CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 52.935 de 23 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre o procedimento de prestação de contas de recursos financeiros transferidos pela Prefeitura do Município de São Paulo, mediante convênio, na forma prevista no Decreto nº 51.300, de 22 de fevereiro de 2010, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 52.442, de 28 de junho de 2011, a entidades culturais para a realização de projetos culturais submetidos à Lei nº 13.279, de 8 de janeiro de 2002 (Lei de Fomento ao Teatro) e à Lei nº 14.071, de 18 de outubro de 2005 (Lei de Fomento à Dança).

DECRETO Nº 52.935, DE 23 DE JANEIRO DE 2012

Dispõe sobre o procedimento de prestação de contas de recursos financeiros transferidos pela Prefeitura do Município de São Paulo, mediante convênio, na forma prevista no Decreto nº 51.300, de 22 de fevereiro de 2010, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 52.442, de 28 de junho de 2011, a entidades culturais para a realização de projetos culturais submetidos à Lei nº 13.279, de 8 de janeiro de 2002 (Lei de Fomento ao Teatro) e à Lei nº 14.071, de 18 de outubro de 2005 (Lei de Fomento à Dança).

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A prestação de contas de recursos financeiros transferidos pela Prefeitura do Município de São Paulo, mediante convênio, na forma prevista no Decreto nº 51.300, de 22 de fevereiro de 2010, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 52.442, de 28 de junho de 2011, a entidades culturais para a realização de projetos submetidos à Lei nº 13.279, de 8 de janeiro de 2002 (Lei de Fomento ao Teatro), e à Lei nº 14.071, de 18 de outubro de 2005 (Lei de Fomento à Dança), consistirá na apresentação de:

I - relatórios parciais e final, contendo informações sobre o desenvolvimento do projeto e a realização das atividades, acompanhados dos correspondentes documentos comprobatórios, a serem entregues ao término de cada etapa de sua execução;

II - declaração dos responsáveis legais pela entidade, sob as penas da lei, de que os recursos públicos foram utilizados de acordo com o plano de trabalho e orçamento aprovados, consoante demonstrativo que, como anexo, deverá acompanhar a declaração;

III - comprovante de recolhimento aos cofres públicos de saldo de recursos remanescentes, quando houver, inclusive aqueles provenientes de aplicações financeiras porventura não utilizados no projeto;

IV - termo de compromisso de manter os documentos e formulários relacionados à prestação de contas pelo prazo de 5 (cinco) anos para eventual conferência por representantes da Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura regulamentará o modelo dos documentos a serem preenchidos pelas entidades obrigadas à prestação de contas.

Art. 2º. A não apresentação ou a rejeição da prestação de contas caracterizará a inadimplência do responsável e o sujeitará a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária desde a data do recebimento, bem como dos demais consectários legais.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2012, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JOSÉ ROBERTO NEFFA SADEK, Secretário Municipal de Cultura - Substituto

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de janeiro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo