Regulamenta o processo de licitação e contratações administrativas realizadas pela Prefeitura do Município de São Paulo no exterior.
DECRETO Nº 53.446, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012
Regulamenta o processo de licitação e contratações administrativas realizadas pela Prefeitura do Município de São Paulo no exterior.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de contratações pela Prefeitura do Município de São Paulo, no exterior, visando à promoção de sua candidatura à sede da EXPO 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação específica para essa finalidade, em consonância com o disposto no artigo 123 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO, finalmente, que, nos ajustes celebrados fora do território nacional, o Município não detém as prerrogativas próprias dos contratos administrativos,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os processos de licitação e contratações administrativas realizadas em território estrangeiro pela Prefeitura do Município de São Paulo, destinadas à aquisição de bens, serviços ou obras a serem entregues, prestados e executados no exterior, devem observar os princípios gerais previstos na Constituição da República, nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como na Lei Municipal nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 14.145, de 7 de abril de 2006.
Parágrafo único. As contratações de que trata este decreto deverão observar, subsidiariamente, desde que não violem princípios licitatórios, as peculiaridades da legislação e praxes comerciais locais.
Art. 2º. São integralmente aplicáveis às contratações no exterior as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas na legislação federal.
Parágrafo único. As contratações feitas pela Administração Pública Municipal no exterior, nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser objeto de processo especial, visando à contratação direta, instruído com as razões fundamentadas para escolha do contratado e com a justificativa do preço.
Art. 3º. O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes elementos:
I justificativa da contratação;
II especificação técnica dos serviços;
III condições de fornecimento ou método de execução;
IV projeto básico;
V memorial descritivo;
VI pesquisa de preço ou planilha de orçamento ou, ainda, se for o caso, demonstrativo de preços praticados por organizadores de eventos e feiras com outros interessados ou tabela oficial de preços praticados;
VII indicação da disponibilidade orçamentária;
VIII estoques existentes;
IX previsão de consumo.
Parágrafo único. A justificativa da contratação deverá ser submetida ao Secretário da Pasta, ao qual compete autorizar licitações e contratações diretas.
Art. 4º. A licitação será realizada em local de interesse do Município, sendo aberta a empresas locais, devidamente capacitadas a cumprirem o contrato.
Parágrafo único. Os processos de licitação serão conduzidos por Comissão Processante ou por servidor que detenha competência para tanto.
Art. 5º. As licitações serão divulgadas da seguinte forma, de acordo com o valor do objeto contratual:
I para a contratação de bens ou serviços com valor de até US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares americanos) ou para a contratação de obras com valor de até US$ 75.000,00 (setenta e cinco mil dólares americanos), haverá divulgação restrita aos convidados, em número mínimo de 3 (três), devendo, entretanto, ser admitida a participação de quaisquer interessados;
II para a contratação de bens ou serviços com valor superior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares americanos) ou para a contratação de obras com valor superior a US$ 75.000,00 (setenta e cinco mil dólares americanos), haverá divulgação em jornal local de grande circulação, devendo constar do anúncio o objeto da contratação, o valor, o prazo, o dia de recebimento dos envelopes e o endereço eletrônico ou físico no qual os interessados poderão consultar as regras de participação e a minuta do contrato.
§ 1º. Nas hipóteses previstas no inciso I do "caput" deste artigo, o edital será publicado resumidamente, contendo, porém, os dados essenciais à identificação do certame em página própria de licitação da Secretaria.
§ 2º. Nas hipóteses previstas no inciso II do "caput" deste artigo, além da divulgação em jornal local de grande circulação, a unidade interessada poderá enviar convites a todos aqueles que tiverem apresentado orçamento quando da realização da pesquisa de preços.
§ 3º. No caso de bens e serviços comuns, definidos no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 10.520, de 2002, bem como nas hipóteses previstas no inciso I do "caput" deste artigo, a divulgação será feita com antecedência mínima de 3 (três) dias da data do recebimento das propostas.
§ 4º. Nas hipóteses previstas no inciso II do "caput" deste artigo que não se enquadrem como bens e serviços comuns, a divulgação será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do recebimento das propostas.
Art. 6º. O procedimento a ser obedecido, na data do recebimento das propostas, será o previsto no artigo 16 da Lei Municipal nº 13.278, de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 14.145, de 2006, bem como na Lei Federal nº 10.520, de 2002, e no Decreto Municipal nº 46.662, de 24 de novembro de 2005.
Art. 7º. Serão exigidos, como documentos de habilitação, aqueles que a Comissão Processante entender convenientes para que a execução do objeto contratado seja satisfatória, em especial:
I relativamente à habilitação jurídica: documentos que comprovem a regular existência da empresa, nos termos da legislação local;
II relativamente à qualificação técnica: documentos que comprovem a aptidão para o desempenho do objeto da licitação, tais como referências comerciais de clientes idôneos que atestem os serviços prestados pela empresa, registro em entidades profissionais, nos termos da legislação e dos costumes locais;
III relativamente à qualificação econômico-financeira: documentação que demonstre a saúde financeira do licitante, nos termos da legislação ou de costumes locais, ou a solicitação de garantia.
Parágrafo único. É dispensável o requisito previsto no inciso III do "caput" deste artigo caso a Administração somente realize pagamentos após a entrega do objeto.
Art. 8º. A proposta comercial deverá ser apresentada em papel timbrado da empresa, sem emendas ou rasuras, com os valores expressos em moeda local, incluindo todas as despesas, tarifas, taxas e demais encargos, com validade de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, a contar da data da abertura das propostas.
Art. 9º. Os contratos a serem firmados deverão observar a legislação local e conter cláusulas, sempre que aplicáveis, sobre:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou forma de fornecimento;
III - a moeda de pagamento, o valor da aquisição ou do serviço e as condições de pagamento;
IV - os direitos e as respectivas responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e as multas aplicáveis;
V - as garantias oferecidas;
VI - as condições e custos de manutenção e prazos máximos de atendimento, nas licitações para aquisição de equipamentos;
VII - o regime fiscal;
VIII - as causas de rescisão do contrato;
IX - a eleição do foro do local da assinatura do contrato; e
X a legislação aplicável.
§ 1º. Os contratos deverão ser expedidos em 3 (três) vias e ter uma versão em língua portuguesa e outra na língua local.
§ 2º. Quando a minuta de contrato contiver dispositivo incomum ou normas previstas no direito local que forem contrárias ao ordenamento jurídico brasileiro, caberá à Comissão Processante proceder à devida justificativa.
§ 3º. A Comissão Processante fica, desde logo, autorizada a não inserir, na minuta de contrato, disposições próprias de contratos administrativos que digam respeito às prerrogativas unilaterais da Administração Pública.
Art. 10. O pagamento será efetuado no prazo pactuado e, em regra, após a entrega da mercadoria ou a realização dos serviços pela contratada, mediante ateste de recebimento por servidor municipal e apresentação do documento fiscal de que constem objeto e valor, se for o caso.
Parágrafo único. A Comissão Processante poderá sugerir, na minuta submetida à apreciação da autoridade competente e desde que haja garantia da execução satisfatória do objeto contratual, o pagamento antecipado pelo serviço, apontando as razões pelas quais o recomenda.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de setembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALFREDO COTAIT NETO, Secretário Municipal de Relações Internacionais
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de setembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo