Confere nova regulamentação ao artigo 3º da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002; revoga o Decreto nº 24.938, de 13 de novembro de 1987.
DECRETO Nº 52.726, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
Confere nova regulamentação ao artigo 3º da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002; revoga o Decreto nº 24.938, de 13 de novembro de 1987.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que cabe à Procuradoria Geral do Município a administração e o gerenciamento dos honorários advocatícios, devidos aos integrantes da carreira de Procurador do Município, nos termos do artigo 4º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os honorários advocatícios a serem aplicados no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Município, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, serão depositados em conta corrente específica, competindo ao Procurador Geral do Município, a faculdade de destinar, mensalmente, a essa finalidade, até 5% (cinco por cento) do montante arrecadado a título de verba honorária.
Art. 2º. Para os fins preconizados no artigo 1º deste decreto, entende-se por aperfeiçoamento intelectual, dentre outras atividades:
I - desenvolvimento das atividades do Centro de Estudos Jurídicos Lucia Maria Moraes Ribeiro de Mendonça - CEJUR e da Escola Superior de Direito Público Municipal da Procuradoria Geral do Município;
II - atualização do acervo da Biblioteca da Procuradoria Geral do Município;
III - promoção, patrocínio ou pagamento de cursos, seminários, simpósios e congressos de interesse jurídico ou relacionados às atribuições legais da Procuradoria Geral do Município;
IV - aquisição de "softwares" e de livros e revistas técnico-jurídicos para utilização dos integrantes da carreira de Procurador do Município.
Parágrafo único. Os recursos da verba honorária destinados às atividades de aperfeiçoamento intelectual terão caráter complementar e serão aplicados sem prejuízo de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º. Os honorários advocatícios a serem distribuídos aos integrantes da carreira de Procurador do Município, em atividade ou nela aposentados, serão depositados em conta corrente específica, competindo ao Procurador Geral do Município definir, mensalmente, o montante do rateio.
Parágrafo único. Na definição do montante do rateio, o Procurador Geral do Município observará a média dos valores distribuídos nos últimos 6 (seis) meses, admitida variação de até 50% (cinquenta por cento), conforme o montante arrecadado no período.
Art. 4º. O saldo financeiro das contas correntes específicas a que se referem os artigos 1º e 3o deste decreto serão transferidos para o exercício seguinte.
Parágrafo único. As receitas auferidas com as aplicações financeiras dos recursos das contas correntes mencionadas no "caput" deste artigo observarão a mesma destinação estabelecida pelo artigo 1o da Lei no 9.402, de 1981.
Art. 5º. A prestação de contas dos valores utilizados nos termos do artigo 1º deste decreto será feita de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízo do procedimento ordinário contábil em vigor nos quadros da Administração Municipal.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 24.938, de 13 de novembro de 1987.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
MARCOS SCARPI COSTA, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Substituto
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de outubro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo