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DECRETO Nº 51.197 de 22 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre o pagamento aos fornecedores da Prefeitura do Município de São Paulo mediante crédito em conta corrente bancária.

DECRETO Nº 51.197, DE 22 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre o pagamento aos fornecedores da Prefeitura do Município de São Paulo mediante crédito em conta corrente bancária.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o pagamento aos fornecedores é gerido pela Secretaria Municipal de Finanças e será concentrado em uma única instituição financeira, conforme previsto em contrato;

CONSIDERANDO que cabe à Secretaria Municipal de Finanças gerar arquivo eletrônico para pagamento aos fornecedores mediante crédito em conta corrente bancária;

CONSIDERANDO, ainda, que a viabilização desses pagamentos demanda o cadastramento das contas bancárias dos fornecedores na Secretaria Municipal de Finanças,

D E C R E T A:

Art. 1º. A partir do dia 26 de fevereiro de 2010, os pagamentos aos fornecedores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de São Paulo somente serão efetuados mediante crédito em conta corrente mantida no Banco do Brasil S/A.

Art. 2º. Os fornecedores que ainda não sejam correntistas do Banco do Brasil S/A deverão providenciar a abertura de conta corrente em agência de sua conveniência e entregar, na Unidade Orçamentária Contratante, preferencialmente até o dia 25 de fevereiro de 2010, solicitação formal de atualização do respectivo cadastro, contendo as informações necessárias para o preenchimento da Ficha de Atualização do Cadastro de Credores - FACC, na conformidade do Anexo Único deste decreto.

Parágrafo único. A Unidade Orçamentária Contratante preencherá a Ficha de Atualização do Cadastro de Credores - FACC correspondente, encaminhando-a à Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária - DISEO para inserção dos dados no Sistema NovoSeo.

Art. 3º. No período compreendido entre a data da publicação deste decreto e o dia 25 de fevereiro de 2010, os fornecedores que já sejam correntistas do Banco do Brasil S/A, bem como aqueles que providenciarem a abertura de conta corrente nos termos previstos no “caput” do artigo 2º deste decreto, passarão a receber de imediato seus pagamentos no referido Banco.

Parágrafo único. Até o dia 25 de fevereiro de 2010, enquanto os fornecedores não providenciarem a abertura de conta corrente no Banco do Brasil S/A, os pagamentos ainda serão efetuados em conta corrente no Banco Bradesco S/A.

Art. 4º. A partir da publicação deste decreto, deverá constar dos editais de licitação, convites, bem como de quaisquer termos de contratações diretas, que o pagamento ao fornecedor será efetuado exclusivamente por crédito na conta corrente especificada pelo credor, mantida no Banco do Brasil S/A.

Art. 5º. Competirá ao Secretário Municipal de Finanças deliberar sobre situações excepcionais que autorizem a dispensa do pagamento aos fornecedores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de São Paulo, mediante crédito em conta bancária mantida no Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único. Consideram-se, dentre outras, situações excepcionais que autorizam a dispensa prevista no “caput” deste artigo:

I - a recusa do Banco do Brasil S/A, devidamente comprovada, na abertura de conta corrente em nome do fornecedor;

II - pagamentos considerados de pequeno valor, definidos por portaria da Secretaria Municipal de Finanças, desde que sejam provenientes de contratações de prestadores de serviços de natureza eventual e não continuada;

III - pagamentos decorrentes de acordos firmados com a União, Estados e Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas, nos quais haja previsão de depósitos em conta corrente específica;

IV - pagamentos em que haja autorização expressa ou tácita do banco para depósito em conta corrente de Instituição Financeira diversa;

V - decisões judiciais;

VI - previsão legal;

VII - comprovada a impossibilidade do fornecedor na abertura de conta corrente por força de normas do Banco Central do Brasil ou de legislação pertinente.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 46.528, de 20 de outubro de 2005, e nº 50.932, de 20 de outubro de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de janeiro de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo