Regulamenta a Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
DECRETO Nº 52.857, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Regulamenta a Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. A instalação e o funcionamento das atividades não residenciais indicadas no artigo 3º deste decreto, em edificações em situação irregular, nos termos da legislação em vigor, dar-se-á mediante a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
Art. 3º. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado será expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, a serem licenciadas em edificação em situação irregular, classificadas nas subcategorias de uso não residencial - nR1 e nR2, nos termos do artigo 154, incisos I e II, respectivamente, da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, nas hipóteses permissivas de Auto de Licença de Funcionamento de acordo com a legislação em vigor, desde que:
I - a atividade seja permitida no local em face da zona de uso e da categoria e largura da via, atenda os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação e usos estabelecidos no inciso I e alíneas “a”, “d”, “e”, e “g” do inciso II do artigo 174 e do Quadro nº 4 da Lei nº 13.885, de 2004, e, quando localizada em área de mananciais, esteja elencada dentre aquelas admitidas nas Áreas de Intervenção estabelecidas pelas leis estaduais específicas de proteção e recuperação dos mananciais das Bacias Hidrográficas dos Reservatórios Billings e Guarapiranga;
II - a edificação tenha área total de até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados);
III - o responsável pela atividade declare, com subscrição do responsável técnico, que cumprirá a legislação municipal, estadual e federal vigente acerca das condições de salubridade, segurança, estabilidade e habitabilidade da edificação, bem como das condições de higiene da atividade;
IV - no caso de edificação dispensada de sistema de segurança, na conformidade do disposto no § 3º deste artigo, o responsável técnico ateste que realizou pessoalmente vistoria na edificação, equipamentos e instalações prediais, elétricas e de gás, e que ela se encontra estável, inclusive com relação a coberturas, tais como gessos, forros e telhados, tendo sido eliminadas todas as situações inseguras, precárias ou de alto risco eventualmente encontradas;
V - no caso de edificação sujeita à instalação de sistema de segurança, na conformidade da legislação municipal em vigor, o interessado informe os números do Auto de Verificação de Segurança - AVS ou de outro documento municipal comprobatório da segurança da edificação e do Certificado de Manutenção, quando couber, ou apresente atestado técnico atualizado relativo à segurança da edificação e manutenção do sistema, emitido por engenheiro de segurança;
VI - no caso de edificação sujeita às normas de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na conformidade do Decreto nº 45.122, de 12 de agosto de 2004, o interessado informe o número do Certificado de Acessibilidade ou de outro documento municipal comprobatório da acessibilidade;
VII - para atividade sujeita a controle sanitário, o interessado apresente termo de ciência quanto à necessidade de atendimento às exigências previstas no artigo 90 da Lei n° 13.725, de 9 de janeiro de 2004, relativas ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
§ 1º. Poderão ser licenciadas 2 (duas) ou mais atividades em uma mesma edificação, cuja área total não exceda a 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados), desde que atendidas as condições estabelecidas na Lei nº 15.499, de 2011, e neste decreto.
§ 2º. Poderão ser licenciadas as atividades consideradas secundárias ou complementares, ficando suas licenças vinculadas à licença condicionada previamente expedida para a atividade principal.
§ 3º. Excluem-se da obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança, segundo a legislação municipal em vigor, as seguintes edificações e atividades:
I - as edificações que estejam desobrigadas de espaços de circulação protegidos, de acordo com o Capítulo 12 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, com altura igual ou inferior a 9,00m (nove metros) e população igual ou inferior a 100 (cem) pessoas (por andar), exceto as atividades ou grupos de atividades referidos no inciso II deste parágrafo, com capacidade de lotação total superior a 100 (cem) pessoas;
II - as edificações destinadas ao comércio, à prestação de serviços de saúde, educação e automotivos, às oficinas e aos depósitos, aos locais de reunião e à prática de exercício físico ou esporte, com capacidade de lotação igual ou inferior a 100 (cem) pessoas;
III - as atividades enquadradas na subcategoria de uso nR1, de acordo com a Lei nº 13.885, de 2004, e o Decreto nº 45.817, de 4 de abril de 2005, instaladas nos pavimentos térreos de edifícios, desde que em locais compartimentados vertical e horizontalmente em relação ao restante da edificação, e com saída imediata para a via pública, nos termos do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008.
§ 4º. Não sendo possível o atendimento do número de vagas exigidas para estacionamento de veículos no local, tal exigência poderá ser atendida mediante a vinculação de vagas em outro imóvel, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º. O espaço destinado ao estacionamento de veículos em outro imóvel, nos termos do disposto no § 4º deste artigo, poderá ser disponibilizado por meio de convênio firmado com estacionamento e serviço de manobristas, devendo o instrumento contratual ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização municipal.
§ 6º. Na hipótese dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá ser afixada no acesso principal da edificação ocupada pela atividade, em local visível para o público, a indicação do local do estacionamento e do número de vagas disponível.
Art. 4º. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado deverá ser requerido pelos responsáveis por atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços e terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável por igual período, desde que atendidas as condições deste decreto.
§ 1º. A expedição da renovação do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado dependerá da comprovação, por parte do interessado, de que já foi iniciado o procedimento de regularização da edificação perante o órgão competente, com adoção, inclusive, das providências mínimas estabelecidas no § 3º deste artigo.
§ 2º. Para obtenção da renovação do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, a comprovação do início do procedimento de regularização da edificação poderá se dar, sem prejuízo das providências mínimas estabelecidas no § 3º deste artigo, por meio de um dos seguintes protocolos de pedidos:
I - Auto de Regularização;
II - Alvará de Aprovação de Reforma;
III - Alvará de Execução de Reforma;
IV - Certificado de Conclusão.
§ 3º. A renovação do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado somente será concedida se comprovado o início do procedimento de regularização da edificação, na conformidade do § 2º deste artigo, e se forem adotadas as seguintes providências mínimas:
I - apresentação dos atestados técnicos atualizados referidos nos incisos IV e V do "caput" do artigo 3º deste decreto, dependendo do caso;
II - regularização das pendências registradas no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
§ 4º. A renovação do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado de atividade secundária ou complementar depende da prévia renovação da licença condicionada da atividade principal, à qual ficará vinculada.
§ 5º. A expedição do Auto de Licença de Funcionamento correspondente ao Auto de Licença de Funcionamento Condicionado fica condicionada à regularização da edificação por parte do proprietário ou possuidor, mediante a apresentação dos demais documentos exigidos para sua concessão.
§ 6º. Para atividades em edificações em situação regular perante o Cadastro de Edificações do Município - CEDI e com pendências registradas no CADIN, será expedido o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado previamente ao Auto de Licença de Funcionamento, sendo este último expedido somente se comprovada a regularização das referidas pendências no CADIN, em face do disposto no artigo 3º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
§ 7º. Quando for necessária a manifestação das autoridades do Corpo de Bombeiros, sanitária e ambiental, deverá tal previsão constar expressamente do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado e da sua renovação, se ocorrer.
§ 8º. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado e, quando for o caso, os documentos expedidos pelas autoridades sanitária e ambiental deverão ser afixados no acesso principal da edificação ocupada pela atividade, em local visível para o público.
§ 9º. Também deverão ser afixados no acesso principal da edificação ocupada pela atividade, em local visível para o público, quando for o caso, o Auto de Verificação de Segurança – AVS, ou outro documento municipal comprobatório da segurança da edificação, e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.
Art. 5º. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado não será expedido em relação à edificação:
I - cuja atividade não seja permitida na zona de uso ou via em que se situa;
II - situada em área contaminada, "non aedificandi" ou de preservação ambiental permanente;
III - que tenha invadido logradouro ou terreno público;
IV - que seja objeto de ação judicial promovida pelo Município de São Paulo, objetivando a sua demolição;
V - em área de risco geológico-geotécnico.
Parágrafo único. A vedação constante do inciso III do “caput” deste artigo não se aplica às áreas públicas objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social.
Art. 6º. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado fica dispensado para:
I - o exercício da profissão dos moradores em suas residências com o emprego de, no máximo, 1 (um) auxiliar ou funcionário, atendidos os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via, nos termos do artigo 249 da Lei nº 13.885, de 2004;
II - o exercício, em Zona Exclusivamente Residencial - ZER, de atividades intelectuais dos moradores em suas residências, sem recepção de clientes ou utilização de auxiliares ou funcionários, atendidos os parâmetros de incomodidade definidos para a ZER, nos termos do artigo 250 da Lei nº 13.885, de 2004;
III - o exercício das atividades não residenciais desempenhadas por Microempreendedor Individual – MEI devidamente registrado nas hipóteses previstas na legislação pertinente e definidas por ato do Executivo, atendidos os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via, assim como as exigências relativas à segurança, higiene e salubridade.
§ 1º. O disposto no inciso I deste artigo se aplica a qualquer zona de uso, com exceção da Zona Exclusivamente Residencial – ZER, onde tal atividade não é permitida.
§ 2º. O disposto no inciso III deste artigo se aplica a qualquer zona de uso, com exceção da Zona Exclusivamente Residencial – ZER e da Zona Exclusivamente Residencial de Proteção Ambiental – ZERp, onde tal atividade não é permitida.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO POR VIA ELETRÔNICA
Art. 7º. Presentes todos os requisitos técnicos fixados no artigo 3º deste decreto, declarados pelo responsável pela atividade e atestados pelo responsável técnico legalmente habilitado, no limite de suas atribuições profissionais, será emitido o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado por via eletrônica, após a aceitação, por ambos, do Termo de Responsabilidade emitido pelo sistema eletrônico, pelo qual tomarão ciência das respectivas regras, bem como das multas aplicáveis em decorrência do seu uso indevido ou da prestação de informações inverídicas.
§ 1º. Ficam instituídos por este decreto os sistemas de consulta prévia e de emissão do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado por via eletrônica, acessíveis pela rede mundial de computadores, para:
I - consulta prévia quanto à viabilidade do exercício da atividade no local escolhido, em face da legislação de uso e ocupação do solo, com indicação dos requisitos a serem atendidos para a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, constantes do § 6º deste artigo;
II - expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado por via eletrônica.
§ 2º. O sistema de consulta prévia, aplicado à emissão do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, buscará alcançar a futura integração com outros órgãos estaduais e federais encarregados do licenciamento de atividades, com o objetivo de monitorar o atendimento a suas exigências específicas e facilitar o registro das atividades.
§ 3º. Compete à Supervisão Técnica de Licenciamento Eletrônico de Atividades - STLEA, subordinada à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo – SGUOS, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, dentre outras atribuições:
I - gerenciar o processo de implantação dos sistemas referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, com acesso pelo Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, no prazo estipulado no artigo 10 deste decreto;
II - orientar os servidores das Subprefeituras quanto ao funcionamento do sistema eletrônico de consulta e emissão do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, sua gradual implantação e indisponibilidades;
III - viabilizar a disponibilização de relatório ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS, visando o exercício da correspondente ação fiscalizatória, nos casos de atividades sujeitas a controle sanitário, de acordo com a Lei nº 13.725, de 2004.
§ 4º. As Subprefeituras, com base nos expedientes administrativos, deverão cadastrar os imóveis localizados em seu território em situação indisponível para o sistema eletrônico de licenciamento de atividades, especialmente aqueles:
I - lacrados ou interditados, em função da ação fiscalizatória competente;
II - que ofereçam alto risco aos usuários ou à coletividade;
III - objeto de ação judicial que impeça sua utilização;
IV - cuja licença de funcionamento tenha sido cassada ou invalidada;
V - outros casos referidos no artigo 5º deste decreto.
§ 5º. A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM-SP se encarregará de disponibilizar, às Subprefeituras e aos demais órgãos municipais, bases de dados geradas a partir do processo de emissão eletrônica das licenças condicionadas, inclusive visando tornar possível o exercício da ação fiscalizatória competente.
§ 6º. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado será requerido e expedido por via eletrônica, pela qual o interessado, pessoa física (profissional autônomo) ou representante legal da pessoa jurídica (estabelecimento), e o responsável técnico, mediante identificação eletrônica (“senha web”), deverão, dependendo das características da edificação e da natureza da atividade, fornecer as informações relativas a:
I - nome do responsável pela atividade (estabelecimento ou profissional autônomo), inclusive nome "fantasia", se houver;
II – números de inscrição no Registro Geral - RG e no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do responsável pela atividade e de seus procuradores, se houver;
III - endereço completo do local onde se pretende licenciar a atividade (estabelecimento ou local de trabalho), incluído o Código de Endereçamento Postal – CEP;
IV - número do cadastro do imóvel onde se pretende licenciar a atividade, constante da Notificação-Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU (Setor-Quadra-Lote - SQL);
V - atividade a ser licenciada, indicando se principal, secundária ou complementar;
VI - área construída utilizada pela atividade e área total da edificação;
VII - nome e número de registro do responsável técnico no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-SP e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa ao licenciamento da atividade;
VIII - número de inscrição do responsável pela atividade e do responsável técnico no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
IX - declaração do responsável pela atividade de que está de posse de documento comprobatório da ciência do(s) proprietário(s) da edificação ou síndico, no caso de condomínio, acerca da necessidade de regularização da edificação, inclusive com o atendimento ao disposto no inciso XII deste parágrafo, no âmbito de sua responsabilidade;
X - atestado do responsável técnico de que a atividade é tolerada ou permitida no local em face da zona de uso e da categoria e largura da via e atende os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação e usos estabelecidas no inciso I e alíneas “a”, “d”, “e”, e “g” do inciso II do artigo 174 e do Quadro nº 4 da Lei nº 13.885, de 2004;
XI - atestado do responsável técnico, nos casos de atividades em área de mananciais, sobre a sua admissão nas Áreas de Intervenção estabelecidas pelas leis estaduais específicas de proteção e recuperação dos mananciais das Bacias Hidrográficas dos Reservatórios Billings e Guarapiranga;
XII - declarações do responsável pela atividade e do responsável técnico relativas às condições de salubridade, segurança e habitabilidade da edificação e às condições de higiene da atividade, em atendimento ao disposto no inciso III do "caput" do artigo 3º deste decreto;
XIII - atestados a que se referem os incisos IV e V do "caput" do artigo 3º deste decreto, conforme o caso, relativos à segurança da edificação;
XIV - número do Auto de Verificação de Segurança - AVS ou de outro documento municipal comprobatório da segurança da edificação e do Certificado de Manutenção, quando couber, nos casos de edificações sujeitas à instalação de sistema de segurança, na conformidade da legislação municipal em vigor;
XV - número do documento a que se refere o inciso VI do "caput" do artigo 3º deste decreto, relativo à comprovação da acessibilidade da edificação, nos casos obrigatórios;
XVI - termo de ciência a que se refere o inciso VII do artigo 3º deste decreto, para atividades sujeitas a controle sanitário;
XVII - declaração do responsável pela atividade sobre a vinculação de vagas em outro imóvel, por convênio firmado com estacionamento e serviço de manobristas;
XVIII - declaração do responsável técnico sobre a situação do licenciamento dos equipamentos da edificação porventura existentes, nos casos obrigatórios previstos na legislação municipal em vigor.
§ 7º. As atividades consideradas secundárias ou complementares poderão se beneficiar, no que couber, das informações, declarações e atestados já apresentados pela atividade principal, desde que esta já tenha obtido previamente a licença condicionada ou sua renovação.
§ 8º. Quando se tratar de pedido de renovação do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, nos termos do artigo 4º deste decreto, para o mesmo estabelecimento ou profissional autônomo, assim considerado aquele que apresentar iguais números de inscrição no CNPJ ou CPF e CCM, relativo ao mesmo local, o interessado e o responsável técnico deverão informar:
I – os dados relacionados nos incisos do § 6º deste artigo, devidamente atualizados, em caso de alterações;
II - número e tipo de, pelo menos, um dos protocolos dos pedidos indicados no § 2º do artigo 4º deste decreto, sendo que deverão ser informados todos os pedidos formulados e documentos já obtidos, se for o caso;
III - comprovação do atendimento das providências mínimas requeridas no § 3º do artigo 4º deste decreto, com apresentação de atestado técnico atualizado.
§ 9º. A expedição da licença condicionada, ou da sua renovação, pela via eletrônica implica na desistência de eventual pedido de Auto de Licença de Funcionamento ou de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado feito por meio de processo administrativo físico.
§ 10. A PRODAM-SP se encarregará da publicação, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, de listagem a ser atualizada mensalmente, disponível à consulta dos interessados pela via eletrônica, contendo a relação dos estabelecimentos e profissionais autônomos detentores do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, ou renovação, sua localização e prazo de validade.
Art. 8º. Estando indisponível o sistema eletrônico para a atividade pretendida ou para o imóvel, em face de sua localização, insuficiência ou incorreção das informações, o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado deverá ser requerido à Subprefeitura competente por meio de processo administrativo físico, juntando-se, ao pedido, a relação de indisponibilidades e impossibilidades emitida pelo sistema eletrônico.
§ 1º. Para atividades em imóveis localizados em área tributada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para os quais ainda não conste lançamento de IPTU, e em imóveis de posse ou propriedade da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, deverá ser requerido à Subprefeitura competente, por meio de processo administrativo físico, o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, dispensando-se nesses casos a apresentação da relação de indisponibilidades e impossibilidades do sistema eletrônico.
§ 2º. A Supervisão Técnica de Uso do Solo e Licenciamentos – SUSL da Subprefeitura competente, em face da circunscrição territorial onde se localizar o imóvel, analisará a solicitação de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado efetuada por meio de processo administrativo físico, devendo expedir a licença no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido, desde que apresentada pelo interessado toda a documentação pertinente, referida neste decreto.
§ 3º. O pedido de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado efetuado por meio de processo administrativo físico implica na desistência de eventual requerimento de Auto de Licença de Funcionamento, por meio físico.
§ 4º. Incumbe ainda às Subprefeituras prestar todas as informações necessárias ao responsável pela atividade, proprietário da edificação, responsável técnico e seus procuradores, em especial aquelas que os auxiliarão a sanear os seus impedimentos.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO
Art. 9º. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, ou a sua renovação, somente produz efeitos após sua efetiva expedição.
§ 1º. A licença condicionada expedida pela via eletrônica produz todos os efeitos legais próprios da licença expedida por meio de processo administrativo físico, possibilitando a utilização do imóvel para o funcionamento da atividade, enquanto eficaz.
§ 2º. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, ou sua renovação, deverá ser afixado permanentemente, em posição visível para o público, no acesso principal do imóvel, e, enquanto eficaz, suspende os procedimentos fiscalizatórios e sanções administrativas previstos nos artigos 223 e seguintes da Lei nº 13.885, de 2004, relativamente ao licenciamento da atividade.
§ 3º. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, ou a sua renovação, não confere, aos responsáveis pela atividade, direito a indenizações de quaisquer espécies, principalmente nos casos de sua invalidação, cassação ou caducidade.
§ 4º. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, ou a sua renovação, expedido nos termos deste decreto, não constitui documento comprobatório da regularidade da edificação ou das condições de higiene da atividade.
Art. 10. Os estabelecimentos de que trata este decreto poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado após a implantação do sistema de emissão do referido documento por via eletrônica, acessível pela rede mundial de computadores, que deverá estar disponível no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste decreto.
CAPÍTULO IV
DA INVALIDAÇÃO, CASSAÇÃO E CADUCIDADE DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO
Art. 11. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, ou a sua renovação, perderá sua eficácia, nas seguintes hipóteses:
I - invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações, bem como da ausência dos requisitos que fundamentaram a concessão da licença;
II - cassação, nos casos de:
a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou quando da expedição da licença;
b) se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento à licença vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações físicas, de utilização, de incomodidade ou de instalação, ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores, aceitas pela Prefeitura;
c) desvirtuamento do uso licenciado;
d) ausência de comunicação à Administração Municipal das alterações previstas no artigo 3º da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e alterações posteriores;
e) desrespeito às normas de proteção às crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
f) prática de racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais;
g) permissão da prática, facilitação, incentivo ou prática de apologia, mediação da exploração sexual, do trabalho forçado ou análogo à escravidão, do comércio de substâncias tóxicas, da exploração de jogo de azar; ou
h) outras hipóteses definidas em lei;
III - caducidade, por decurso do prazo de validade indicado no Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
Parágrafo único. A perda da eficácia do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, ou da sua renovação, acarretará concomitantemente a imediata perda de eficácia de todas as licenças, concessões, permissões e autorizações municipais expedidas com vínculo na licença condicionada, independentemente de declaração da Prefeitura.
Art. 12. A declaração de invalidade ou cassação do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, ou da sua renovação, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 11 deste decreto, será feita mediante a instauração de processo administrativo documental.
§ 1º. O objeto do processo será a verificação da hipótese de invalidação ou cassação, por meio da produção da prova necessária e respectiva análise.
§ 2º. O interessado deverá ser intimado para o exercício do contraditório, na forma da lei.
§ 3º. A decisão sobre a invalidação ou cassação do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado caberá ao Supervisor de Uso e Ocupação do Solo e Licenciamentos, da Subprefeitura competente, em face da localização do imóvel em sua circunscrição territorial.
§ 4º. Contra a decisão será admitido um único recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade.
§ 5º. A decisão proferida em grau de recurso encerra definitivamente a instância administrativa.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 13. A ausência de licença, após o decurso do prazo estipulado no artigo 10 deste decreto, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável pela atividade exercida na edificação aos procedimentos fiscais e sanções previstas nos artigos 223 a 228, combinados com os artigos 233 a 235, 237 e 238 e a tabela do Quadro nº 9, todos da Lei nº 13.885, de 2004, sem prejuízo da aplicação de sanções em face do eventual desrespeito aos parâmetros de incomodidade, condições de instalação, segurança e higiene e outras posturas municipais, na conformidade da legislação municipal aplicável.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo deve se dar sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao proprietário da edificação em situação irregular, com base na legislação municipal aplicável, especialmente pela falta de Certificado de Conclusão ou documento equivalente, e pelas inadequadas condições de salubridade, segurança e habitabilidade da edificação.
Art. 14. Sempre que julgar conveniente ou houver notícia de irregularidade ou denúncia, o órgão competente da Prefeitura realizará vistorias com a finalidade de fiscalizar o cumprimento às disposições deste decreto e da legislação municipal pertinente.
§ 1º. Durante o período de validade do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, ou da sua renovação, a atividade e a edificação poderão ser objeto de ação fiscalizatória com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação vigente quanto aos parâmetros de incomodidade, condições de instalação e de higiene e demais posturas municipais que devam ser observadas pela atividade, bem como quanto às condições de salubridade, segurança, estabilidade e habitabilidade da edificação.
§ 2º. Para fins de aplicação deste artigo, também deverão ser adotados, quando cabíveis, os procedimentos e sanções estabelecidos pela legislação municipal específica, especialmente pela Lei nº 9.433, de 1º de abril de 1982, Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, com alterações posteriores, Lei nº 11.345, de 14 de abril de 1993, e Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 15. A perda da eficácia do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, ou da sua renovação, sujeitará a pessoa física ou jurídica responsável pela atividade, aos procedimentos fiscais e sanções previstos no artigo 13 deste decreto.
Art. 16. A constatação do uso indevido do sistema eletrônico de licenciamento de atividades ou da prestação de informações inverídicas no pedido do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, ou da sua renovação, acarretará ao interessado a imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência, com a consequente invalidação do Auto, se expedido, sem prejuízo de sua responsabilização criminal, civil e administrativa.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se reincidência a prática da mesma infração dentro do lapso de 1 (um) ano contado da prática da primeira infração.
§ 2º. O valor da multa deverá ser atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º. A decisão sobre a aplicação das multas e a invalidação da licença condicionada, referidas no "caput" deste artigo, caberá ao Supervisor de Uso e Ocupação do Solo e Licenciamentos, da Subprefeitura competente, em face da localização do imóvel em sua circunscrição territorial.
§ 4º. Contra a decisão será admitido um único recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade.
§ 5º. A decisão proferida em grau de recurso encerra definitivamente a instância administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado não desobriga os responsáveis pela edificação e por sua utilização ao cumprimento da legislação específica municipal, estadual ou federal, aplicável a suas atividades.
Art. 18. A existência de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, ainda que não tenha havido composição ou regularização de obrigações, não impede a emissão do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
Parágrafo único. Durante o prazo de validade do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, o responsável pela atividade deverá regularizar suas pendências perante o CADIN, como condição indispensável à obtenção da renovação da licença condicionada e do Auto de Licença de Funcionamento.
Art. 19. Para os imóveis que possuírem o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, ou sua renovação, será permitida a obtenção do Cadastro de Anúncio – CADAN.
Art. 20. Os órgãos competentes pelo licenciamento de atividades deverão considerar a necessária integração do processo de registro e legalização das pessoas físicas e jurídicas, bem como articular, gradualmente, as competências próprias com aquelas dos demais entes federativos para, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos e sistemas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva dos usuários.
Art. 21. Do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, deverão constar as seguintes informações:
I - número da licença, de forma a possibilitar também a verificação de sua autenticidade;
II - os dados e informações constantes dos incisos I a VIII do § 6º do artigo 7º deste decreto, exceto quanto a eventuais procuradores;
III - zona de uso e classificação da via;
IV - subcategoria de uso e grupo de atividade, de acordo com o Quadro n° 2, anexo ao Decreto n° 45.817, de 2005, e respectivas alterações posteriores;
V - parâmetros de incomodidade e condições de instalação a serem observados no funcionamento da atividade;
VI - outras observações, se necessárias, sobre:
a) a permanência, no estabelecimento, dos documentos indispensáveis à comprovação do regular funcionamento da atividade, tais como contrato de locação de vagas para estacionamento, e Termo de Permissão de Uso - TPU referente a serviço de manobra e guarda de veículos ("valet service"), observadas as respectivas validades;
b) o número da licença condicionada expedida previamente para a atividade principal, quando se tratar de licença para atividade secundária ou complementar, com indicação da vinculação entre as licenças;
VII - prazo de validade da licença condicionada, de 2 (dois) anos, renovável por igual período;
VIII - nota relativa à necessidade de renovação da licença condicionada, caso não venha a ser expedido o Auto de Licença de Funcionamento;
IX - ressalva quanto ao condicionamento da licença à subsequente regularização da edificação pelo proprietário ou possuidor do imóvel, indispensável à obtenção do Auto de Licença de Funcionamento;
X - observação sobre a necessidade de manifestação das autoridades do Corpo de Bombeiros, sanitária e ambiental, nos casos obrigatórios;
XI - ressalva sobre o não reconhecimento, pela Prefeitura, do direito a indenizações de quaisquer espécies, principalmente nos casos de invalidação, cassação ou caducidade da licença condicionada;
XII - ressalva esclarecendo que a licença condicionada expedida não constitui documento comprobatório da regularidade da edificação e das suas condições de salubridade, segurança, habitabilidade e acessibilidade, bem como das condições de higiene da atividade;
XIII - lotação máxima permitida, quando se tratar de local de reunião e similares com capacidade entre 100 (cem) e 250 (duzentas e cinquenta) pessoas;
XIV - outras informações, a critério dos órgãos técnicos.
Parágrafo único. Da renovação do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, deverão constar as informações indicadas nos incisos do "caput" deste artigo, exceto no seu inciso VIII, sendo que não se fará menção à possibilidade de outra renovação, prevista no inciso VII deste artigo.
Art. 22. Para os fins do disposto neste decreto, aplicam-se no que couber as disposições dos Decretos nº 49.460, de 30 de abril de 2008, e nº 49.969, de 2008.
Art. 23. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo