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DECRETO Nº 52.187 de 16 de Março de 2011

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental aos integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente, nos termos da Lei nº 14.873, de 5 de janeiro de 2009.

DECRETO Nº 52.187, DE 16 DE MARÇO DE 2011

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental aos integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente, nos termos da Lei nº 14.873, de 5 de janeiro de 2009.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O pagamento da Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental instituída pela Lei nº 14.873, de 5 de janeiro de 2009, a ser concedida mensalmente aos titulares de cargos integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente, dar-se-á na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. O valor da Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental será calculado e individualmente pago, de acordo com o desempenho individual, o desempenho institucional, o alcance de metas e a apresentação de títulos.

Art. 3º. A Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental corresponderá, no máximo, a 70% (setenta por cento) do padrão inicial da respectiva carreira, na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nos seguintes percentuais:

I - até 15% (quinze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo I deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao de sua atribuição;

II - até 20% (vinte por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo II deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao de sua atribuição;

III - até 25% (vinte e cinco por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação correspondente à média aritmética simples dos percentuais alcançados com a aplicação dos critérios previstos no artigo 4º deste decreto, apurado semestralmente;

IV - 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de títulos correspondentes à formação superior de graduação diversa da exigida para o provimento do cargo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionados com a área de atuação do servidor, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, a serem estabelecidos em portaria da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º. Para os fins do disposto no inciso III do "caput" deste artigo, serão considerados os dados apurados nos semestres de janeiro a junho e de julho a dezembro, de cada ano, na seguinte conformidade:

I - dados apurados no semestre de janeiro a junho: produzirão efeitos no primeiro semestre do ano subsequente;

II - dados apurados no semestre de julho a dezembro: produzirão efeitos no segundo semestre do ano subsequente.

§ 2º. Os dados de que trata o § 1º deste artigo serão encaminhados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente à Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios - DERH-4, do Departamento de Recursos Humanos - DERH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, nos meses de setembro e março, respectivamente.

§ 3º. Para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental, os cursos apresentados pelo servidor terão validade de acordo com a tabela de temporalidade prevista no Anexo VI deste decreto.

§ 4º. O curso de pós-graduação apresentado para o provimento do cargo de Especialista em Meio Ambiente não será computado como título para o fim previsto no inciso IV deste artigo.

Art. 4º. O alcance de metas e resultado por área de atuação será apurado de acordo com a seguinte fórmula:

Anexo

§ 1º. Relativamente à fórmula prevista no "caput" deste artigo, considera-se:

I - M: média aritmética simples;

II - Tperc: total de pontos apurados com base nos relatórios que contabilizam os documentos técnicos produzidos no desempenho das atribuições próprias do cargo, sendo considerado o índice alcançado pelo total de servidores titulares do cargo de Especialista em Meio Ambiente, observada a correspondência estabelecida na Escala constante do Anexo III deste decreto;

III - RTperc: resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do plano de trabalho e/ou metas estipuladas para a avaliação de desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice alcançado pelo servidor, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na Escala constante do Anexo IV deste decreto;

IV - 2: constante.

§ 2º. O resultado da aplicação da fórmula prevista neste artigo será arredondado para duas casas decimais.

§ 3º. Os documentos técnicos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo são os constantes do Anexo V deste decreto, atribuindo-se 1 (um) ponto por documento produzido, totalizados mês a mês.

Art. 5º. Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação deste decreto retroagirão a 1º de maio de 2009.

§ 1º. Para fins de pagamento dos atrasados, os servidores farão jus à diferença entre os valores mensais percebidos e o que resultar da apuração do alcance de metas e resultado por área de atuação, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 4º deste decreto, considerando-se o resultado da avaliação de desempenho do exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação.

§ 2º. A produção dos efeitos retroativos de que trata o "caput" deste artigo não poderá acarretar decréscimo da remuneração desde então percebida pelo servidor.

Art. 6º. Em caráter excepcional, no pagamento da Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental será observado o seguinte:

I - no período compreendido entre a data da publicação deste decreto e junho de 2011, será observado o disposto no artigo 5º;

II - a partir de 1º de julho de 2011, o pagamento será feito de acordo com as regras deste decreto, considerando-se, para esse efeito, o total de pontos apurados no segundo semestre de 2010, que deverão ser encaminhados à Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios - DERH-4, do Departamento de Recursos Humanos - DERH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto.

Art. 7º. As disposições deste decreto poderão ser revistas anualmente até o mês de julho, mediante proposta da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 8º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá expedir normas complementares à integral execução deste decreto, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de março de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de março de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo