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DECRETO Nº 52.811 de 24 de Novembro de 2011

Dispõe sobre os objetivos, a atuação mediante proposta artístico-pedagógica, o programa de formação e os projetos especiais da Escola de Dança de São Paulo, bem como disciplina os direitos e deveres, a admissão e a avaliação de seus alunos; revoga disposições do Regimento da Escola Municipal de Bailado, atual Escola de Dança de São Paulo, constante do Anexo Único integrante do Decreto nº 30.593, de 19 de novembro de 1991.

DECRETO Nº 52.811, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre os objetivos, a atuação mediante proposta artístico-pedagógica, o programa de formação e os projetos especiais da Escola de Dança de São Paulo, bem como disciplina os direitos e deveres, a admissão e a avaliação de seus alunos; revoga disposições do Regimento da Escola Municipal de Bailado, atual Escola de Dança de São Paulo, constante do Anexo Único integrante do Decreto nº 30.593, de 19 de novembro de 1991.

ALDA MARCO ANTONIO, Vice-Prefeita, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Capítulo I

Dos Objetivos, Atuação e Proposta Artístico-Pedagógica

Art. 1º. A Escola de Dança de São Paulo, pública e gratuita, tem por missão instituir políticas permanentes que garantam:

I - o acesso ao aprendizado da dança, sem distinção de raça, cor, sexo, credo religioso ou político;

II - a qualidade, consistência e continuidade de processos de ensino e aprendizagem em dança;

III - o papel da dança em diálogo com o mundo contemporâneo;

IV - a formação qualificada de intérpretes-criadores da dança;

V - a possibilidade de aprimoramento profissional na dança e campos relacionados;

VI - o desenvolvimento da capacidade criativa, de pesquisa e de apreciação crítico-estética na dança;

VII - o espaço de aprendizagem erudito e popular, com a prática cênica como processo educativo;

VIII - o fomento ao estudo e pesquisa em dança.

Art. 2º. A Escola de Dança de São Paulo proporcionará ao seu corpo discente:

I - programa de formação em dança;

II - projetos especiais.

Art. 3º. A atuação da Escola de Dança de São Paulo será orientada pela Proposta Artístico-Pedagógica, que estabelecerá os seus objetivos, conteúdos e procedimentos metodológicos e avaliativos.

§ 1º. A Proposta Artístico-Pedagógica será elaborada e continuamente revista pelo corpo docente, pela equipe de gestão de projetos especiais, pela coordenação pedagógica e pela direção.

§ 2º. Os professores poderão propor adequações na Proposta Artístico-Pedagógica, sujeitas à aprovação da coordenação pedagógica.

Art. 4º. Da Proposta Artístico-Pedagógica deverão constar:

I - as diretrizes ideológicas e metodológicas da Escola;

II - o Programa de Formação em Dança (Ciclos Fundamental, Intermediário e Profissionalizante);

III - a grade curricular e os planos de ensino do programa de formação em dança;

IV - as orientações específicas para avaliação;

V - as atividades complementares de formação;

VI - a composição e as atribuições do conselho de classe;

VII - a definição dos projetos especiais.

Capitulo II

Do Programa de Formação em Dança

Art. 5º. O Programa de Formação em Dança da Escola de Dança de São Paulo tem como objetivo a formação de intérpretes-criadores da dança capazes de atuar e contribuir para o desenvolvimento cultural do País.

Art. 6º. A Escola de Dança de São Paulo desenvolverá Programa de Formação em Dança, dividido em 3 (três) ciclos:

I - Fundamental;

II - Intermediário;

III - Profissionalizante.

Art. 7º. O Programa de Formação em Dança será ministrado no turno matutino para o ciclo fundamental e no turno vespertino para os ciclos intermediário e profissionalizante, obedecida a seguinte carga horária:

I - Ciclo Fundamental:

a) 1º ano: mínimo de 9 horas/aula por semana;

b) 2º ano: mínimo de 9 horas/aula por semana;

c) 3º ano: mínimo de 12 horas/aula por semana;

d) 4º ano: mínimo de 14 horas/aula por semana;

II - Ciclo Intermediário:

a) 5º ano: mínimo de 15 horas/aula por semana;

b) 6º ano: mínimo de 15 horas/aula por semana;

c) 7º ano: mínimo de 15 horas/aula por semana;

III - Ciclo Profissionalizante:

a) 8º ano: mínimo de 15 horas/aula por semana;

b) 9º ano: mínimo de 20 horas/aula por semana.

§ 1º. As aulas terão duração mínima de 90 (noventa) minutos.

§ 2º. As turmas de cada ano de cada ciclo deverão ter 25 (vinte e cinco) alunos, podendo esse número variar, para mais ou para menos, a critério da direção.

§ 3°. O ciclo profissionalizante será oferecido exclusivamente aos alunos que tiverem certificação do ciclo intermediário.

Art. 8º. Serão ministradas aulas práticas ou teóricas das seguintes disciplinas:

I - Ciclo Fundamental:

a) Iniciação à Dança;

b) Jogos e Acrobacias;

c) Música Aplicada à Dança;

d) Danças Populares/Brasileiras;

e) Técnica de Balé Clássico;

f) Técnica de Dança Contemporânea;

g) Composição;

h) História da Dança;

II - Ciclo Intermediário:

a) História da Dança;

b) Técnica de Balé Clássico;

c) Técnica de Dança Moderna/Contemporânea;

d) Composição;

e) Repertório;

f) Contato Improvisação/"Pas de Deux";

III - Ciclo Profissionalizante:

a) Técnica de Dança Moderna/Contemporânea;

b) Técnica de Balé Clássico;

c) Repertório;

d) Projeto;

e) Estágio.

Parágrafo único. Ao aluno do ciclo intermediário será oferecida a possibilidade de participação nos projetos do Balé Jovem de São Paulo.

Capítulo III

Dos Projetos Especiais

Art. 9º. Parte integrante da Proposta Artístico-Pedagógica, os Projetos Especiais visam ampliar o âmbito das atividades da Escola de Dança de São Paulo, promovendo sua interface com a comunidade.

Art. 10. Os Projetos Especiais constituem-se de:

I - cursos livres;

II - intercâmbios culturais;

III - ações educativas.

Art. 11. Os cursos livres têm como objetivo atender a demanda da comunidade interessada em dança e áreas correlatas e serão ministrados pelo corpo docente da Escola de Dança de São Paulo e colaboradores convidados.

Parágrafo único. A formatação e o processo seletivo para os cursos livres ficarão a critério do gestor dos Projetos Especiais, em combinação com os ministrantes.

Art. 12. A inscrição de candidatos às vagas dos cursos livres será feita em datas definidas pelo gestor dos Projetos Especiais, devidamente aprovadas pela direção da Escola e divulgadas na sede e no "site" da Escola de Dança de São Paulo, bem como em meios de comunicação de acesso à comunidade.

Parágrafo único. A Escola de Dança de São Paulo poderá limitar o número de cursos no qual os interessados poderão se inscrever.

Art. 13. Aos alunos do Programa de Formação em Dança será facultada a inscrição nos cursos livres, os quais se sujeitarão aos mesmos critérios de inscrição e seleção estipulados para todos os interessados.

Art. 14. Os projetos de intercâmbio cultural destinam-se à ampliação do contexto de aprendizagem e aprimoramento na dança, instituindo parcerias com instituições educacionais e artísticas por meio de residências coreográficas e seminários, caracterizando-se como ações de âmbito nacional e internacional, direcionadas a públicos específicos determinados pela direção e gestão dos Projetos Especiais.

Art. 15. As ações educativas têm por objetivo promover o desenvolvimento artístico dos alunos do Programa de Formação em Dança e a difusão educativa para crianças, jovens e professores vinculados a escolas de ensino regular e outras instituições.

Art. 16. As ações educativas compreendem apresentações públicas de aula/espetáculo, visitas monitoradas, ensaios abertos e outras formas, a critério da direção da Escola.

Capítulo IV

Do Corpo Discente

Direitos, Deveres, Suspensão e Desligamento

Art. 17. São direitos do corpo discente da Escola de Dança de São Paulo:

I - participar das atividades práticas e teóricas oferecidas e indicadas pela Escola de Dança de São Paulo;

II - obter informações quanto ao seu aproveitamento e orientações específicas que visem o seu aprimoramento.

Art. 18. Ao término de cada ciclo, a Escola de Dança de São Paulo conferirá certificação aos alunos regularmente aprovados.

§ 1º. O certificado de conclusão de ciclo será expedido exclusivamente para o aluno que cursar todos os anos respectivos e tiver desempenho (nota e frequência) compatível com a exigida pela Escola de Dança de São Paulo.

§ 2º. O aluno que não atender aos requisitos estabelecidos pelo § 1º deste artigo receberá declaração de participação referente aos anos cursados, exceto quando houver desistência, hipótese em que não receberá certificado.

Art. 19. São deveres do corpo discente da Escola de Dança de São Paulo:

I - ser assíduo e pontual;

II - cooperar com os professores e musicistas para o melhor aproveitamento e rendimento das aulas;

III - usar uniforme indicado pela direção da Escola, se aluno do Programa de Formação;

IV - participar das atividades propostas pela Escola, quando convocado;

V - zelar pelo asseio, ordem e organização das dependências da Escola;

VI - zelar pela economia do material colocado a sua disposição;

VII - atender às solicitações da Secretaria da Escola, quanto à apresentação de documentos, atestados, fotografias recentes e o que mais for requerido;

VIII - manter atualizados seus dados pessoais, informando qualquer alteração à Secretaria da Escola;

IX - respeitar as normas e regras de convivência e circulação da Escola, das quais terão conhecimento por meio do manual do aluno, entregue no ato da matrícula;

X - responder por danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que causar às instalações, equipamentos e materiais da Escola de Dança de São Paulo.

Art. 20. A frequência dos alunos em aula será registrada por meio de diários de classe, sendo exigidos, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de assiduidade para aprovação.

Art. 21. O aluno que exceder, durante o ano letivo, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, por disciplina, será desligado automaticamente da Escola.

Art. 22. O aluno impossibilitado, por razões de saúde, da prática de dança, deverá apresentar atestado médico ao professor da disciplina, que encaminhará o documento à Secretaria da Escola para registro.

Art. 23. Será considerada como falta a participação do aluno apenas como ouvinte.

Art. 24. Considera-se trancamento de matrícula a interrupção de frequência nos cursos em que o aluno esteja matriculado, sem perda da vaga.

Art. 25. O aluno terá direito ao trancamento de matrícula uma única vez, por ciclo, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - mínimo de um ano de frequência na Escola;

II - por um período que não ultrapasse o ano letivo corrente.

Parágrafo único. A solicitação de trancamento de matrícula deverá ser motivada e formalizada mediante requerimento dos pais ou responsáveis legais e encaminhada à direção da Escola, a quem compete decidir o pedido.

Art. 26. Os alunos do Programa de Formação em Dança da Escola de Dança de São Paulo ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão;

III - desligamento.

Art. 27. O aluno será advertido verbalmente e devidamente orientado em caso de atitude incompatível com as normas e regras de convivência da Escola, contidas no manual do aluno.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, o aluno receberá advertência por escrito, a qual deverá ser assinada pelos pais ou responsáveis.

Art. 28. A pena de suspensão, que não excederá 15 (quinze) dias, será aplicada pela direção da Escola no caso de reincidência de comportamento já registrado na advertência por escrito.

Parágrafo único. O período em que o aluno estiver suspenso será considerado como falta.

Art. 29. O aluno será desligado da Escola nas seguintes circunstâncias:

I - faltas que excedam o limite estabelecido no artigo 21 deste decreto;

II - reprovação reincidente no decorrer de um mesmo ciclo;

III - comportamento que ameace a segurança, integridade e respeito dos colegas, funcionários, professores e do próprio aluno.

Art. 30. Em qualquer hipótese de suspensão ou de desligamento, será concedida ampla defesa aos pais ou responsáveis legais, os quais serão notificados para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Antes do prosseguimento da proposta de aplicação das penalidades previstas no "caput" deste artigo, a coordenação pedagógica deverá manifestar-se formalmente e envidar tentativas de conciliação prévia.

Capítulo V

Do Processo Seletivo e Matrícula

Art. 31. A inscrição de candidatos a ingresso no Programa de Formação em Dança será feita em datas definidas pela direção e divulgadas em edital.

Art. 32. A direção da Escola deverá publicar no Diário Oficial da Cidade edital de abertura de inscrição para preenchimento de vagas em jornal de grande circulação e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, do qual deverão constar:

I - data (s), horário (s) e documentação necessária para a inscrição;

II - número de vagas para cada turma, por turno;

III - condições referentes às faixas etárias dos candidatos.

Parágrafo único. Informações e orientações sobre o processo seletivo constantes do edital deverão estar explicitadas no Manual do Candidato, que será disponibilizado pela Escola a todos os interessados.

Art. 33. Para ingresso no ciclo intermediário, o candidato que não tenha cursado o ciclo fundamental deverá:

I - apresentar currículo em dança;

II - ter idade compatível com a faixa etária do ano;

III - participar de aulas indicadas pela coordenação pedagógica e apresentar rendimento compatível;

IV - ser aprovado em entrevistas com o conselho de classe, a coordenação pedagógica e a direção, a quem compete a decisão sobre o pedido.

Art. 34. Serão considerados como critérios básicos de seleção para todos os candidatos ao Programa de Formação em Dança:

I - disponibilidade para dedicação à dança no período escolhido;

II - exame médico atestando a integridade de saúde para a realização de atividades físicas;

III - habilidades psicomotoras: coordenação motora, orientação espacial, prontidão e atenção;

IV - capacidade criativa;

V - capacidade de inserção em grupos.

Parágrafo único. Como critérios de desempate, serão consideradas condições socioeconômicas e faixa etária, priorizando-se os candidatos de menor renda e de maior idade.

Art. 35. Os candidatos ao 1º e 2º ano participarão de processo seletivo conduzido por membros do corpo docente da Escola de Dança de São Paulo e deverão submeter-se a exames médicos.

Art. 36. Os candidatos ao 3º, 4º e 5º ano participarão de processo seletivo conduzido por membros do corpo docente da Escola de Dança de São Paulo, submeter-se-ão a exames médicos e deverão demonstrar conhecimento prévio em conteúdos específicos a serem definidos no edital de seleção.

Art. 37. Os resultados serão publicados no Diário Oficial da Cidade e no "site" da Escola de Dança de São Paulo, bem como afixados no mural da sede da Escola, na seguinte conformidade:

I - aprovado;

II - não aprovado; ou

III - incluído na lista de espera.

Parágrafo único. Os candidatos incluídos na lista de espera poderão ser chamados em caso de desistência de aprovados, no prazo estipulado pelo edital.

Art. 38. A matrícula do candidato aprovado e classificado será efetuada na Secretaria da Escola, por ordem de comparecimento, nas datas estabelecidas no edital.

Art. 39. No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar:

I - ficha de matrícula fornecida pela Escola devidamente preenchida;

II - guia do exame médico realizado em instituição indicada pela Escola de Dança de São Paulo, com a consideração de "apto";

III - comprovante de renda do provedor da família e fotocópia;

IV - comprovante de residência e fotocópia.

§ 1º. A matrícula só poderá ser realizada pelos pais, responsáveis legais ou portador de procuração registrada em cartório para esse fim.

§ 2º. Será considerado desistente o candidato que não efetuar a matrícula no prazo estipulado.

Capitulo VI

Da Avaliação

Art. 40. O rendimento escolar do aluno será avaliado de forma contínua em todas as disciplinas.

Art. 41. A avaliação será feita pelos professores com base nos objetivos dos planos de ensino das disciplinas, segundo diretrizes da Proposta Artístico-Pedagógica.

Art. 42. Ao longo do ano, o professor produzirá relatórios de desempenho que deverão ser compartilhados com seus alunos e respectivos responsáveis.

Art. 43. A avaliação do professor de cada disciplina gerará duas notas na escala de 0 a 10 (de zero a dez), sendo a primeira emitida ao final do primeiro semestre e a segunda ao final do segundo semestre.

§ 1º. A média final anual será resultante da somatória e divisão equitativa das duas notas.

§ 2º. O professor atribuirá notas em valores inteiros, fazendo aproximação ascendente quando as casas decimais forem iguais ou superiores a 0,5 (meio) ponto e desconsiderando os valores de casas decimais inferiores.

Art. 44. Para as disciplinas Técnica de Balé Clássico e Técnica de Dança Moderna/Contemporânea, além das notas semestrais atribuídas pelo professor, será considerada para média final uma terceira nota atribuída por banca avaliadora em exame.

Parágrafo único. O procedimento para cálculo da média final observará as regras previstas no artigo 43 deste decreto.

Art. 45. A data dos exames e os membros que participarão da banca avaliadora serão definidos pela direção e coordenação pedagógica.

Art. 46. A banca examinadora será composta por:

I - coordenador pedagógico, que presidirá a banca;

II - dois professores de dança da Escola de Dança de São Paulo;

III - dois convidados, membros da comunidade artística e não pertencentes ao quadro de funcionários da Escola de Dança de São Paulo.

Art. 47. Não haverá segunda chamada para os exames de avaliação.

Parágrafo único. Em caso de ausência por motivo de doença comprovada ou óbito familiar de primeiro grau, o conselho de classe emitirá a avaliação final.

Capitulo VII

Disposições Finais

Art. 48. Os documentos da Secretaria Escolar são de uso exclusivo da Escola de Dança de São Paulo e das autoridades competentes, podendo os interessados, nos termos da lei, requerer certidão.

Parágrafo único. Poderão ser expedidas segundas vias de certificados, mediante requerimento do interessado ou dos pais ou responsáveis, quando se tratar de alunos menores de idade.

Art. 49. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Diretor da Escola, na sua área de competência, ou pelo Secretário Municipal de Cultura.

Art. 50. Ficam revogados os artigos 2º, 16 a 74 e 97 a 112 do Regimento da Escola Municipal de Bailado, atual Escola de Dança de São Paulo, constante do Anexo Único integrante do Decreto nº 30.593, de 19 de novembro de 1991.

Art. 51. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de novembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

ALDA MARCO ANTONIO, Prefeita em Exercício

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de novembro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo