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DECRETO Nº 52.871 de 22 de Dezembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 15.413, de 20 de julho de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para construção de estádio na Zona Leste do Município.

DECRETO Nº 52.871, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

Regulamenta a Lei nº 15.413, de 20 de julho de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para construção de estádio na Zona Leste do Município.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 1º. Este decreto regulamenta a Lei nº 15.413, de 20 de julho de 2011, que concede incentivos fiscais para construção de estádio que venha a ser aprovado pela Federação Internacional de Futebol Associado - FIFA como apto a ser sede do jogo de abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014.

Parágrafo único. O estádio a que se refere o "caput" deste artigo deverá estar:

I - concluído antes da abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014; e

II - localizado na área definida no § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009.

Art. 2º. Os incentivos fiscais a que se refere o artigo 1º deste decreto são os seguintes:

I - emissão, respeitado o limite das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária do ano de emissão dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CIDs, com validade de 10 (dez) anos, no valor de até 60% (sessenta por cento) do investimento realizado, observado o disposto no inciso I do artigo 5º e no artigo 8º deste decreto e limitado o incentivo a R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais), passíveis de fruição após a emissão do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, sendo que os valores dos certificados serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada entre a data de sua emissão e sua(s) respectiva(s) data(s) de utilização;

II - suspensão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento.

Art. 3º. Investimento, para os efeitos deste decreto, compreende os seguintes dispêndios:

I - elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento;

II - aquisição de terrenos;

III - aquisição de imóveis construídos antes da vigência da Lei nº. 15.413, de 2011, limitado ao valor venal do imóvel;

IV - execução de obras de construção ou de reforma ou expansão de imóveis existentes (materiais e mão de obra);

V - aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação do empreendimento.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO

DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014

Art. 4º. Fica criado o Comitê de Construção do Estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014 - Comitê, composto pelos seguintes Secretários Municipais:

I - de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;

II - Especial de Articulação para a Copa do Mundo de Futebol de 2014;

III - do Governo Municipal;

IV - de Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - de Finanças;

VI - de Desenvolvimento Urbano;

VII - dos Negócios Jurídicos.

§ 1º. O Comitê deliberará por maioria simples e será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, a quem caberá o voto de desempate.

§ 2º. Os membros do Comitê poderão indicar para representá-los no colegiado o Secretário Adjunto ou o Chefe de Gabinete, exceto no caso do Secretário Especial de Articulação para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, que poderá indicar um representante.

§ 3º. Das decisões do Comitê caberá recurso ao Prefeito, na forma e prazos previstos na Lei nº. 14.141, de 27 de março de 2006.

§ 4º. A participação no Comitê não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

Art. 5º. Compete ao Comitê:

I - analisar e deliberar sobre os projetos apresentados e os pedidos de emissão dos CIDs, observado o limite das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária do ano de emissão dos certificados;

II - acompanhar e avaliar os resultados dos projetos, deliberando pela revisão ou pela cassação dos CIDs, quando for o caso;

III - acompanhar e fiscalizar a execução das obras de construção do estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014;

IV - normatizar as formas e condições de emissão, transferência de titularidade, controle e utilização dos CIDs;

V - emitir o Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, que atestará a conclusão do estádio e a implementação dos requisitos constantes do "caput" e do parágrafo único do artigo 1º deste decreto;

VI - aprovar seu Regimento Interno.

§ 1º. O interessado na obtenção dos incentivos fiscais deverá apresentar, além do projeto de engenharia de construção do estádio, que poderá ser apresentado em etapas com o respectivo cronograma físico-financeiro, todo o material ilustrativo ou explicativo que entender necessário, apoiando-se, inclusive, em desenhos arquitetônicos e em projeções de ordem econômica e financeira.

§ 2º. A análise técnica dos projetos de engenharia e arquitetura, bem como a emissão dos laudos de fiscalização e acompanhamento da execução físico-financeira das obras serão efetuados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras.

§ 3º. Eventuais alterações significativas dos projetos de engenharia, das instalações ou dos demais elementos que compõem o projeto de construção do estádio deverão ser comunicadas ao Comitê, acompanhadas das devidas justificativas.

Art. 6º. O Comitê poderá solicitar, quando necessário, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, a contratação de assessoria técnica especializada, objetivando o pleno desenvolvimento de suas atribuições.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho executar as atividades operacionais do Comitê, assessorando-o naquilo que for necessário.

Art. 7º. O Comitê deverá dar total transparência a suas manifestações e deliberações, mediante a respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade, além de ampla divulgação de todas as informações na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS

DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO - CIDs

Art. 8º. O investidor poderá solicitar a emissão dos CIDs após a conclusão de cada etapa constante do projeto aprovado, podendo ainda requerer que o incentivo seja fracionado em diversos certificados, com valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada um.

§ 1º. O pedido de emissão dos CIDs, endereçado ao Presidente do Comitê, deverá:

I - comprovar a realização dos investimentos, mediante a apresentação de parecer de auditoria independente e de relatórios de engenharia, contratados e produzidos pelo investidor, que atestem a conclusão de cada etapa do projeto aprovado;

II - ser instruído com a comprovação da regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§ 2º. Os CIDs serão emitidos em nome do investidor, sendo permitida a transferência de sua titularidade, na forma estabelecida pelo Comitê.

§ 3º. A transferência dos CIDs, por qualquer meio, deverá ser previamente comunicada ao Comitê, sob pena de não reconhecimento da transmissão.

Art. 9º. Os CIDs somente poderão ser utilizados para o pagamento dos tributos indicados no artigo 10 deste decreto, pelo investidor ou pelo terceiro adquirente dos certificados, após emissão, pelo Comitê, do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID.

Parágrafo único. Caso os requisitos previstos no "caput" e no parágrafo único do artigo 1º não sejam implementados pelo investidor, os CIDs não poderão ser utilizados, mesmo que tenham sido transferidos a terceiros.

Art. 10. Os CIDs poderão ser utilizados para pagamento dos seguintes impostos, próprios ou de adquirentes:

I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Parágrafo único. Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte.

Art. 11. Os incentivos fiscais previstos neste decreto não poderão ser concedidos concomitantemente com os previstos na Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE

SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

Art. 12. O investidor poderá solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a suspensão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento.

Parágrafo único. O ISS incidente sobre serviços de construção civil referentes ao projeto aprovado nos termos deste decreto, relativo a fatos geradores ocorridos desde a data de início das obras e que tenha sido efetivamente recolhido pelo contribuinte, poderá ser objeto de pedido de restituição, por meio de processo administrativo específico.

Art. 13. A suspensão do ISS será convertida em isenção, pela Secretaria Municipal de Finanças, quando implementados os requisitos constantes do "caput" e do parágrafo único do artigo 1º deste decreto, com base em parecer emitido pelo Comitê e no Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID.

Parágrafo único. O investidor, após a conclusão do estádio ou no prazo de até 60 (sessenta) dias após a abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014, o que ocorrer primeiro, deverá solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a conversão da suspensão do ISS em isenção.

Art. 14. Caso não sejam implementados os requisitos necessários para conversão da suspensão em isenção, o ISS deverá ser pago, acrescido de juros e atualização monetária estabelecidos na legislação do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do despacho de indeferimento do pleito.

Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças estabelecer normas e orientações complementares para a execução do disposto neste capítulo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Para fins de obtenção e utilização dos CIDs, o investidor ou o terceiro adquirente não poderão ter pendência registrada no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.

Art. 16. Os CIDS não poderão ser emitidos caso o requerente investidor tenha alguma pendência registrada no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL.(Redação dada pelo Decreto nº 56.162/2015)

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de dezembro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 56.162/2015 - altera o artigo 16º.