Dispõe sobre o pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional do exercício de 2011, a título de antecipação, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 14.938, de 30 de julho de 2009.
DECRETO Nº 52.343, DE 27 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre o pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional do exercício de 2011, a título de antecipação, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 14.938, de 30 de julho de 2009.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O valor do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2011 será parcialmente pago a título de antecipação, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, de acordo com as disposições constantes deste decreto.
Art. 2º. A primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será paga no mês de junho de 2011, nos seguintes valores:
I - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para os servidores submetidos à Jornada Básica do Professor - JB;
II - R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), para os servidores submetidos à Jornada Básica do Docente - JBD;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), para os servidores submetidos às Jornadas Especial Integral de Formação - JEIF, Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JB40, Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e Básica do Gestor Educacional - JB40.
Art. 3º. Farão jus ao pagamento da 1ª parcela do Prêmio de Desempenho Educacional:
I - os servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções nessas unidades até 31 de maio de 2011;
II - os Professores de Educação Infantil e os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em efetivo exercício nos Centros de Convivência Infantil - CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança - CIPS e unidades equivalentes, desde que exerçam, nessas unidades, atividades próprias do cargo de que são titulares, mediante autorização específica do Secretário Municipal de Educação, e tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2011.
Art. 4º. Não farão jus ao pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional os servidores que:
I - tenham sido apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a partir de janeiro de 2011 até a data da publicação deste decreto;
II - recebam as vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;
III - recebam a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;
IV - recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social, instituída pela Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010.
Art. 5º. Os valores da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2011 serão calculados e individualmente pagos, no mês de janeiro de 2012, de acordo com os critérios fixados em regulamento específico.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de maio de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo