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DECRETO Nº 51.280 de 5 de Fevereiro de 2010

Declara de utilidade pública, para desapropriação, imóveis particulares situados nos Distritos de Marsilac e Parelheiros, Subprefeitura de Socorro, necessários à implantação de parque natural, à preservação ambiental e à proteção de mananciais.

“Declara de utilidade pública, para desapropriação, imóveis particulares situados nos Distritos de Marsilac e Parelheiros, Subprefeitura de Parelheiros, necessários à implantação de parque natural, à preservação ambiental e à proteção de mananciais.”(Redação dada pelo Decreto nº 51.828/10)

DECRETO Nº 51.280, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2010

Declara de utilidade pública, para desapropriação, imóveis particulares situados nos Distritos de Marsilac e Parelheiros, Subprefeitura de Socorro, necessários à implantação de parque natural, à preservação ambiental e à proteção de mananciais.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto nos artigos 5º, alínea “k”, e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para serem desapropriados judicialmente ou adquiridos mediante acordo, os imóveis particulares, situados nos Distritos de Marsilac e Parelheiros, Subprefeitura de Socorro, necessários à implantação de parque natural, à preservação ambiental e à proteção de mananciais, contidos na área de 62.610.713,94m² (sessenta e dois milhões, seiscentos e dez mil, setecentos e treze metros e noventa e quatro decímetros quadrados), compreendendo as áreas e os perímetros abaixo discriminados, indicados na planta P-30.927-A0, do arquivo do Departamento de Desapropriações, cuja cópia se encontra juntada à fl. 22 do processo administrativo nº 2009-0.167.038-0:

I - área I, com 62.269.617,12m² (sessenta e dois milhões, duzentos e sessenta e nove mil, seiscentos e dezessete metros e doze decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-55-56-57-58-59-60-61-62-63-64-65-66-67-68-69-70-71-72-73-74-75-76-77-78-79-80-81-82-83-84-85-86-87-88-89-90-91-92-93-94-95-96-97-98-99-100-101-102-103-104-105-106-107-108-109-110-111-112-113-114-115-116-117-118-119-120-121-122-123-124-125-126-127-128-129-130-131-132-133-134-135-136-137-138-139-140-141-142-143-144-145-146-147-148-149-150-151-152-153-154-155-156-157-158-159-160-161-162-163-164-165-166-167-168-169-170-171-172-173-174-175-176-177-178-179-189-181-1;

II - área II, com 341.096,82m² (trezentos e quarenta e um mil, noventa e seis metros e oitenta e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 182-183-184-185-186-187-188-189-182.

“Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para serem desapropriados judicialmente ou adquiridos mediante acordo, os imóveis particulares, situados nos Distritos de Marsilac e Parelheiros, Subprefeitura de Parelheiros, necessários à implantação de parque natural, à preservação ambiental e à proteção de mananciais, contidos na área total de 61.241.343,54m² (sessenta e um milhões, duzentos e quarenta e um mil, trezentos e quarenta e três metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados), compreendendo as áreas e os perímetros abaixo discriminados, indicados na planta P-30.927-A0, do arquivo do Departamento de Desapropriações, cuja cópia se encontra juntada à fl. 82 do processo administrativo nº 2009-0.167.038-0:(Redação dada pelo Decreto nº 51.828/10)

I - área 1, com 60.900.246,72m2 (sessenta milhões, novecentos mil, duzentos e quarenta e seis metros e setenta e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-55-56-57-58-59-60-61-62-63-64-65-66-67-68-69-70-71-72-73-74-75-76-77-78-79-80-81-82-83-84-85-86-87-88-89-90-91-92-93-94-95-96-97-98-99-100-101-102-103-104-105-106-107-108-109-110-111-112-113-114-115-116-117-118-119-120-121-122-123-190-191-192-193-194-195-196-197-198-199-125-126-127-128-129-130-131-132-133-134-135-136-137-138-139-140-141-142-143-144-145-146-147-148-149-150-151-152-153-154-155-156-157-158-159-160-161-162-163-164-165-166-167-168-169-170-171-172-173-174-175-176-177-178-179-180-181-1;(Redação dada pelo Decreto nº 51.828/10)

II - área 2, com 341.096,82m² (trezentos e quarenta e um mil, noventa e seis metros e oitenta e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 182-183-184-185-186-187-188-189-182.”(Redação dada pelo Decreto nº 51.828/10)

Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para serem desapropriados judicialmente ou adquiridos mediante acordo, os imóveis particulares situados nos Distritos de Marsilac e Parelheiros, Subprefeitura de Parelheiros, necessários à implantação de parque natural, à preservação ambiental e à proteção de mananciais, contidos na área de 63.832.978,45m² (sessenta e três milhões, oitocentos e trinta e dois mil, novecentos e setenta e oito metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-55-56-57-58-59-60-61-62-63-64-65-66-67-68-69-70-71-72-73-74-75-76-77-78-79-80-81-82-83-84-85-86-87-88-89-90-91-92-93-94-95-96-97-98-99-100-101-102-103-104-105-106-107-108-109-110-111-112-113-114-115-116-117-118-119-120-121-122-123-190-191-192-193-194-195-196-197-198-199-125-126-127-128-129-130-131-132-133-134-135-136-137-189-182-183-184-185-186-187-200-201-166-167-168-169-170-171-172-173-174-175-176-177-178-179-180-181-1, indicado na planta P-30.297-A0 do arquivo do Departamento de Desapropriações, cuja cópia se encontra juntada à fl. 118 do processo administrativo nº 2009-0.167.038-0.(Redação dada pelo Decreto nº 52.648/11)

Art. 2º. A desapropriação da área de que trata o artigo 1º deste decreto, por via amigável ou judicial, será promovida pela Prefeitura ou pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, ficando esta última autorizada a invocar o caráter de urgência no respectivo processo expropriatório, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura ou por conta da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de fevereiro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de fevereiro de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 51.828/10 - Altera o art. 1º e retifica a ementa do Decreto.
  2. Decreto nº 52.648/11 - Altera o art. 1º do Decreto.
  3. Decreto nº 52.728/11 - Retifica o art. 1º do Decreto para constar o número correto da planta.