Introduz alterações nos artigos 5º e 32-A do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 51.678, DE 2 DE AGOSTO DE 2010
Introduz alterações nos artigos 5º e 32-A do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 5º do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 51.199, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º. As feiras livres deverão obedecer os seguintes horários:
I - feiras comuns:
a) .........................................................................
b) entre 7h30min e 13h - período de comercialização para todos os grupos de comércio, excluídos os Grupos 13 e 14, cujo período de comercialização será entre 7h30min e 13h30min;
c) entre 13h e 14h - desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias, para todos os grupos de comércio, excluídos os Grupos 13 e 14, cujo horário será entre 13h30min e 14h, deixando todo o lixo devidamente ensacado, de modo que o local de funcionamento da feira esteja absolutamente livre e desimpedido de pessoas e coisas, permitindo a circulação de veículos e a execução de serviços de limpeza e higienização;
............................................................................
§ 2º. ......................................................................
II - o horário estabelecido para a desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias deverá ser rigorosamente cumprido;
......................................................................."
Art. 2º. O artigo 32-A do Decreto nº 48.172, de 2007, introduzido pelo Decreto nº 51.199, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32-A. O reiterado descumprimento dos horários estabelecidos no artigo 5º ou o descumprimento das obrigações relacionadas à limpeza do conjunto da área e do seu entorno ensejarão a revogação da permissão de uso, com o consequente cancelamento da matrícula do feirante, e posterior extinção da feira, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa aos interessados.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não excluem os feirantes da aplicação das sanções específicas a que se referem os artigos 6º e 31 deste decreto."
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de agosto de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de agosto de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo