012

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

DECRETO Nº 53.628, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 87, 88, 89, 90, 91, 115, 116 e o título da SEÇÃO III do CAPÍTULO VIII do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 87. A NFS-e poderá ser emitida:

I - por meio da Internet, no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”, mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital;

II - por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 deste regulamento.

..........................................................................” (NR)

“Art. 88. Observado o disposto no § 3º do artigo 115, no caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e por meio da internet, o prestador de serviços emitirá RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma deste regulamento.” (NR)

"Art. 89. Alternativamente à emissão de NFS-e por meio da Internet, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.”(NR)

“Art. 90. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.

§ 1º. O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

§ 2º. O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.”(NR)

“Art. 91. ......................................................................

§ 1º. Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido.

...........................................................................”(NR)

“SEÇÃO III

Equipamento Autenticador e Transmissor de

Documentos Fiscais Eletrônicos

Art. 115. Os contribuintes definidos pela Secretaria Municipal de Finanças deverão utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos.

§ 1º. O equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos destina-se à emissão e transmissão de NFS-e e à realização de controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao Imposto.

§ 2º. Não se aplica o disposto nos artigos 36 a 40 deste regulamento aos estabelecimentos de diversões públicas que forem obrigados à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos.

§ 3º. Aos contribuintes obrigados à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos fica vedada a emissão de RPS de que tratam os artigos 88 a 92 deste regulamento.

Art. 116. A utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos será implementada na forma, prazos e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.”(NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de dezembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de dezembro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo