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DECRETO Nº 52.318 de 17 de Maio de 2011

Dispõe sobre permissão de uso, ao Lar Dona Cotinha, de área municipal situada na Rua Messias de Pina, Distrito da Mooca.

DECRETO Nº 52.318, DE 17 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre permissão de uso, ao Lar Dona Cotinha, de área municipal situada na Rua Messias de Pina, Distrito da Mooca.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Lar Dona Cotinha, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Messias de Pina, Distrito da Mooca, para o funcionamento, nas edificações existentes, de um abrigo para crianças e adolescentes.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 1.105,00m² (mil, cento e cinco metros quadrados), está configurada na planta A-13-945/01 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 158 do processo administrativo nº 2008-0.275.083-0, e será descrita quando da formalização pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - apresentar para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da lavratura do componente instrumento de permissão, os projetos e memoriais das edificações já executadas;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - não realizar nenhuma obra ou benfeitoria na área cedida, com exceção daquelas necessárias à segurança e higiene das edificações e instalações existentes, após aprovação das unidades municipais competentes, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitado, devendo observar as condições e orientações técnicas que forem estatuídas, por meio de convênio ou outra modalidade de instrumento que se afigure adequada;

VI - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 6º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de maio de 2011, 458º da fundação São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo