Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, do imóvel municipal situado na Rua Guaicurus, nºs 894 e 906, Distrito da Lapa.
DECRETO Nº 51.684, DE 4 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, do imóvel municipal situado na Rua Guaicurus, nºs 894 e 906, Distrito da Lapa.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Gestão Pública, a título precário e gratuito, do imóvel de propriedade municipal situado na Rua Guaicurus, nº 894 e 906, Distrito da Lapa, para a instalação de posto do "POUPATEMPO - Central de Atendimento ao Cidadão".
Art. 2º. A área de que trata este decreto, com 4.153,73m² (quatro mil, cento e cinquenta e três metros e setenta e três decímetros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1, está configurada na planta A-15.584/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 42 do processo administrativo nº 2010-0.057.310-5, e será descrita quando da formalização pelo referido Departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, devendo os projetos de eventual reforma da edificação existente ser submetidos à apuração dos órgãos municipais competentes;
III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
V - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;
VI - responder, perante o poder público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;
VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;
VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
VIII - restituir o imóvel, quando solicitado pela Prefeitura, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.(Redação dada pelo Decreto nº 52.168/2011)
Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de agosto de 2010, 457º da fundação São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de agosto de 2010.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo