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DECRETO Nº 51.678 de 2 de Agosto de 2010

Introduz alterações nos artigos 5º e 32-A do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 51.678, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

Introduz alterações nos artigos 5º e 32-A do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 5º do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 51.199, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º. As feiras livres deverão obedecer os seguintes horários:

I - feiras comuns:

a) .........................................................................

b) entre 7h30min e 13h - período de comercialização para todos os grupos de comércio, excluídos os Grupos 13 e 14, cujo período de comercialização será entre 7h30min e 13h30min;

c) entre 13h e 14h - desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias, para todos os grupos de comércio, excluídos os Grupos 13 e 14, cujo horário será entre 13h30min e 14h, deixando todo o lixo devidamente ensacado, de modo que o local de funcionamento da feira esteja absolutamente livre e desimpedido de pessoas e coisas, permitindo a circulação de veículos e a execução de serviços de limpeza e higienização;

............................................................................

§ 2º. ......................................................................

II - o horário estabelecido para a desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias deverá ser rigorosamente cumprido;

......................................................................."

Art. 2º. O artigo 32-A do Decreto nº 48.172, de 2007, introduzido pelo Decreto nº 51.199, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32-A. O reiterado descumprimento dos horários estabelecidos no artigo 5º ou o descumprimento das obrigações relacionadas à limpeza do conjunto da área e do seu entorno ensejarão a revogação da permissão de uso, com o consequente cancelamento da matrícula do feirante, e posterior extinção da feira, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa aos interessados.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não excluem os feirantes da aplicação das sanções específicas a que se referem os artigos 6º e 31 deste decreto."

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de agosto de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de agosto de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo