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DECRETO Nº 52.398 de 7 de Junho de 2011

Regulamenta o artigo 5º da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011, que dispõe sobre a Gratificação de Comando e sua permanência.

DECRETO Nº 52.398, DE 7 DE JUNHO DE 2011

Regulamenta o artigo 5º da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011, que dispõe sobre a Gratificação de Comando e sua permanência.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A permanência da Gratificação de Comando prevista no artigo 5º da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011, será deferida de acordo com as regras e parâmetros estabelecidos neste decreto, mediante requerimento do integrante da carreira da Guarda Civil Metropolitana, bem como do aposentado, pensionista ou legatário com direito à paridade, optantes ou não pelas novas situações previstas na Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.

Art. 2º. O integrante da carreira, o aposentado, o pensionista e o legatário deverão relacionar, no requerimento referido no artigo 1º deste decreto, as funções gratificadas constantes dos Anexos I e II da Lei nº 15.365, de 2011, exercidas por 5 (cinco) anos, bem como os cargos de provimento em comissão exercidos anteriormente à publicação daquele diploma legal, considerado o prazo estabelecido em seu artigo 11 e o disposto no artigo 5º deste decreto.

Art. 2º O integrante da carreira, o aposentado, o pensionista e o legatário deverão relacionar, no requerimento referido no artigo 1º deste decreto, as funções gratificadas constantes dos Anexos I e II da Lei nº 15.365, de 2011, exercidas por 4 (quatro) anos, bem como os cargos de provimento em comissão exercidos anteriormente à publicação daquele diploma legal, considerado o prazo estabelecido em seu artigo 11 e o disposto no artigo 5º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº Decreto nº 56.337/15)

Art. 3º. Para fazer jus à Gratificação de Comando e à sua permanência, os integrantes da carreira que exercem as funções gratificadas constantes do Anexo II da Lei nº 15.365, de 2011, deverão realizar a opção prevista em seu artigo 12.

Art. 4º. Para fazer jus à Gratificação de Comando e à sua permanência, o aposentado em cargo integrante da carreira da Guarda Civil Metropolitana que tenha incorporado cargo em comissão nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.097, de 12 de agosto de 1974, e legislação subsequente, deverá realizar a opção prevista no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 15.365, de 2011.

Parágrafo único. O aposentado que realizar a opção prevista neste artigo fica dispensado de apresentar a relação dos cargos exercidos, exceto se houver pretensão de tornar permanente a Gratificação correspondente a cargo de referência maior que o incorporado, exercido por 1 (um) ano ou mais.

Art. 5º. Para fins de contagem do tempo de cargos de provimento em comissão exercidos anteriormente à Lei nº 13.651, de 2011, serão observadas:

I - a equivalência estabelecida no Anexo I integrante deste decreto entre as funções gratificadas e os cargos de provimento em comissão do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana extintos pela Lei nº 13.651, de 2011;

II - a transformação dos cargos de provimento em comissão transferidos do Quadro dos Profissionais da Administração em funções gratificadas prevista no artigo 2º da Lei nº 15.365, de 2011;

III - a equivalência estabelecida no Anexo II integrante deste decreto para cargos de provimento em comissão do Quadro dos Profissionais da Administração, distintos dos discriminados no inciso II deste artigo.

Art. 6º. O tempo correspondente a cargos em comissão exercidos posteriormente à publicação da Lei nº 13.651, de 2011, considerado o prazo estabelecido em seu artigo 11, não será computado para fins de permanência da Gratificação de Comando.

Art. 7º. Por ocasião da concessão da aposentadoria, o servidor que tenha tornado a Gratificação de Comando permanente na atividade e faça jus a vantagem da mesma espécie, deverá realizar a opção prevista no artigo 6º da Lei nº 15.365, de 2011.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas e legatários do servidor falecido em atividade que tenham direito à paridade, por ocasião da concessão da pensão.

Art. 8º. Observadas as demais regras estabelecidas na Lei nº 15.365, de 2011, quando mais de uma função gratificada tenha sido exercida e não tenha sido completado a percepção mínima de 1 (um) ano em nenhuma delas, tornar-se-á permanente a Gratificação de Comando de menor valor.

Art. 9º. Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Segurança Urbana para decidir pedidos de permanência da Gratificação de Comando.

Parágrafo único. A competência de que trata o "caput" deste artigo poderá ser internamente delegada, a critério do Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão aprovará, por portaria da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, formulário padronizado para exame e decisão dos pedidos de que trata o artigo 9º deste decreto.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de junho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de junho de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Decreto nº 56.337/15 - Confere nova redação ao art. 2º do Decreto.