CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 24.938 de 13 de Novembro de 1987

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, e dá outras providências.

DECRETO Nº 24.938, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987.

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento profissional dos integrantes da carreira de Procurador Municipal afigura-se como uma imposição no ensejo de viabilizar o aprimoramento e a ágil e profícua atuação desses servidores na defesa dos interesses municipais;

CONSIDERANDO os escassos recursos municipais e visando minimizar o ônus já incidente sobre o erário público sem que, no entanto, reste prejudicada a categoria às possibilidades de aprimoramento intelectual e profissional;

CONSIDERANDO que o objetivo legal consagrado no inciso II do artigo 1º da mencionada Lei 9402/81, prevê de forma expressa a destinação de recursos provenientes da sucumbência para o aperfeiçoamento dos procuradores municipais. DECRETA:

Art. 1º Do percentual de 5% (cinco por cento) a que se refere o artigo 3º da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, 2% (dois por cento) passa a se destinar à Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com a finalidade de suportar as despesas pertinentes ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador, nos termos previstos no inciso II do artigo 1º do referido texto legal.

Parágrafo Único. O percentual restante será também destinado ao mesmo fim, a critério do Secretário dos Negócios Jurídicos, em datas que determinar, segundo as necessidades de implantação e desenvolvimento das atividades dos Centros de Estudos e o Centro de Informação e Documentação Jurídica previstos no artigo seguinte.

Art. 2º Para os fins preconizados no artigo 1º deste Decreto, entende-se por aperfeiçoamento intelectual, dentre outras atividades:

I - a implantação e implementação do Centro de Estudos e do Centro de Informação e Documentação Jurídica da PGM;

II - na atualização da Biblioteca da PGM, mediante aquisição de livros e revistas técnico-jurídicas;

III - introdução e manutenção de sistema de processamento de dados quanto à Referência Legislativa da PGM, incluindo jurisprudência e doutrina;

IV - na promoção de cursos, seminários, simpósios e congressos de interesse jurídico;

V - na premiação dos procuradores agracia dos com os prêmios "Oswaldo Aranha Bandeira de Mello" e "Trabalho Relevante do Ano".

Art. 3º Caberá ao Procurador Geral do Município a administração e o gerenciamento dos recursos oriundos do percentual referido no artigo 1º deste decreto, prestando contas, trimestralmente, ao Secretário dos Negócios Jurídicos, sem prejuízo do procedimento ordinário contábil em vigor nos quadros da Administração Municipal.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1987.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de novembro de 1987, 434º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

JOÃO MELLÃO NETO, Secretário Municipal de Administração

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de novembro de 1987.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo