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DECRETO Nº 51.513 de 24 de Maio de 2010

Confere nova regulamentação à concessão e pagamento da Gratificação por Atendimento ao Público - GAP, criada pelo artigo 80 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e revoga o Decreto nº 48.670, de 30 de agosto de 2007.

DECRETO Nº 51.513, DE 24 DE MAIO 2010

Confere nova regulamentação à concessão e pagamento da Gratificação por Atendimento ao Público - GAP, criada pelo artigo 80 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e revoga o Decreto nº 48.670, de 30 de agosto de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Gratificação por Atendimento ao Público - GAP, criada pelo artigo 80 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, será paga mensalmente aos titulares de cargos da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, do Quadro de Pessoal de Nível Médio, lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento, considerando a frequência mensal, o resultado da avaliação de desempenho e a participação em curso de capacitação para atendimento ao público, na forma e de acordo com as disposições deste decreto.

§ 1º. Para fins de pagamento da gratificação, considera-se atividade de atendimento ao público a recepção e atendimento presencial ao munícipe, em caráter habitual, contínuo e permanente, nos balcões, praças e mesas de atendimento, em unidades administrativas que tenham essa atribuição específica e exclusiva prevista em lei, regulamento ou portaria.

§ 2º. As Secretarias e Subprefeituras deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização a relação das unidades que se enquadrem na definição prevista no § 1º deste artigo, para avaliação do enquadramento e pagamento da gratificação.

Art. 1º A Gratificação por Atendimento ao Público - GAP, prevista no artigo 80 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e no artigo 48 da Lei nº 17.721, de 17 de dezembro de 2021, com a modificação operada pela Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022. será paga mensalmente aos servidores públicos municipais pelo real exercício de cargo ou função nas unidades de atendimento, considerando a frequência mensal e a participação em curso de capacitação para atendimento ao público, na forma e de acordo com as disposições deste Decreto, na seguinte conformidade:(Redação dada pelo Decreto nº 62.646/2023)

I – Assistente Administrativo de Gestão e Assistente de Gestão de Políticas Públicas: até R$ 191,07 (cento e noventa e um reais e sete centavos);(Redação dada pelo Decreto nº 62.646/2023)

II – Assistente de Suporte Operacional: até R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais).(Redação dada pelo Decreto nº 62.646/2023)

Parágrafo único. Para fins de pagamento da gratificação, considera-se atividade de atendimento ao público a recepção e atendimento ao munícipe, em caráter habitual, contínuo e permanente, nos balcões, praças e mesas de atendimento, em unidades administrativas que tenham essa atribuição específica e exclusiva prevista em lei, regulamento ou portaria.(Redação dada pelo Decreto nº 62.646/2023)

Art. 2º. O pagamento da Gratificação por Atendimento ao Público - GAP corresponderá a 15% (quinze por cento) da referência inicial da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, nos termos do artigo 80 da Lei nº 13.748, de 2004, de acordo com a correspondência estabelecida no Anexo Único deste decreto, nos seguintes percentuais:

I - até 50% (cinquenta por cento), deduzidas as eventuais ausências ao trabalho registradas no mês de apuração da gratificação, na conformidade dos percentuais definidos na Tabela “A” do Anexo Único deste decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - até 30% (trinta por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho do exercício imediatamente anterior ao da concessão da gratificação, na conformidade dos percentuais definidos na Tabela “B” do Anexo Único deste decreto;

III - 20% (vinte por cento), pela participação em curso de capacitação ou atualização, com apresentação de certificado, realizado no exercício imediatamente anterior ao da concessão da gratificação.

§ 1º. As faltas, licenças e afastamentos, ainda que consideradas como de efetivo exercício para fins de concessão da Gratificação por Atendimento ao Público – GAP, serão computados como ausências ao trabalho para efeito de fixação do valor dessa vantagem pecuniária, exceto nas hipóteses de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença-gala, licença-nojo e de afastamento para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que autorizado pela Administração e não ultrapasse 5 (cinco) dias.

§ 2º. Os cursos de capacitação e de atualização serão geridos pela Coordenadoria de Gestão do Conhecimento e Capacitação – CGC e desenvolvidos pela Escola de Formação do Servidor Público Municipal Álvaro Liberato Alonso Guerra.

§ 3º. Para o pagamento da primeira gratificação será considerado, excepcionalmente, o curso de capacitação realizado anteriormente à edição deste decreto, desde que o servidor apresente o certificado de conclusão.

§ 4º. Desde o ingresso na carreira e até a primeira avaliação de desempenho individual, os titulares de cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas que se enquadrem nas disposições deste decreto farão jus à Gratificação por Atendimento ao Público - GAP de acordo com o percentual e critério previstos no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 5º. Os valores apurados serão pagos no mês subsequente ao do trabalho realizado.

Art. 2º Os valores a que se refere o artigo 1º deste Decreto serão calculados e pagos no mês subsequente ao do trabalho realizado, de acordo com a seguinte correspondência:(Redação dada pelo Decreto nº 62.646/2023)

I – até 70% (setenta por cento): em virtude da frequência mensal do servidor, deduzidas as eventuais ausências ao trabalho registradas no mês de apuração da gratificação, na conformidade dos percentuais definidos no Anexo Único deste Decreto;(Redação dada pelo Decreto nº 62.646/2023)

II – 30% (trinta por cento): pela participação anual do servidor em curso de capacitação para atendimento ao público, validado pela Divisão de Gestão de Carreiras – DGC, do Departamento de Planejamento e Gestão de Carreiras – DPGC, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão.(Redação dada pelo Decreto nº 62.646/2023)

§ 1º As faltas, licenças e afastamentos, ainda que consideradas como de efetivo exercício, serão computadas como ausências ao trabalho para efeito de cálculo e pagamento da Gratificação por Atendimento ao Público - GAP, exceto nas seguintes hipóteses:(Redação dada pelo Decreto nº 62.646/2023)

I – férias;(Redação dada pelo Decreto nº 62.646/2023)

II – licença à gestante;(Redação dada pelo Decreto nº 62.646/2023)

III – licença-paternidade;(Redação dada pelo Decreto nº 62.646/2023)

IV – licença-adoção ou guarda;(Redação dada pelo Decreto nº 62.646/2023)

V – licença-gala;(Redação dada pelo Decreto nº 62.646/2023)

VI – licença-nojo;(Redação dada pelo Decreto nº 62.646/2023)

VII – afastamento para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que autorizado pela Administração e não ultrapasse 5 (cinco) dias.(Redação dada pelo Decreto nº 62.646/2023)

§ 2º O curso de capacitação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser atualizado e terá validade de 1 (um) ano a partir da data de sua conclusão.(Redação dada pelo Decreto nº 62.646/2023)

§ 3º Até 31 de dezembro de 2023 poderá ser excepcionalmente considerado o curso de capacitação ou atualização realizado no exercício de 2022.(Redação dada pelo Decreto nº 62.646/2023)

§ 4º Os cursos de capacitação para atendimento ao público serão geridos pela Escola Municipal de Administração Pública de São Paulo - Álvaro Liberato Alonso Guerra – EMASP.(Redação dada pelo Decreto nº 62.646/2023)

Art. 3º. Os servidores apenados nos termos dos artigos 185 e 186 da Lei nº 8.989, 29 de outubro de 1979, perderão o direito à Gratificação por Atendimento ao Público - GAP, na seguinte conformidade:

I - repreensão: no mês subsequente ao da aplicação da penalidade;

II - suspensão: nos 2 (dois) meses subsequentes ao da aplicação da penalidade.

Art. 4º. O servidor que deixar de desempenhar a atividade de atendimento ao público terá cessado o pagamento da Gratificação por Atendimento ao Público - GAP, devendo a chefia imediata, sob pena de responsabilização funcional, comunicar o fato à respectiva unidade de recursos humanos ou supervisão de gestão de pessoas.

Parágrafo único. Constatado o recebimento indevido da Gratificação por Atendimento ao Público - GAP, deverão as unidades de recursos humanos e as supervisões de gestão de pessoas providenciar a reposição dos valores ao erário, observado o disposto no Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações subsequentes.

Art. 5º. A Gratificação por Atendimento ao Público – GAP não se incorpora e nem se torna permanente aos vencimentos ou proventos do servidor, bem como não poderá servir de base para cálculo de qualquer indenização de natureza pecuniária, inclusive 1/3 (um terço) de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.

Art. 6º. A Gratificação por Atendimento ao Público – GAP poderá ser incluída, por opção do servidor, na base de cálculo da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, na forma do § 2º do seu artigo 1º, observadas as demais regras estabelecidas no Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, e alterações subsequentes.

Art. 7º. As disposições deste decreto aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para as funções de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, optantes pelo plano de carreira instituído pela Lei nº 13.748, de 2004.

Art. 8º. A Gratificação por Atendimento ao Público – GAP não será devida aos servidores contratados nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.

Art. 9º. No exercício de 2009, a Gratificação por Atendimento ao Público – GAP dos servidores que não tenham implementado o tempo necessário para a avaliação de desempenho do ano-base corresponderá a R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais), desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tenham completado, no mínimo, 6 (seis) meses contínuos de exercício em unidades de atendimento ao público, apurados em conformidade com o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II - tenham participado de curso de capacitação para atendimento ao público no âmbito da Escola de Formação do Servidor Municipal Álvaro Liberato Alonso Guerra ou de idêntico curso validado ou referendado pela Administração, com carga horária não inferior a 20 (vinte) horas e obtenção de certificado de conclusão;

III - não tenham sido apenados na forma do artigo 186 ou incorrido em faltas ao serviço nos termos do artigo 188, incisos I e II, da Lei nº 8.989, de 1979, no ciclo de apuração de recebimento para a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização poderá expedir normas complementares para a execução deste decreto.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010, revogado o Decreto nº 48.670, de 30 de agosto de 2007.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de maio de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ULYSSES CARRARO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de maio de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo Único integrante do Decreto nº 51.513, de 24 de maio de 2010

Tabela “A” a que se refere o inciso I do “caput” do artigo 2º

quantidade de dias de ausência ao trabalho percentual a ser considerado

quando não houver ausência 50%

1 (uma) ausência 40%

2 (duas) ausências 30%

3 (três) ausências 20%

4 (quatro) ausências 10%

5 (cinco) ausências ou mais 1%

Tabela “B” a que se refere o inciso II do “caput” do artigo 2º

resultado da avaliação de desempenho percentual a ser considerado

de 901 a 1.000 pontos 30%

de 851 a 900 pontos 25%

de 801 a 850 pontos 15%

de 751 a 800 pontos 10%

de 701 a 750 pontos 5%

até 700 pontos 1%

 

Anexo Único a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 62.646, de 2 de agosto de 2023 que substitui o anexo único do Decreto nº 51.513, de 24 de maio de 2010

Quantidade de dias de ausência(s) ao trabalho

Percentual a ser considerado

0 (zero)

70%

1 (uma)

60%

2 (duas)

50%

3 (três)

40%

4 (quatro)

30%

5 (cinco)

20%

Mais de 5 (cinco)

10%

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 62.646/2023 - Altera os artigos 1º, 2º e substitui o Anexo Único.