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DECRETO Nº 51.571 de 18 de Junho de 2010

Regulamenta a promoção dos titulares de cargos de Especialistas, do Quadro de Pessoal de Nível Superior, conforme previsto na Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei n° 14.713, de 4 de abril de 2008.

DECRETO Nº 51.571, DE 18 DE JUNHO DE 2010

Regulamenta a promoção dos titulares de cargos de Especialistas, do Quadro de Pessoal de Nível Superior, conforme previsto na Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei n° 14.713, de 4 de abril de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A promoção dos integrantes das carreiras de Especialistas, do Quadro de Pessoal de Nível Superior, prevista na Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei n° 14.713, de 4 de abril de 2008, será feita anualmente, no mês de junho, de acordo com as condições e os critérios estabelecidos neste decreto.

Art. 2º. A promoção consiste na elevação do servidor na carreira, de um nível para o imediatamente superior, em razão do resultado da avaliação de desempenho associado a títulos e atividades.

Parágrafo único. Serão promovidos para os Níveis II e III da carreira, no máximo, 30% (trinta por cento) dos titulares de cargos do nível, considerando o total do número de cargos por disciplina, permanecendo, no mínimo, 40% (quarenta por cento) no Nível I, observado o disposto no § 4º do artigo 3º da Lei nº 14.591, de 2007, na redação conferida pela Lei nº 14.713, de 2008.

Art. 3º. Para os fins exclusivos deste decreto, considera-se:

I - nível: o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas;

II - categoria: o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira;

III - tempo na Categoria 5 dos Níveis I e II: o tempo de efetivo exercício na Categoria 5, considerados, para esse efeito, os afastamentos do serviço referidos no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica;

IV - títulos: a certificação obtida mediante a participação em cursos de capacitação correlacionados com a área de atuação, na conformidade do disposto no artigo 4º deste decreto;

V - atividades: as ações que não façam parte das atribuições rotineiras do servidor, correlacionadas com a área de atuação, na conformidade do disposto no artigo 5º deste decreto.

Art. 4º. Serão considerados como títulos os cursos que visem o aprimoramento e o desenvolvimento de competências institucionais e individuais, desde que:

I - correlacionados com a área de atuação, de acordo com as atribuições previstas em lei para os cargos de Especialista;

II - realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Para fins de promoção para o Nível II, será computada a carga horária dos cursos de capacitação realizados durante a permanência na carreira de Especialista.

Art. 5º. A atividade desenvolvida pelo Especialista durante sua permanência na Categoria 5 dos Níveis I ou II será considerada somente quando devidamente comprovada e atestada pela chefia mediata.

Art. 6º. Para concorrer à promoção, o servidor deverá atender às seguintes condições mínimas:

I - ter cumprido o tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 5 dos Níveis I ou II, completado até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;

II - apresentar certificados de conclusão, na seguinte conformidade:

a) do Nível I para o Nível II: título de curso de especialização ou extensão universitária reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todas correlacionadas com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;

b) do Nível II para o Nível III: título de curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, ou mestrado ou doutorado, todos correlacionados com a área de atuação;

III - obter, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que o servidor permaneceu na Categoria 5 dos Níveis I ou II, processadas na conformidade das regras estabelecidas pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, regulamentadas na forma do Decreto n° 45.090, de 5 de agosto de 2004;

IV - atingir a pontuação mínima de 37,30 (trinta e sete inteiros e trinta centésimos), apurada na forma do artigo 7º deste decreto.

§ 1º. Para efeito da apuração dos títulos de que trata este artigo, somente serão considerados os cursos concluídos até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

§ 2º. Serão também computados como títulos, para fins de promoção do Nível I para o Nível II, cursos de graduação ou de licenciatura, exceto o apresentado para o provimento do cargo efetivo titularizado pelo servidor.

§ 3º. Poderão ser utilizados, uma única vez, na promoção, os cursos e títulos apresentados para efeito:

I - de progressão funcional, durante o desenvolvimento na carreira;

II - da integração prevista no artigo 36 da Lei nº 14.591, de 2007.

§ 4º. O curso de pós-graduação apresentado para o provimento do cargo de Especialista em Meio Ambiente não será computado como título para fins de promoção.

§ 5º. Para os efeitos dos incisos I e II do “caput” deste artigo, a apuração do tempo de efetivo exercício cumprido na Categoria 5 e a consideração dos cursos concluídos dar-se-ão de acordo com as regras estabelecidas na regulamentação da progressão funcional.

§ 6º. Na apuração do tempo na categoria, não serão consideradas as averbações em dobro de férias e de licença-prêmio.

Art. 7º. A pontuação referida no inciso IV do artigo 6º deste decreto será obtida da seguinte forma:

I - tempo na Categoria 5 dos Níveis I ou II: até o máximo de 3,66 (três inteiros e sessenta e seis centésimos) pontos por ano apurado até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, computando-se 0,01 (um centésimo) de ponto por dia de efetivo exercício na categoria;

II - avaliação de desempenho: até o máximo de 50 (cinquenta) pontos, obtidos mediante a aplicação da fórmula constante do § 1º deste artigo;

III - atividades: até o máximo de 5 (cinco) pontos, computados na forma e de acordo com os critérios a serem fixados na portaria a que alude o § 3º deste artigo.

§ 1º. A pontuação correspondente à avaliação de desempenho será apurada mediante a aplicação da fórmula Vc = Vo / 20, onde considera-se:

I - Vc: o resultado da avaliação de desempenho convertida em pontos;

II - Vo: a média aritmética simples das avaliações de desempenho relativas ao período de permanência na Categoria 5 dos Níveis I ou II;

III - 20: constante.

§ 2º. O resultado da aplicação da fórmula prevista no § 1º deste artigo será arredondado para duas casas decimais.

§ 3º. As atividades e sua respectiva pontuação, bem como os títulos, serão definidos em portaria da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.

Art. 8º. O servidor que tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar, ficará impedido de mudar de nível pelo período de 1 (um) ano, ainda que tenha implementado todos os prazos e condições para a promoção.

§ 1º. Para os fins deste artigo, serão consideradas as penalidades aplicadas até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

§ 2º. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, o servidor será promovido automaticamente.

§ 3º. Para fins do cômputo do percentual a que alude o artigo 2º deste decreto, na promoção subsequente àquela em que houver servidor apenado, o impedido não será computado no nível em que permaneceu, mas no nível para o qual deveria ter sido promovido.

§ 4º. As penalidades aplicadas no período de 1º de janeiro a 31 de maio do exercício em que se der a promoção serão consideradas como ocorridas na Categoria 1 do novo Nível.

Art. 9º. Para efeito do processamento da promoção, serão publicadas, no mês de abril, a lista prévia e, no mês de junho, a lista definitiva, contendo a pontuação obtida pelos integrantes da carreira que preencham as condições exigidas pelo artigo 6º deste decreto, em ordem de classificação.

§ 1º. Serão promovidos para os Níveis II e III da carreira os servidores melhor classificados em ordem decrescente de pontuação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste decreto.

§ 2º. Em caso de empate na classificação, será promovido o servidor que contar com maior tempo de efetivo exercício na respectiva carreira.

§ 3º. O servidor promovido será enquadrado na Categoria 1 dos Níveis II ou III da respectiva carreira.

§ 4º. As listas de que trata o “caput” deste artigo serão publicadas pelo Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.

Art. 10. Da lista prévia caberá pedido de revisão dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único. O pedido de revisão a que se refere este artigo deverá ser protocolado na Unidade de Recursos Humanos da respectiva Secretaria Municipal ou na Supervisão de Gestão de Pessoas da Subprefeitura em que o servidor estiver lotado.

Art. 11. Da lista definitiva caberá pedido de reconsideração e recurso na forma dos artigos 176 e 177 da Lei 8.989, de 1979.

Art. 12. Incumbirá à Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios, do Departamento de Recursos Humanos:

I - definir, analisar e orientar as ações referentes a títulos e atividades, observadas as regras estabelecidas na portaria a que alude o § 3º do artigo 7º deste decreto;

II - gerenciar e empreender as ações necessárias à normatização e à operacionalização da promoção;

III - analisar e propor, sempre que necessário, a atualização da valoração atribuída aos títulos e atividades a serem considerados para fins de promoção;

IV - dar suporte técnico às Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e às Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras.

Art. 13. Incumbirá às Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e às Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras:

I - elaborar e encaminhar as ações referentes a títulos, observadas as regras estabelecidas na portaria a que alude o § 3º do artigo 7º deste decreto;

II - prestar suporte técnico para as ações de capacitação e atividades aos gestores das respectivas unidades das Secretarias Municipais e Subprefeituras;

III - receber e analisar, em caráter preliminar, os pedidos de revisão, os pedidos de reconsideração e os recursos apresentados pelos servidores lotados nas respectivas unidades, na forma do disposto nos artigos 10 e 11 deste decreto, inclusive quanto à contagem de tempo, e enviá-los à Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios.

Art. 14. Será declarado sem efeito o ato que enquadrar indevidamente o servidor por meio de promoção, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 78 da Lei nº 8.989, de 1979.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização expedirá normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, incumbindo-lhe, ainda, dirimir dúvidas decorrentes de sua aplicação, ouvidas as Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e as Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras, quando necessário.

Art. 16. Na promoção do exercício de 2010, a lista prévia será publicada, em caráter excepcional, no mês de junho e a lista definitiva até o mês de agosto.

Art. 17. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 2010, 457 da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de junho de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo