Cria e denomina o Parque Natural Municipal Itaim.
DECRETO Nº 53.227, DE 20 DE JUNHO DE 2012
Cria e denomina o Parque Natural Municipal Itaim.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e à vista do que consta do processo administrativo nº 2011-0.010.648-7,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criado e denominado o Parque Natural Municipal Itaim, com área total de 1.251.754,04m² (um milhão, duzentos e cinquenta e um mil e setecentos e cinquenta e quatro metros e quatro decímetros quadrados), compreendida pelas áreas identificadas na planta do Departamento de Planejamento Ambiental, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, juntada à fl. 117 do processo administrativo nº 2011-0.010.648-7, decorrentes dos procedimentos expropriatórios promovidos pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. para cumprimento do Instrumento de Transação para Compensação e Mitigação Ambiental do Rodoanel Mário Covas - Trecho Sul, firmado entre a Prefeitura do Município de São Paulo, o Governo do Estado de São Paulo e a DERSA.
Parágrafo único. As áreas referidas no "caput" deste artigo correspondem aos imóveis identificados no Memorial Descritivo nº MD-15.43.000-D09-001_B, com exceção dos imóveis CD-15.43.001-D02-001, CD-15.43.001-D02-002, CD-15.43.001-D02-003, CD-15.43.001-D02-004, CD-15.43.001-D02-005, CD-15.43.003-D02-004, CD-15.43.004-D02-001, CD-15.43.009-D02-001, CD-15.43.014-D02-002, CD-15.43.013-D02-005 e CD-15.43.015-D02-001.
Art. 2º. O Parque Natural Municipal Itaim fica enquadrado na categoria de Unidade de Conservação de Proteção Integral, submetendo-se aos critérios e normas de implantação e gestão definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituído pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, a gestão e administração do Parque Natural Municipal Itaim.
§ 1º. Em atendimento ao artigo 29 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, o Parque disporá de Conselho Consultivo, presidido por SVMA e constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil.
§ 2º. De forma a compatibilizar a justaposição e sobreposição de unidades de conservação de categorias diferentes, a gestão deverá se realizar de forma integrada e participativa, constituindo mosaico de unidades, conforme previsto no artigo 26 da Lei Federal nº 9.985, de 2000.
Art. 4º. O Plano de Manejo do Parque Natural Municipal Itaim deverá ser elaborado sob a coordenação do DEPAVE, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste decreto.
§ 1º. A elaboração do Plano de Manejo seguirá as disposições definidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituído pela Lei Federal nº 9.985, de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 2002, além da metodologia proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º. Até que o Plano de Manejo seja aprovado serão permitidas apenas as atividades necessárias à implantação de infraestrutura no Parque ora criado, bem como pesquisas autorizadas pelo DEPAVE.
Art. 5º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de junho de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CARLOS ROBERTO FORTNER, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de junho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo