CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 52.432 de 21 de Junho de 2011

Confere nova regulamentação à Lei nº 14.167, de 6 de junho de 2006, que dispõe sobre a cassação do auto de licença de funcionamento de lojistas e da permissão de uso de ambulantes que comercializem produtos irregulares no Município de São Paulo; disciplina a fiscalização do comércio irregular e delitos conexos; revoga o Decreto nº 47.801, de 23 de outubro de 2006.

DECRETO Nº 52.432, DE 21 DE JUNHO DE 2011

Confere nova regulamentação à Lei nº 14.167, de 6 de junho de 2006, que dispõe sobre a cassação do auto de licença de funcionamento de lojistas e da permissão de uso de ambulantes que comercializem produtos irregulares no Município de São Paulo; disciplina a fiscalização do comércio irregular e delitos conexos; revoga o Decreto nº 47.801, de 23 de outubro de 2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO competir ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, criado pelo Decreto nº 49.071, de 19 de dezembro de 2007, o planejamento de ações conjuntas envolvendo organismos federais, estaduais e municipais;

CONSIDERANDO o Convênio celebrado em 1º de dezembro de 2009, entre o Ministério da Justiça, a Prefeitura Municipal de São Paulo e o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial - ETCO, para implantar o Programa "Cidade Livre de Pirataria e do Comércio Ilegal" no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a constituição de grupo de trabalho permanente no Gabinete da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, integrado por representantes de diferentes entes federativos e da sociedade civil, visando à implementação do referido Programa e ao combate ao crime de contrabando ou descaminho e a delitos conexos,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.167, de 6 de junho de 2006, que dispõe sobre a cassação do auto de licença de funcionamento de lojistas e da permissão de uso de ambulantes que comercializem produtos irregulares, passa a ser regulamentada de acordo com as normas previstas neste decreto.

Art. 2º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, criado pelo Decreto nº 49.071, de 19 de dezembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.179, de 14 de março de 2011, promoverá a articulação com os organismos federais, estaduais, municipais e da sociedade civil, com vistas a ampliar a fiscalização e o combate ao comércio irregular, em ações a serem definidas conforme planejamento realizado com o Comitê de Combate à Pirataria, ao Contrabando e à Sonegação.

Art. 3º. Serão cassados o auto de licença de funcionamento e o termo de permissão de uso, respectivamente, do estabelecimento ou do ambulante que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos de qualquer natureza que sejam falsificados, pirateados, de origem duvidosa, contrabandeados ou fruto de descaminho.

Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, consideram-se produtos falsificados, pirateados, de origem duvidosa, contrabandeados ou fruto de descaminho aqueles assim caracterizados preliminarmente, em razão de evidências de ausência de comprovação fiscal da origem lícita dos produtos, de representação das empresas titulares da marca ou de constatações realizadas pela Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Receita Federal, por integrantes da Guarda Civil Metropolitana capacitados para tanto ou por agentes vistores da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 4º. Ao infrator serão assegurados o contraditório e o exercício do direito à ampla defesa, bem como a produção e a apresentação de provas, de acordo com o seguinte procedimento:

I - se constatada a infração administrativa referida no artigo 3º deste decreto, a Subprefeitura competente autuará processo administrativo, do qual constarão os fatos e os fundamentos legais para aplicação da penalidade;

II - o infrator será intimado para, em 5 (cinco) dias, oferecer defesa e indicar as provas que pretende produzir;

III - se apresentado requerimento para produção de provas, a autoridade competente apreciará sua pertinência, em despacho motivado;

IV - o infrator será intimado para manifestar-se, em 3 (três) dias, sobre novos documentos juntados, quando for o caso;

V - concluída a instrução, o Supervisor de Uso do Solo e Licenciamentos da Subprefeitura competente proferirá a decisão, devidamente motivada;

VI - contra o despacho que determinar a cassação do auto de licença de funcionamento ou do termo de permissão de uso caberá recurso para o Subprefeito, cuja decisão encerrará a instância administrativa.

§ 1º. Nos casos de edificação de uso não residencial com diferentes estabelecimentos e licenças de funcionamento, será avaliada a regularidade do imóvel e das licenças individuais.

§ 2º. Na hipótese de regularidade do imóvel, poderão funcionar os estabelecimentos que exercerem suas atividades em conformidade com a respectiva licença de funcionamento e que não comercializarem produtos ilícitos.

§ 3º. Proferida a decisão administrativa final, nos termos deste artigo, a Subprefeitura competente procederá à ação fiscalizatória, visando ao encerramento da atividade ou à liberação do imóvel, para funcionamento dos diferentes estabelecimentos, total ou parcialmente.

§ 4º. Nos casos em que for constatada, na ação fiscalizatória, a inexistência de licença de funcionamento, o estabelecimento será fechado e sofrerá às sanções aplicáveis de acordo com as regras previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da continuidade da operação de fiscalização e averiguação complementares, inclusive com a apreensão de produtos e equipamentos, bem como a condução de pessoas, conforme o caso.

Art. 5º. A fiscalização do cumprimento das disposições previstas na Lei nº 14.167, de 2006, e neste decreto compete à Supervisão de Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU da Subprefeitura em cujo território estiver situado o estabelecimento ou em que tiver sido emitido o termo de permissão de uso para comércio ambulante.

Art. 6º. A Guarda Civil Metropolitana - GCM, observado o disposto na Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, também participará, mediante planejamento conjunto, da fiscalização de irregularidades nos estabelecimentos a que se refere este decreto, verificando evidências de produtos falsificados, pirateados, de origem duvidosa, contrabandeados ou fruto de descaminho.

§ 1º. A GCM poderá fazer a preservação do local, utilizando-se dos meios necessários para controle de entrada e saída de produtos ou pessoas, podendo também apoiar a ação do agente vistor da Subprefeitura competente, bem como dos demais organismos federais, estaduais e municipais, conforme o caso e observadas as respectivas competências.

§ 2º. As atividades do estabelecimento poderão ser suspensas durante as operações de fiscalização, com vistas à segurança das atividades dos agentes dos diferentes organismos e da agilização e controle das apreensões.

§ 3º. Em situações de flagrante delito, no caso de produtos falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho, o Guarda Civil Metropolitano fará a apreensão dos produtos e conduzirá ao Distrito Policial os responsáveis por sua comercialização, bem como os produtos apreendidos; no caso de produtos de origem duvidosa, deverão ser levados ao depósito da Subprefeitura local, para os fins do disposto no artigo 4º deste decreto, em conformidade com o procedimento nele previsto.

§ 4º. Na hipótese prevista no § 4º do artigo 4º deste decreto, a GCM, além de fazer a preservação do local para as apreensões e a proteção da ação fiscalizatória, efetuará monitoramento do local para coibir a reabertura e conduzirá os responsáveis à autoridade policial em caso de infração, por crime de desobediência, cabendo à Subprefeitura as providências de relacração e aplicação das sanções agravadas previstas na legislação pertinente.

Art. 7º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, por meio da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras poderão firmar parcerias e convênios e editar portarias conjuntas com organizações afins, visando aos propósitos previstos neste decreto.

Art. 8º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M poderá requisitar apoio das Secretarias Municipais, no âmbito de suas competências, a fim de auxiliar nas operações realizadas para o combate ao comércio irregular e delitos conexos.

Art. 9º. Os produtos ilícitos apreendidos serão acondicionados em embalagens apropriadas, fechadas por lacre, identificadas por lojas ou boxes e natureza dos produtos, e encaminhadas aos depósitos da Polícia Civil, da Receita Federal ou da Prefeitura, conforme a competência, para efeito dos inquéritos instaurados e, no caso de produtos contrafeitos, seus exemplares serão submetidos à perícia.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana poderá viabilizar e manter depósitos específicos, dotados de sistema de segurança e procedimentos de controle, para a guarda dos produtos de apreensões resultantes do combate à pirataria ou contrafação e ao contrabando ou descaminho, especialmente os decorrentes das ações de que trata o artigo 2º deste decreto.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana designará os agentes que atuarão nos procedimentos de controle e proteção dos depósitos, bem como os responsáveis pela exibição dos produtos perante a autoridade competente, conforme o caso e os entendimentos estabelecidos.

§ 3º. Os produtos apreendidos de origem duvidosa serão encaminhados ao depósito da Subprefeitura competente ou indicado pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Art. 10. A suspeita de existência de produtos falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho, comercializados ou estocados por ambulante ou estabelecimento, poderá ser comunicada à Subprefeitura, à Central de Atendimento 156 da Prefeitura Municipal de São Paulo, à Central 153 da Guarda Civil Metropolitana e a outros, conforme acordos firmados.

Parágrafo único. Todas as denúncias serão disponibilizadas ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M e às Subprefeituras, que planejarão ou adotarão as providências necessárias, em articulação com os organismos municipais, estaduais e federais, conforme o caso.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto no. 47.801, de 23 de outubro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de junho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de junho de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo